Decreto nº 4.183 de 17/09/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 set 2009

Altera o Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 40/2009, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV do art. 107, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 40, de 3 de julho de 2009, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1.500-14903/2009,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou nas entradas para uso ou consumo do destinatário.

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código nº 2715.00.2000 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS nº 40/2009)". (NR)

Art. 2º O item IV do Anexo Único do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
(....)
(....)
(....)
IV
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.
2821, 3204.17 e 3206
(....)
(....)
(....)

". (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de agosto de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de setembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador