Decreto nº 26848 DE 26/06/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jun 2013

Altera o Decreto Estadual nº 36.525, de 25 de maio de 1995, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12008/2003,

Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º O inciso III, do § 1º, as tabelas dos incisos I e II, do § 3º e os §§ 5º e 6º, todos do art. 3º do Decreto Estadual nº 36.525, de 25 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS nº 104/2008).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada -“MVA ajustada”, calculada segundo a seguinte fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1-ALQ intra)]-1", em que:

(.....)

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

(.....)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao inciso I do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO

 

17%

 

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

56,14%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

II - com relação ao inciso II do § 2º:

ALÍQUOTA DOS ESTADO DE ORIGEM

ALÍQUOTA NESTE ESTADO

 

17%

 

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

73,49%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

(.....)

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º.

§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto Estadual nº 36.525, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS nº 104/2008).

(.....)

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 414 do Regulamento do ICMS." (AC)

Art. 3º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada, calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.

Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de junho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador