Decreto nº 3493 DE 29/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2000

Aprova a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na parte referente à organização da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.693, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, e no artigo 19 da Medida Provisória nº 1999-18, de 11 de maio de 2000,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto, a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na parte referente à organização da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a serem alocados na ABIN, um DAS 101.4, dez DAS 102.3 e sete DAS 102.2; e

II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4; oito DAS 101.3; sete DAS 101.2; dois DAS 102.1; uma FG2 e uma FG3.

Art. 3º Fica delegada competência ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para aprovar o Regimento Interno da ABIN, que disporá sobre a competência, o funcionamento das unidades e atribuições dos titulares e demais dirigentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Anexo V ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Alberto Mendes Cardoso

ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e central do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, com a finalidade de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiores traçadas, tem as seguintes competências:

I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência e realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência; e

VI - outras previstas em lei.

§ 1º A atividade de inteligência a que se refere o caput deste artigo compreende os ramos inteligência e contra-inteligência.

§ 2º A ABIN, observadas a legislação e as normas pertinentes e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Agência Brasileira de Inteligência tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da ABIN:

a) Diretoria-Executiva de Planejamento e Coordenação; e

b) Departamento Jurídico;

II - órgãos setoriais:

a) Departamento de Administração; e

b) Departamento de Tecnologia:

- Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Inteligência;

b) Departamento de Operações de Inteligência;

c) Departamento de Contra-Inteligência; e

d) Escola de Inteligência;

IV - órgãos regionais:

a) Agências; e

b) Escritórios.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 3º À Diretoria-Executiva de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Diretor-Geral da ABIN no estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de competência da Agência e naqueles em que esteja especialmente incumbido de tratar.

Art. 4º Ao Departamento Jurídico, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete assessorar o Diretor-Geral da ABIN em questões de natureza jurídica, no controle interno da legalidade dos atos administrativos e manifestar-se sobre editais de licitação e contratos.

Seção II
Dos Órgãos Setoriais

Art. 5º Ao Departamento de Administração compete prestar, no âmbito da ABIN, apoio administrativo nas áreas de Saúde, Orçamento, Finanças, Pagamento e Benefícios de Pessoal, Transporte, Material, Obras, Patrimônio e Serviços Gerais.

Art. 6º Ao Departamento de Tecnologia compete atuar no planejamento, na coordenação, na supervisão e no controle das atividades de telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia, informática e inteligência tecnológica.

Art. 7º Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, subordinado administrativamente ao Departamento de Tecnologia, compete promover a pesquisa científica e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos sistemas de informação.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º Ao Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de Inteligência sobre a situação nacional e internacional, de interesse para o assessoramento ao Presidente da República.

Art. 9º Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar, executar, controlar e coordenar operações de Inteligência, de acordo com diretrizes do Diretor-Geral da ABIN.

Art. 10. Ao Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, produzir conhecimentos sobre atividades de organizações criminosas, bem como coordenar e supervisionar as atividades de contra-inteligência, em ligação com os Órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.

Art. 11. À Escola de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para a atividade de Inteligência, bem como realizar estudos e pesquisas, com vistas a aprimorar sua doutrina.

Art. 12. São competências comuns aos departamentos da ABIN, em suas respectivas áreas de atuação:

I - assessorar o Diretor-Geral;

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às suas respectivas subunidades;

III - realizar estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;

IV - propor os entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da Administração Pública, bem como com entidades privadas, visando ao assessoramento em estudos, pareceres e outros trabalhos; e

V - coordenar a participação de outras unidades da Agência, ou de outros órgãos, nos trabalhos de suas respectivas frações.

Seção IV
Dos Órgãos Regionais

Art. 13. Às Agências dos Estados, em sua área de atuação, compete planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a reunião de dados de interesse da atividade de Inteligência, de acordo com diretrizes do Diretor-Geral da ABIN.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 14. Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe exercer as seguintes atribuições:

I - prestar assistência ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos da competência da ABIN;

II - coordenar as atividades de Inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

III - coordenar e controlar a execução das atividades da ABIN;

IV - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN;

V - propor a criação ou a extinção de unidades e postos;

VI - criar ou extinguir Escritórios, onde se fizer necessário, observado os quantitativos fixados no Anexo II ao Decreto que aprova esta estrutura;

VII - praticar atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;

VIII - movimentar os servidores da Agência; e

IX - designar os chefes das unidades e subunidades organizacionais.

Seção II
Do Diretor Adjunto

Art. 15. Ao Diretor Adjunto incumbe:

I - auxiliar o Diretor-Geral em estudos e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de competência da ABIN e naqueles em que esteja especialmente incumbido de atuar.

II - assistir ao Diretor-Geral na coordenação, na supervisão e no controle das atividades da ABIN; e

III - substituir o Diretor-Geral nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo.

Parágrafo único. Cabe ao Diretor-Geral a indicação do Diretor Adjunto da ABIN.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 16. Aos Diretores de Planejamento e Coordenação e da Escola de Inteligência, aos Chefes dos Departamentos e das Agências dos Estados incumbe planejar, coordenar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, em suas áreas de atuação, e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 17. Os dirigentes da ABIN terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados pelo Diretor-Geral e assumirão automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

ANEXO III

QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Nota:
1) Ver Decreto nº 4.527, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002, que altera este Anexo.

ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS