Decreto nº 36624 DE 31/03/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 abr 2016

Altera o Decreto nº 36.601, de 18 março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passaram a ser submetidas ao regime de tributação normal, ou que saíram do regime normal para a sistemática da substituição tributária, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 36.601, de 18 de março de 2016, passa a vigorar:

I - com nova redação dada às alíneas "a" e "b" do inciso III:

"a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 29 de abril de 2016, para encerramento do estoque;

b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 29 de abril de 2016;";

II - acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"§ 1º Para os contribuintes obrigados à EFD, o parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo fica condicionado à entrega da referida declaração, nos termos da orientação a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá orientação para fins de cumprimento do disposto no inciso V deste artigo.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador