Decreto nº 32024 DE 29/08/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 ago 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a política estadual de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no estado do Ceará, institui o sistema estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o sistema estadual de informações em saneamento, cria o fundo estadual de saneamento.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e com fundamento na Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - ARTICULAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 1º A Secretaria das Cidades é o órgão responsável pela coordenação e articulação institucional, no âmbito do Estado do Ceará, dos serviços públicos urbanos e rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 1º Para dar cumprimento às competências previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário urbano e rural, compete à Secretaria das Cidades:

I - monitorar os programas financiados pelo Estado do Ceará;

II - monitorar o cumprimento, pelos municípios e pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, das condições previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, para priorização do recebimento de apoio financeiro do Estado do Ceará;

III - publicizar o acompanhamento do Plano Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - PAAES;

IV - implementar, centralizar, operacionalizar as informações e indicadores do Sistema de Informações em Saneamento do Estado do Ceará - SISANCE;

V - prestar assistência técnica necessária aos municípios e demais Secretarias do Estado para a utilização do SISANCE.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I, qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado do Ceará que promova programas ou financie projetos voltados para a melhoria das condições e dos serviços urbanos e rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante recursos próprios ou não, deverá informar à Secretaria das Cidades os objetivos e metas a serem atingidos, os aportes de recursos realizados, os municípios e áreas contempladas e os resultados alcançados.

§ 3º A operacionalização do módulo relativo aos resíduos sólidos no SISANCE será feita pela Secretaria das Cidades, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente - SEMA.

§ 4º O Sistema de Informações sobre Água e Saneamento Rural - SIASAR integrará o módulo relativo ao saneamento rural do SISANCE, cuja operacionalização será feita pela Secretaria das Cidades, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA.

Art. 2º A partir da implementação do PAAES, a Secretaria das Cidades e a Secretaria Estadual de Saúde instituirão programa conjunto de monitoramento dos impactos gerados à saúde pela melhoria dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, especialmente nos municípios que tenham seus respectivos Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, com base nos indicadores de saúde, de universalização do acesso e de qualidade dos serviços.

CAPÍTULO II - APOIO FINANCEIRO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 3º Para ter prioridade no acesso ao apoio financeiro do Estado do Ceará em programas, projetos e ações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os municípios deverão prestar as seguintes informações à Secretaria
das Cidades, para comprovação dos requisitos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016:

I - a regulação dos serviços, mediante apresentação de cópia da lei de criação da agência reguladora municipal ou, sendo o caso, da lei de autorização para delegação da atividade de regulação e do respectivo convênio de cooperação, demonstrando a garantia da autonomia decisória;

II - a contribuição para o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, relativamente às receitas dos prestadores dos serviços, mediante apresentação de demonstrativos financeiros anuais das receitas diretas dos prestadores dos serviços, segregados para a área urbana, e do comprovante da transferência de 1% (um por cento) desse valor ao FESB;

III - a contribuição para o FESB, relativamente às multas aplicadas pelas entidades reguladoras, mediante apresentação de demonstrativos financeiros de arrecadação das multas aplicadas pelas entidades reguladoras aos prestadores dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e comprovantes da transferência integral desses valores arrecadados para o FESB;

IV - a contribuição para o FESB, relativamente à multa prevista no art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, mediante apresentação de demonstrativos financeiros de arrecadação das multas aplicadas pelas autoridades ambientais municipais aos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e comprovantes da transferência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) desses valores arrecadados para o FESB, na forma definida pelo Conselho Gestor do Fundo;

V - a prestação de informações ao SISANCE, mediante controle realizado pela própria Secretaria das Cidades, nas formas e prazos definidos em instrução normativa.

§ 1º Ficam dispensados da comprovação prevista no inciso I, os municípios que se enquadrarem no art. 4º da Lei nº 14.394, de 09 de julho de 2009, e no art. 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, e da comprovação prevista no inciso II, os municípios cujos serviços forem prestados pela CAGECE.

§ 2º A comprovação do requisito previsto no inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada caso as multas sejam diretamente destinadas ao FESB, para cobrança e inscrição em dívida ativa.

