Decreto nº 4.527 de 18/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.692, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional, dois DAS 102.4 e dois DAS 102.1; e

II - do Gabinete de Segurança Institucional para a Casa Civil da Presidência da República, dois DAS 101.4 e um DAS 101.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional será aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 5º O anexo III ao Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 17 a 22, 27, 30, 31 e 33 do Decreto nº 820, de 13 de maio de 1993, e o Decreto nº 3.845, de 13 de junho de 2001.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Alberto Mendes Cardoso

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - prevenção da ocorrência de crises e articulação do seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - estudos estratégicos, particularmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

IV - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;

V - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

VI - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;

VII - segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;

VIII - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IX - coordenação e integração das ações do Governo, nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes;

X - supervisão, coordenação e execução das atividades do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, no que tange aos assuntos previstos no inciso IX deste artigo;

XI - execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, do Conselho de Defesa Nacional - CDN, e da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;

XII - coordenação das viagens presidenciais, no território nacional, em articulação com o Gabinete do Presidente da República e, ao exterior, com o Ministério das Relações Exteriores; e

XIII - coordenação da participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos, em articulação com os demais órgãos envolvidos, bem como a orientação da segurança de área, nestas participações.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional: Gabinete;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subchefia Militar;

b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e

c) Secretaria Nacional Antidrogas:

1. Diretoria de Prevenção e Tratamento;

2. Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas; e

3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

d) Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

III - apoiar a realização de eventos do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional com representações e autoridades nacionais e internacionais; e

IV - assessorar o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional em seu relacionamento com a mídia.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 4º À Subchefia Militar compete:

I - proceder, no âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional, a estudos, diligências e demais ações relativas aos assuntos de segurança e de temas, a serem submetidos ao Presidente da República;

II - proceder ao acompanhamento e aos estudos de assuntos de natureza militar, necessários ao assessoramento pessoal do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional ao Presidente da República;

III - zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos respectivos familiares;

IV - zelar pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;

V - zelar pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

VI - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;

VII - coordenar o planejamento e a execução das viagens presidenciais, no território nacional, em articulação com o Gabinete do Presidente da República, e ao exterior, com o Ministério das Relações Exteriores;

VIII - coordenar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos, bem como orientar a coordenação da segurança de área;

IX - planejar, coordenar e controlar as atividades de transporte do Presidente da República;

X - coordenar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;

XI - receber, protocolar, distribuir e expedir correspondências atinentes ao Gabinete de Segurança Institucional;

XII - planejar e coordenar a realização do Cerimonial Militar, nos palácios presidenciais;

XIII - estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento prévio das atividades a serem exercidas na Faixa de Fronteira;

XIV - acompanhar o andamento de instrumentos legais e jurídicos em tramitação na Presidência da República, relacionados com assuntos de natureza militar, administrativa e de segurança;

XV - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de publicação dos atos oficiais de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 5º À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I - assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional - CDN, inclusive representando-o nos grupos de estudos de assuntos a serem submetidos ao Conselho;

II - assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de Secretário-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN, no âmbito de sua atuação;

III - coordenar a execução das atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo, como Secretaria-Executiva, necessárias ao exercício da competência do CDN e da CREDEN e quaisquer outras atribuídas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na condição de Secretário-Executivo dos referidos órgãos;

IV - acompanhar e avaliar assuntos de competência do CDN e da CREDEN, e de outros determinados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

V - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;

VI - elaborar estudos e propor medidas para aumentar a eficiência das estruturas envolvidas no gerenciamento de assuntos relacionados com as competências do CDN e da CREDEN;

VII - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

VIII - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IX - presidir, coordenar as atividades e prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Gestor de Segurança da Informação, no âmbito do CDN, e ao Comitê de Acompanhamento e Integração dos Programas Sociais, no âmbito da CREDEN;

X - realizar estudos estratégicos, particularmente sobre temas relacionados com a segurança institucional; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 6º A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, tem a finalidade de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, tem as seguintes competências:

I - propor a Política Nacional Antidrogas, no que tange às atividades relacionadas no caput;

II - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;

III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política na sua área de competência;

IV - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

V - promover o intercâmbio com organismos internacionais;

VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional nos assuntos de sua competência;

VII - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;

VIII - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, repassados aos órgãos conveniados;

IX - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes, observada a legislação e as normas pertinentes, na sua área de competência;

X - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente, responsável pelas ações antidrogas, ou pelo apoio a essas ações;

XI - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência de tutela cautelar;

XII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como gestões junto aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visando à concessão de tutela cautelar, para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos, na forma da lei;

XIII - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores colocados à disposição da Secretaria; e

XIV - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

Art. 7º À Diretoria de Prevenção e Tratamento compete:

I - propor, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de prevenção, tratamento e subvenção social do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;

II - participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;

III - gerir e controlar o fluxo das informações tratadas entre os órgãos do SISNAD, do Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de Gestão de Informação de Redução de Demanda;

IV - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas;

V - gerir o serviço de atendimento ao cidadão;

VI - diagnosticar, periodicamente, o consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil;

VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 8º À Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas compete:

I - propor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da SENAD;

II - coordenar e subsidiar a elaboração e a implementação da Política Nacional Antidrogas, avaliar a sua execução e propor modificações, na área de competência da SENAD;

III - desenvolver e implantar metodologia de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD;

IV - gerir os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD;

V - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 9º À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:

I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da SENAD;

II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com a Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas, a Secretaria de Administração e Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;

VI - providenciar, junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar;

VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VIII - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das atividades de sua área de competência; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 10. À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, compete planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiores traçadas, conforme disposto no Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000.

