Decreto nº 36525 DE 25/05/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 mai 1995

Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, e adota providências correlatas.

Nota: Ver Comunicado SRE Nº 3 DE 11/01/2016, que comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS 74/94 e 28/95,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou nas entradas para uso ou consumo do destinatário.

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 36908 DE 21/05/1996):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - ás operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

II - às operações internas, inclusive de importação;

III - ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente.

(Revogado pelo  Decreto Nº 52992 DE 12/04/2017):

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convs. ICMS 40/09 e 168/10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10305 DE 24/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 40/09). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4183 DE 17/09/2009)."
  "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 104/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº4090 DE 23/12/2008)."
  "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36908 DE 21/05/1996)."

Art. 2º A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:

I - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36909 DE 22/05/1996).

Nota: Redação Anterior:
  "I - às operações entre estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos sujeitos à substituição tributária;"

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do substituto tributário, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa.

III - às mercadorias constantes do item 3.0 do Anexo Único deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2016. (Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 52992 DE 12/04/2017).

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS nº 104/2008). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26848 DE 26/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada -“MVA ajustada”, calculada segundo a seguinte fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1-ALQ intra)]-1", em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 26848 DE 26/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - "MVA ajustada", calculada segundo a seguinte fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original", é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter", é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26848 DE 26/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra", é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nota: Redação Anterior:
§1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como o valor da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2º A MVA-ST original é 35% (trinta e cinco por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52992 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo Único;

II - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados conforme item X do Anexo Único.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações de importação a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguros, e demais despesa aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual respectivo a que se refere o parágrafo anterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52992 DE 12/04/2017).

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º deste artigo, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas Operações Interestaduais:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (%)
Alíquota interestadual de 4% 58,05%
Alíquota interestadual de 7% 53,11%
Alíquota interestadual de 12% 44,88%
Nota: Redação Anterior:

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26848 DE 26/06/2013):

I - com relação ao inciso I do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO

 

17%

 

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

56,14%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

Nota: Redação Anterior:

I - com relação ao inciso I do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO
17%  
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7% 51,27%
Alíquota interestadual de 12% 43,14%

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26848 DE 26/06/2013):

II - com relação ao inciso II do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADO DE ORIGEM

ALÍQUOTA NESTE ESTADO

 

17%

 

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

73,49%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

Nota: Redação Anterior:

II - com relação ao inciso II do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO
17%  
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7% 68,08%
Alíquota interestadual de 12% 59,04%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º § 5º Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguros, e demais despesa aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual respectivo a que se refere o § 2º § 6º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº4090 DE 23/12/2008).

§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1°.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26848 DE 26/06/2013).

§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26848 DE 26/06/2013).

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original” sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26848 DE 26/06/2013).

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 414 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26848 DE 26/06/2013).

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será:

I - nas Operações Internas e nas destinadas a este Estado, a prevista na Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, observado o adicional do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza â?? FECOEP de que trata a Lei nº Estadual 6.558, de 30 de dezembro de 2004, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52992 DE 12/04/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações internas e nas destinadas a este Estado, 17% (dezessete por cento);

II - nas operações destinadas a outra Unidade da Federação, a alíquota interna vigente na respectiva unidade.

Art. 5º O valor do imposto a ser retido ou recolhido será o resultante da aplicação da alíquota especificada no artigo anterior sobre a base de cálculo constante do art. 3º, deduzindo o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a retenção.

Art. 6º Quando o valor do frete, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo a que se refere o art. 3º, deverá o adquirente neste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente:

I - tomar o valor do frete e adicionar o percentual de que trata o § do art. 3º;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna do imposto;

III - deduzir do resultado o valor do ICMS normal do frete.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto devido deverá ser lançado no campo 002- "OUTROS DÉBITOS" - do livro Registro de Apuração de ICMS, modelo 09, do estabelecimento.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO

Art. 7º O imposto devido será recolhido pelo:

I - substituto tributário, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto;

II - importador, por comissão do desembaraço aduaneiro;

III - adquirente, nas operações internas, quando receber os produtos indicados neste Decreto, por qualquer motivo, sem a retenção de que trata o art. 1º, até o primeiro dia útil subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o imposto retido em favor do Estado de Alagoas, deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta Nº 101.001-6, Agência 001, Banco 020, a crédito do Governo do Estado de Alagoas ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 1º O banco arrecadador deverá repassar os recursos em favor do Governo do Estado de Alagoas até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da arrecadação.