§ 3º A Secretaria das Cidades poderá definir em Resolução pesos diferenciados aos requisitos previstos no caput, bem como condicionar o financiamento, por intermédio do Estado do Ceará, ao cumprimento de requisitos específicos, especialmente em períodos de contenção de despesas.

§ 4º Na aprovação e seleção de planos de trabalho prevista na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentada pelo Decreto nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014 e demais decretos regulamentadores, relacionados aos programas, projetos e ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverá ser observada a prioridade prevista neste artigo, e os municípios poderão solicitar à Secretaria das Cidades declaração relativa à comprovação dos requisitos previstos neste artigo, para obtenção de prioridade junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará.

Art. 4º Após 31 de dezembro de 2022, a instituição do plano municipal de saneamento básico, ou de plano específico, será condição para o acesso ao apoio financeiro do Estado do Ceará, nos termos do art. 4º , § 2º, da Lei Complementar nº 162 , de 20 de junho de 2016. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34029 DE 07/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Após 31 de dezembro de 2019, a instituição do plano municipal de saneamento básico, ou de plano específico, será condição para o acesso ao apoio financeiro do Estado do Ceará, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33221 DE 27/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Após 31 de dezembro de 2018, a instituição do plano municipal de saneamento básico, ou de plano específico, será condição para o acesso ao apoio financeiro do Estado do Ceará, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016.

§ 1º O apoio financeiro do Estado do Ceará deverá ser compatível com as ações e metas previstas nos respectivos PMSB.

§ 2º Ficam ressalvados da vedação do caput os financiamentos aprovados para a elaboração dos próprios PMSB ou planos específicos.

CAPÍTULO III - OBRIGATORIEDADE DE CONEXÃO

Art. 5º Compete às entidades reguladoras disciplinar acerca da cobrança, inclusive procedimentos e valores, pela disponibilidade dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de que trata o art. 11, § 1º, e acerca das formas e procedimentos para a interrupção do fornecimento de que trata o art. 13, § 3º, no prazo previsto no art. 33, todos da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016.

Art. 6º O proprietário ou possuidor que deixar de realizar a ligação da edificação permanente às redes públicas de água e esgoto disponíveis, diante do risco de contaminação do solo, do subsolo e do lençol freático, ficará sujeito ao pagamento de multa, definida em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará por cada inteiro ou fração de cinquenta metros quadrados de área construída do imóvel, nos valores constantes no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A multa é aumentada em dobro quando verificada a reincidência com mais de 90 (noventa) dias da última infração ou se o infrator tiver obtido benefício econômico direto ou indireto.

CAPÍTULO IV - FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 7º O FESB tem como instância máxima de decisão seu Conselho Gestor, com a gestão financeira do FESB realizada pela Secretaria das Cidades e a gestão executiva do FESB pela Coordenadoria de Saneamento da Secretaria das Cidades.

§ 1º Os representantes e suplentes do Ministério Público Estadual e da Associação dos Prefeitos do Ceará serão escolhidos pelas próprias instituições, e os das organizações não governamentais relacionadas ao setor de saneamento básico serão escolhidos pelo Conselho Estadual das Cidades, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 2º Os suplentes de cada Secretaria deverão ser indicados pelos próprios Secretários.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor do FESB e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.

§ 4º O Secretário das Cidades assumirá a Presidência do Conselho Gestor do FESB e o Coordenador de Saneamento da Secretaria das Cidades assumirá a função de Secretário do Conselho Gestor do FESB.

§ 5º Poderá atuar como suplente do Secretário das Cidades, na presidência do Conselho Gestor do FESB, quaisquer dos Secretários Executivos da Secretaria das Cidades (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34028 DE 07/04/2021).

Art. 8º O Conselho Gestor do FESB reunir-se-á de acordo com as necessidades de deliberação e mediante convocação do presidente.

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

§ 2º As matérias apreciadas na reunião constarão em ata circunstanciada e assinada pelos membros presentes.

§ 3º Os casos omissos relativos à gestão dos recursos do FESB serão resolvidos pelo Conselho Gestor, consubstanciados em resolução.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34028 DE 07/04/2021):

Art. 9º Para fins do art. 23 , § 3º, da Lei Complementar nº 162 , de 20 de junho de 2016, o desembolso anual poderá incluir:

I - até 50% dos recursos do principal;

II - recursos resultantes do retorno sob o capital.

