Decreto nº 36601 DE 18/03/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 mar 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passaram a ser submetidas ao regime de tributação normal, ou que saíram do regime normal para a sistemática da substituição tributária e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92/2015 ;

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, situado neste Estado que possuía em estoque mercadorias constantes no Anexo I deste Decreto, e inventariadas em 31 de dezembro de 2015, deverá relacionar, discriminadamente, estas mercadorias, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

I - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original correspondente à mercadoria comercializada;

II - aplicar sobre o valor total apurado no inciso I:

a) o percentual de 18% (dezoito por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de apuração normal;

b) o percentual referente ao mês de novembro de 2015 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006 , a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional;

III - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:

a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 29 de abril de 2016, para encerramento do estoque; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36624 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 15 de abril de 2016, para encerramento do estoque;

b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 29 de abril de 2016; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36624 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 15 de abril de 2016;

IV - escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, até o dia 15 de abril de 2016, com a observação: "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 36.601/2016", se contribuinte optante pelo Simples Nacional, e manter a respectiva escrituração para exibição ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial;

V - escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, e informar no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), se contribuinte com regime de apuração normal ou optante pelo Simples Nacional, obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º Para os contribuintes obrigados à EFD, o parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo fica condicionado à entrega da referida declaração, nos termos da orientação a que se refere o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36624 DE 31/03/2016).

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá orientação para fins de cumprimento do disposto no inciso V deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36624 DE 31/03/2016).

Art. 2º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, situado neste Estado, que possuía em estoque mercadorias constantes no Anexo II deste Decreto, e inventariadas em 31 de dezembro de 2015, deverá relacionar, discriminadamente, estas mercadorias, e adotar as seguintes providências:

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime de apuração normal do ICMS, nas operações de saída de mercadorias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) informar no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: "O ICMS destacado nesta NF-e, em relação às mercadorias de que trata o art. 2º do Decreto nº 36.601/2016 , já foi recolhido por substituição tributária", observado os §§ 1º e 2º deste artigo;

b) escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 05 (Inventário por determinação dos Fiscos);

II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em relação às mercadorias recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária:

a) segregar a correspondente receita, conforme o art. 25, § 8º, I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, de forma que se procedam às respectivas saídas sem o débito do ICMS, observado o § 1º deste artigo;

b) escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, até o dia 15 de abril de 2016, com a observação: "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 36.601/2016" ou, no caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD, escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 05 (Inventário por determinação dos Fiscos).

§ 1º Caso o contribuinte obrigado à EFD comercialize mercadorias que se encontrem, cumulativamente, nas situações descritas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o mesmo deverá informar 02 (dois) blocos H na EFD, sendo um para cada situação.

§ 2º As regras dos incisos I e II do "caput" deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2016 ou até que se esgote o estoque inventariado dessas mercadorias, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O destaque no campo "Informações Adicionais", previsto na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, não será exigido dos contribuintes que emitiram documentos fiscais até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO I DECRETO Nº 36.601 , DE 18 DE MARÇO DE 2016 RELAÇÃO DOS PRODUTOS QUE ENTRARAM NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM PRODUTO LEGISLAÇÃO
8716.90 Peças para reboques e semi-reboques Protocolo 97/2010 e 41/2008
7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade supeior ou igual a 1.500 Kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Protocolo 97/2010 e 41/2008
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Protocolo 11/1991
2101.2
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá Protocolo 11/1991
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café Protocolo 11/1991
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate Protocolo 11/1991
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Protocolo 11/1991
2522 Cal Protocolo 85/2011
3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção Protocolo 85/2011
3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo 85/2011
3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo 85/2011
3925.10.00 Caixa d´água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo 85/2011
3925.90 Outras telhas, cumeeeira e caixa d´água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo 85/2011
3925.10.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, excetos os descritos nos itens 15.0 e 16.0 Protocolo 85/2011
6810.19.00 Telhas de concreto Protocolo 85/2011
6811 Telhas, cumeeeira e caixa d´água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Protocolo 85/2011
6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 Protocolo 85/2011
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Protocolo 85/2011
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Protocolo 85/2011
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Protocolo 85/2011
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção Protocolo 85/2011
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Protocolo 85/2011
6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. Protocolo 85/2011
7308.90.90 Telhas metálicas Protocolo 85/2011
7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Protocolo 85/2011
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos - neutra Convênio 76/1994
4012.1 Pneus recauchutados Convênio 85/1993
2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Protocolo 11/1991
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros Protocolo 11/1991
1905.90.90 Salgadinhos diversos Protocolo 50/2005
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos Protocolo 50/2005

ANEXO II RELAÇÃO DOS PRODUTOS QUE SAIRAM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM PRODUTO LEGISLAÇÃO
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos Convênio 110/2007
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos Convênio 110/2007
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos Convênio 110/2007
2710.12.30 Aguarrás mineral ("white spirit") Convênio 110/2007
9613.10.00 Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável Protocolo 16/1985
8523.29.21 Fitas Magnéticas em cassete de largura não superior a 4 mm Protocolo 19/1985
8523.29.22 Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm Protocolo 19/1985
8523.29.23 Fitas magnéticas em rolos ou carretéis, de largura superior a 6,5mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2') Protocolo 19/1985
8523.29.24 Fitas magnéticas em rolos ou carretéis, de largura superior a 6,5mm em cassetes para gravação de vídeo Protocolo 19/1985
8523.29.29 Outras Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm Protocolo 19/1985
8523.29.29 Outras Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm Protocolo 19/1985
8523.29.31 Fita magnética para repordução de fenômenos diferentes do som e da imagem Protocolo 19/1985
8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete Protocolo 19/1985
8523.29.33 Outra Fita magnética de largura superior a 6,5mm Protocolo 19/1985
8523.29.39 Outra Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm Protocolo 19/1985
8523.29.90 Outro suporte não gravado Protocolo 19/1985
8523.40.19 Outro suporte não gravado Protocolo 19/1985
8523.40.11 Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) Protocolo 19/1985
8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som Protocolo 19/1985
8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem Protocolo 19/1985
8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio "laser" Protocolo 19/1985
8523.41.10 Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) Protocolo 19/1985
8523.41.90 Outro suporte não gravado Protocolo 19/1985
8523.49.10 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som Protocolo 19/1985
8523.49.20 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem Protocolo 19/1985
8523.49.90 Outro disco para sistema de leitura por raio "laser" Protocolo 19/1985
8523.80.00 Disco fonográfico Protocolo 19/1985
8506 Pilhas e baterias de pilhas elétricas Protocolo 18/1985
8507.30.11 Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah Protocolo 18/1985
8507.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorparado, de telefonia celular Convênio 135/2006
4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos Protocolo 97/2010 e 41/2008
3701, 3702, 3704, 3705, 3706 Filme fotográfico e cinematográfico e slides Protocolo 15/1985
5205, 5206, 5207 Fio de Algodão  
2201 Gelo Protocolo 11/1991
3208, 3210 Outros produtos que não vernizes e tintas Convênio 74/1994
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Convênio 74/1994
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação Convênio 74/1994
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 Piche, Pez, Betume e Asfalto Convênio 74/1994
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. Convênio 74/1994
3211.00.00 Secantes preparados Convênio 74/1994
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas Convênio 74/1994
3214, 3506, 3909, 3910 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação Convênio 74/1994
3204, 3205.00.00
,3206, 3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes Convênio 74/1994
9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box Protocolo 190/2009
9404.2 Colchões Protocolo 190/2009
9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões Protocolo 190/2009
4005.91.90 Fitas emborrachadas Protocolo 85/2011
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) Protocolo 85/2011
4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida Protocolo 85/2011
Protocolo 85/2011
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo Protocolo 85/2011
4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm Protocolo 85/2011
Protocolo 85/2011
Protocolo 85/2011
4409 Pisos de madeira Protocolo 85/2011
4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos Protocolo 85/2011
4411 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira Protocolo 85/2011
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira Protocolo 85/2011
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados Protocolo 85/2011
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados Protocolo 85/2011
5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Protocolo 85/2011
6303 Persianas de materiais têxteis Protocolo 85/2011
6802 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 Protocolo 85/2011
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. Protocolo 85/2011
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais Protocolo 85/2011
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso Protocolo 85/2011
6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões Protocolo 85/2011
7019 9019 Banheira de hidromassagem Protocolo 85/2011
8301 Cadeados Protocolo 85/2011
8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns Protocolo 85/2011
8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação Protocolo 85/2011
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Protocolo 85/2011
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis Protocolo 84/2011
8504 Conversores e retificadores Protocolo 84/2011
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis Protocolo 84/2011
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 Protocolo 84/2011
85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs Protocolo 84/2011
8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular Protocolo 84/2011
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo Protocolo 84/2011
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo Protocolo 84/2011
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares Protocolo 84/2011
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento Protocolo 84/2011
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico Protocolo 84/2011
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" Protocolo 84/2011
8543.70.92 Eletrificadores de cercas Protocolo 84/2011
9032
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 Protocolo 84/2011
9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo Protocolo 84/2011
9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Protocolo 84/2011
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Protocolo 84/2011
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Protocolo 84/2011
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para seres suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Protocolo 84/2011
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Protocolo 84/2011
9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes Protocolo 84/2011