§ 2º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros e demais acréscimos legais com ele relacionados.

CAPÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 8º Nas operações a que se refere o inciso III do § 1º do art. 1º deste Decreto, o remetente, para efeito de ressarcimento, deverá proceder nos termos dos arts. 423-B a 423-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52992 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Nas operações a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1º, quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:

I - como natureza da operação: "ressarcimento";

II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver motivado o ressarcimento;

III - a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento DE acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 81/93";

IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculado na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas saídas.

Parágrafo único. O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de ressarcimento a que se refere este artigo, quando do recebimento desta e de posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV deste artigo.

Art. 9º Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio, após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 10. A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição como substituto tributário, no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto;

IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 11. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a expressão "IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" e o número deste Decreto.

Art. 12. Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.

Art. 13. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 281 do RICMS - Decreto Nº 35.245/91;

II - na coluna 'Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no art. 10, utilizando colunas distinta para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separando-se:

I - operações internas; e

II - operações interestaduais.

Art. 14. Ocorrendo devolução ou retorno dos produtos de que trata este Decreto, que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

I - a nota fiscal relativa à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto";

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 15. O contribuinte substituído, relativamente às operações com produtos recebidos com imposto já retido ou pago quando da entrada neste Estado, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, utilizando as colunas "Valor Contábil" e "Outras", respectivamente DE "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto".

Parágrafo único. Será indicado na coluna destinada à "Observações", o valor do imposto retido ou pago antecipadamente ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

Art. 16. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionadas com suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:

I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 13, no campo "POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO";

II - o valor de que trata o parágrafo único do art. 14, no campo "POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis".

CAPÍTULO VI - DO ESTOQUE

Art. 17. Os estabelecimentos não indicados no caput do art. 1º como responsáveis pela retenção do imposto que, em 31 de maio de 1995, possuírem, para comercialização, estoque das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, recebidas sem substituição tributária, ou cujo imposto não tenha sido recolhido de forma antecipada, deverão adotar as seguintes providências:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque destes produtos, valorando-o ao custo de aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento);

III - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota interna cabível, sobre o valor do estoque obtido na forma do inciso anterior, deduzindo o crédito fiscal eventualmente existente em 31.05.95, e lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 'Observações", seguido do número deste Decreto;

IV - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a seguinte observação: "Levantamento de estoque para efeitos do Decreto Nº ------------";

V - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso III em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente nos termos do parágrafo único, até o último dia dos meses de junho a novembro de 1995;

VI - remeter, até o dia 15 de junho do corrente ano, cópia do inventário de que dispõe o inciso IV, indicando o valor do imposto apurado.

Parágrafo único. As parcelas mensais a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser atualizadas pela UPFAL, tomando-se como base a variação desta entre o dia 31 de maio de 1995 e a data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRAMENTO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 18. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 52992 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito deste artigo, o Contribuinte remeterá à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda deste Estado, os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição como substituto tributário no Estado de Alagoas dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;

II - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;

III - cópia autêntica do documento de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

IV - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação onde esteja localizado o requerente;

V - Certidões Negativas de Débito perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 2º O número de inscrição como substituto tributário deverá ser aposto em todo o documento dirigido a este Estado, inclusive na guia de recolhimento.

§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua Inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. À falta de cumprimento pelo substituto tributário do disposto no § 3º do artigo anterior, o imposto devido de que trata este Decreto será cobrado quando da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.

Art. 20. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se ao Fisco do Estado de destino a prévio credenciamento no Estado do substituto a ser fiscalizado.

Art. 21. O contribuinte que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, arquivo magnético ou listagem, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valor total de cada Nota Fiscal;

IV - valor da base de cálculo, da operação própria do substituto DE cada Nota Fiscal;

V - valores do ICMS e do IPI relativos à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido de cada Nota Fiscal;

VIII - valor do imposto retido de cada nota fiscal;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento.

§ 1º Na elaboração da listagem de que trata o caput deste artigo serão observados:

I - ordem crescente do CEP, com espacejamento maior na mudança de um CEP para outro;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º Deverão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 3º A listagem prevista neste artigo, substituirá a do art. 300 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 35.245 DE 26 de dezembro de 1991.

Art. 22. Ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 1º, nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 23. Os contribuintes varejistas cuja atividade principal é o comércio dos produtos nominados no Anexo Único deste Decreto, que realizem paralelamente operações com outras mercadorias, poderão optar pelo pagamento antecipado do ICMS relativo à saída subseqüente destas.

§ 1º A opção a que alude o caput deverá ser feita mediante comunicação à repartição fiscal de domicílio do contribuinte, e declaração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para efeito da antecipação, é o peço de aquisição das mercadorias tributáveis, adquiridas no respectivo período, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescidos do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 3º O imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 4º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 5º Na saída subseqüente das mercadorias tributadas na forma do caput, não mais se exigirá complementação do imposto.

§ 6º O contribuinte que fizer a opção observará, quanto as mercadorias existentes em estoque, as disposições do art. 17.

§ 7º A nota fiscal emitida quando da saída de que trata o § 5º deverá conter, além dos demais requisitos:

I - a expressão "ICMS pago antecipadamente", acompanhada do número deste Decreto;

II - o imposto destacado, calculado pela aplicação da aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, que se enquadrem no sublimite de receita bruta anual prevista para este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.893 DE 30.11.2007).

Art. 24. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessário à operacionalidade deste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió DE maio de 1995. 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 52992 DE 12/04/2017):

ANEXO ÚNICO -

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4090 DE 23/12/2008):

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210
II Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21151 DE 12/07/2012).

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 e 2710
Nota: Redação Anterior:
III / Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação / 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
IV Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4183 DE 17/09/2009). 2821, 3204.17 e 3206
Nota: Redação Anterior:
"IV Xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17, 3206"
V Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10305 DE 24/02/2011). 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
Nota: Redação Anterior:
"V Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10305 DE 24/02/2011). 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807.
Nota: Redação Anterior:
"VI   Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807"
VII Secantes preparados 3211.00.00
VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21151 DE 12/07/2012).

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

Nota: Redação Anterior:
VIII / Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas / 3815, 3824
IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910
X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Tinta a base de polímeros acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
II Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:  
  - a base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
  - outros 3209.90.0000
III Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:  
  - a base de poliésteres 3208.10.0000
  - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
  - outros 3208.90.0000
IV Tintas e vernizes - Outros:  
  - Tintas:  
  - à base de óleo 3210.10.0101
  - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.10.0102
  - qualquer outra 3210.00.0199
V Vernizes:  
  - à base de betume 3210.00.0201
  - à base de derivados de celulose 3210.00.0202
  à base de óleo 3210.00.0203
  - à base de resina natural 3210.00.0299
  - qualquer outro 3210.00.0299
VI Preparações concebidas para solver, diluir, ou remover tintas e vernizes 2710.00.0499/ 3807.00.0300/ 3810.10.0100 e 3814.00.0000
VII Cera de polir 3404.90.0199/ 3404.90.0200/ 3405.30.0000/ 3405.90.0000 e 3407.30.9900

VIII

Massa de polir 3405.30.0000
    2821.10/ 3204.17.0000 e 3206
X Piche (pez) 2706.00.0000/ 2715.00.0301/ 2715.00.0399 e 2715.00.9900
XI Impermeabilizantes 2707.91.0000/ 2715.00.0100/ 2715.00.0200/ 2715.00.9900/ 3214.90.9900/ 3506.99.9900/ 3823.40.0100 e 3823.90.9999
XII Aguarrás 2710.00.9902 /3805.10.0100 /3814.00.0000
XIII Secantes preparados 3211.00.0000
XIV Preparações catalíticas (catalisadores) 3815.19.9900 e 3815.90.9900
XV Massas para acabamento, pintura ou vedação:  
  - massa KPO 3909.50.9900
  - massa rápida 3214.10.0100
  - massa acrílica e PVA 3214.10.0200
  - massa de vedação 3910.00.0400 e 3910.00.9900
  - massa plástica 3214.90.9900
XVI Corantes 3204.11.0000/ 3204.17.0000/ 3206.49.0100/ 3206.49.9900 e 3212.90.0000