§ 1º Os recursos do principal são fixados anualmente pelo Conselho Gestor tomando por base a receita projetada para o exercício corrente, não podendo exceder esse valor.

§ 2º O desembolso anual deverá respeitar a capitalização mínima definida pelo Conselho Gestor, visando a sustentabilidade econômica e financeira do Fundo.

§ 3º Na eventualidade do fracasso da receita projetada, o Conselho Gestor deverá ajustar o valor do principal para garantir a sustentabilidade econômica e financeira do Fundo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º O FESB será operacionalizado através de programas e projetos voltados para a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para garantir o direito humano à água potável segura e limpa e ao esgotamento sanitário, de forma acessível e módica, e serão divididos em duas categorias: programas estruturantes, inclusive os relacionados à melhoria operacional, da gestão e da qualidade da prestação dos serviços e à assistência técnica e capacitação, e programas estruturais, relacionados a investimentos em obras para implantar, ampliar e melhorar a cobertura dos serviços.

§ 1º Competirá à Secretaria das Cidades:

I - definir o processo de cadastramento, análise e aprovação dos programas e projetos;

II - coordenar e supervisionar a execução operacional dos programas e projetos financiados;

III - analisar e aprovar os orçamentos anuais as respectivas prestações de contas anuais;

§ 2º Com objetivo de obter capital suficiente para cumprir o disposto no art. 23, § 3º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, o FESB não financiará nenhum programa ou projeto enquanto não elaborado o PAAES, que será o primeiro projeto custeado com recursos do próprio fundo.

§ 3º A seleção de acesso aos recursos do FESB será regulamentada por edital a ser publicado pela Secretaria das Cidades, podendo ser estabelecidos outros critérios de priorização e elegibilidade, além dos previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 4º Poderão pleitear recursos do FESB:

I - os municípios do Estado do Ceará que se enquadrem nas condições do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016;

II - os integrantes do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016;

III - as entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará que cumpram as obrigações previstas nos arts.1º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 3º, deste Decreto;

IV - organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, cujos objetivos estabelecidos em contrato social estejam em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 5º Será priorizado o financiamento com recursos do FESB para os programas e projetos que estiverem em consonância com as ações e metas previstas no PAAES.

§ 6º As receitas das multas já aplicadas à Cagece pela Arce, antes da vigência da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, e não incorporadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará, criado pela Lei Complementar nº 46, de 15 de julho de 2004, serão destinadas ao FESB.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34028 DE 07/04/2021):

Art. 10. O FESB será operacionalizado através de programas e projetos voltados para a universalização dos serviços de saneamento básico, divididos em duas categorias: programas estruturantes, inclusive os relacionados à melhoria operacional, da gestão e da qualidade da prestação dos serviços e à assistência técnica e capacitação, e programas estruturais, re¬lacionados a investimentos em obras para implantar, ampliar e melhorar a cobertura dos serviços.

§ 1º Competirá à Secretaria das Cidades:

I - definir o processo de cadastramento, análise e aprovação dos programas e projetos;

II - coordenar e supervisionar a execução operacional dos programas e projetos financiados;

III - analisar e aprovar os orçamentos anuais as respectivas prestações de contas anuais.

§ 2º Os programas e projetos de que trata o "caput", deste artigo, serão definidos em função de processos públicos de seleção ou de prioridades estabelecidas pelo Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário ou Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

§ 3º Até a aprovação do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a Secretaria das Cidades poderá estabelecer projetos e programas prioritários com base no seu Planejamento Estratégico ou nas metas do Plano Plurianual.