Seção III
Do Órgão Colegiado

Art. 11. Ao Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Subchefe Militar

Art. 12. Ao Subchefe Militar incumbe:

I - assessorar e assistir diretamente ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, nos assuntos da competência da Subchefia Militar;

II - superintender e avaliar os trabalhos do Gabinete de Segurança Institucional;

III - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Subchefia Militar;

IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Subchefia Militar com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

V - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;

VI - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;

VII - supervisionar as ações dos militares designados para coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República;

VIII - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da Subchefia Militar; e

IX - substituir o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Subchefe Militar, cargo equivalente ao de titular de Secretaria-Executiva de Ministério, além da supervisão e da coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional, exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Seção II
Dos Secretários

Art. 13. Ao Secretário Nacional Antidrogas incumbe:

I - assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos da competência da SENAD;

II - responder, perante o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pelo planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pela SENAD;

III - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes com os órgãos ou entidades ou organismos envolvidos nas ações antidrogas;

IV - relacionar-se com órgãos externos nos assuntos de competência da SENAD; e

V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 14. Ao Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de sua área e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Seção III
Dos demais Dirigentes

Art. 15. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As requisições de militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Subchefia Militar para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 17. As requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional a serem efetivadas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 18. As nomeações ou designações de militares, servidores e empregados públicos para exercerem cargo ou função no Gabinete de Segurança Institucional serão efetivadas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 19. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 20. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 21. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:

I - o de Subchefe Militar será ocupado por Oficial-General da ativa, em princípio, do primeiro posto;

II - os de Assessor-Chefe das Assessorias da Subchefia Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, mediante concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança, privativa de militar.

Art. 22. É assegurado ao Gabinete de Segurança Institucional:

I - o exercício do poder de polícia, nas competências previstas nos incisos III a V do art. 4º;

II - a adoção das necessárias medidas de proteção e a coordenação da participação de outros órgãos de segurança nas ações desenvolvidas, nos locais e adjacências onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a eminência de virem a estar; e

III - a representação judicialmente pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, quando virem a responder a inquérito policial ou a processo judicial, na condição de vítimas de crime, quanto a atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.

Art. 23. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional, e das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

UNIDADE CARGO Nº DENOMINAÇÃO/CARGO NE/DAS 
 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Oficial-de-Gabinete I 102.1 
 
SUBCHEFIA MILITAR Subchefe NE 
 Assessor 102.4 
Oficial-de-Gabinete III 102.3 
Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Oficial-de-Gabinete I 102.1 
 
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO    
E ESTUDOS INSTITUCIONAIS Secretário 101.6 
 Subsecretário 101.5 
Assessor 102.4 
Oficial-de-Gabinete III 102.3 
Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 
SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS Secretário NE 
 Subsecretário 101.6 
Adjunto 101.4 
Assessor 102.4 
Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Oficial-de-Gabinete I 102.1 
 
DIRETORIA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTODiretor 101.5 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Oficial-de-Gabinete I 102.1 
 
Coordenação-Geral de Prevenção Coordenador-Geral 101.4 
 
Coordenação-Geral de Tratamento Coordenador-Geral 101.4 
 
DIRETORIA DE POLÍTICA E ESTRATÉGIAS ANTIDROGASDiretor 101.5 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Oficial-de-Gabinete I 102.1 
 
Coordenação-Geral de Planejamento Coordenador-Geral 101.4 
 
Coordenação-Geral de Avaliação Coordenador-Geral 101.4 
 
DIRETORIA DE CONTENCIOSO E GESTÃO DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS Diretor 101.5 
 Oficial-de-Gabinete III 102.3 
Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Oficial-de-Gabinete I 102.1 
 
Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas Coordenador-Geral 101.4 
 
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas Coordenador-Geral 101.4 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 13,04 13,04 
DAS 101.5 4,94 24,70 24,70 
DAS 101.4 3,08 27,72 21,56 
DAS 101.1 1,00 1,00 
 
DAS 102.4 3,08 18,48 24,64 
DAS 102.3 1,24 16 19,84 16 19,84 
DAS 102.2 1,11 10 11,10 10 11,10 
DAS 102.1 1,00 11 11,00 13 13,00 
TOTAL 60 126,88 61 127,88 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA CC/PR P/ O GSI/PR (a) DO GSI/PR P/ A CC/PR (b) 
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL 
DAS 101.4 3,08 6,16 
DAS 101.1 1,00 1,00 
 
DAS 102.4 3,08 6,16 
DAS 102.1 1,00 2,00 
TOTAL 8,16 7,16 
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b) 1,00 

ANEXO IV
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

CÓDIGO VALOR UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL 
    
DAS 101.6 6,52 6,52 
DAS 101.5 4,94 44,46 
DAS 101.4 3,08 36 110,88 
DAS 101.3 1,24 88 109,12 
DAS 101.2 1,11 25 27,75 
DAS 101.1 1,00 3,00 
    
DAS 102.4 3,08 9,27 
DAS 102.3 1,24 20 24,80 
DAS 102.2 1,11 40 44,44 
DAS 102.1 1,00 12 12,00 
    
SUBTOTAL 1 237 392,17 
    
FG-1 0,31 20 6,20 
FG-2 0,24 42 10,08 
FG-3 0,19 14 2,66 
    
SUBTOTAL 2 76 18,94 
TOTAL (1+2) 313 411,11 
   "