§ 4º O processo de seleção pública para acesso aos recursos do FESB será regulamentado por edital a ser publicado pela Secretaria das Cidades, podendo ser estabelecidos outros critérios de priorização e elegibilidade, além dos previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 5º Poderão pleitear recursos do FESB:

I - os municípios do Estado do Ceará que se enquadrem nas condições do art. 4º , § 1º, da Lei Complementar nº 162 , de 20 de junho de 2016;

II - os integrantes do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 162 , de 20 de junho de 2016;

III - as entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará que cumpram as obrigações previstas nos arts. 1º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 3º, deste Decreto;

IV - organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, cujos objetivos estabelecidos em contrato social estejam em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 6º Será priorizado o financiamento com recursos do FESB para os programas e projetos que estiverem em consonância com as ações e metas previstas no PAAES.

§ 7º As receitas das multas já aplicadas à Cagece pela Arce, antes da vigência da Lei Complementar nº 162 , de 20 de junho de 2016, e não incorporadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará, criado pela Lei Complementar nº 46, de 15 de julho de 2004, serão destinadas ao FESB.

§ 8º As despesas com o FESB correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os Programas, Projetos e atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código próprio que as identifique.

§ 9º As entidades conveniadas prestarão contas da aplicação dos recursos originários do FESB à Secretaria das Cidades, anualmente, em caso de programas e projetos plurianuais, e ao final do cronograma financeiro aprovado.

§ 10. Será suspenso o recurso financeiro advindo do FESB quando a prestação de contas estiver atrasada, existir pendências na prestação de contas, ou ainda quando constatadas irregularidades técnicas no acompanhamento dos projetos.

§ 11. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas e devolvidos os respectivos recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias da decisão, quando comprovada mediante fraude ou simulação.

§ 12. Em toda divulgação referente aos programas e projetos apoiados pelo FESB, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolo do Fundo, da Secretaria das Cidades e do Governo do Estado".

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. As despesas com o FESB correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os Programas, Projetos e atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código próprio que as identifique.

§ 1º Os recursos serão transferidos da Secretaria da Fazenda para os beneficiados, em caráter não reembolsável, obedecendo aos limites previamente definidos e ao cronograma financeiro aprovado.

§ 2º As entidades conveniadas prestarão contas da aplicação dos recursos originários do FESB à Secretaria das Cidades, anualmente, em caso de programas e projetos plurianuais, e ao final do cronograma financeiro aprovado.

§ 3º Será suspenso o recurso financeiro advindo do FESB quando a prestação de contas estiver atrasada, existir pendências na prestação de contas, ou ainda quando constatadas irregularidades técnicas no acompanhamento dos projetos.

§ 4º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas e devolvidos os respectivos recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias da decisão, quando comprovada mediante fraude ou simulação.

CAPÍTULO V - SANEAMENTO RURAL

Art. 11. No âmbito da Política Estadual para o Saneamento Rural, a Secretaria das Cidades coordenará as políticas públicas em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA e a Secretaria de Recursos Hídricos - SRH.

§ 1º Compete à Secretaria das Cidades, além do disposto no art. 1º, § 1º, deste Decreto:

I - implementar programas e projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no meio rural em conformidade com o PAAES;

II - avaliar a eficácia das ações e políticas do saneamento rural.

§ 2º Compete à SDA:

I - implementar programas e projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no meio rural em conformidade com o PAAES, e de recursos hídricos no meio rural com impactos para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - alimentar o SISANCE, no tocante ao saneamento rural;

§ 3º Compete à SRH:

I - implementar programas e projetos de recursos hídricos no meio rural com impactos para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - alimentar o SISANCE rotineiramente com as informações relativas ao saneamento rural.

§ 4º Compete à CAGECE, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016, realizar o apoio operacional aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário rural mediante assistência técnica, capacitação, consultoria e fiscalização de obras.

Art. 12. A entidade gestora de serviços rurais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá alimentar o SISANCE, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada ano, os balancetes mensais e os balanços contábeis anuais das receitas e despesas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Lucio Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DAS CIDADES

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.6º DO DECRETO Nº 32.024 DE 29 DE JUNHO DE 2016

CATEGORIA VALOR (UFIRCE/50M²)
Residencial baixa renda 15
Residencial geral 100
Comércio - microempresa 500
Comércio - empresa de pequeno porte 700
Comércio geral 1.500
Indústria - microempresa 800
Indústria - empresa de pequeno porte 1.000
Indústria geral 3.000
Pública 1.000