Decreto nº 34028 DE 07/04/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 abr 2021

Altera o Decreto nº 32.024 de 29 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei Complementar nº 162 de 20 de junho de 2016, a qual institui a política estadual de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado do Ceará, o Sistema Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, e cria o Fundo Estadual de Saneamento.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que, dentre outras providências, instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Ceará;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2019, editado em regulamento à referida Lei Complementar;

Considerando a necessidade de promover alterações nesse Decreto, alterando-o parcialmente sua disciplina, no intuito, em especial, de aprimorar a operacionalização da Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o § 5º, ao art. 7º , do Decreto nº 32.024 , de 29 de agosto de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

§ 5º Poderá atuar como suplente do Secretário das Cidades, na presidência do Conselho Gestor do FESB, quaisquer dos Secretários Executivos da Secretaria das Cidades"

Art. 2º Os art. 9º e 10 , do Decreto nº 32.024 , de 29 de agosto de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Para fins do art. 23 , § 3º, da Lei Complementar nº 162 , de 20 de junho de 2016, o desembolso anual poderá incluir:

I - até 50% dos recursos do principal;

II - recursos resultantes do retorno sob o capital.

§ 1º Os recursos do principal são fixados anualmente pelo Conselho Gestor tomando por base a receita projetada para o exercício corrente, não podendo exceder esse valor.

§ 2º O desembolso anual deverá respeitar a capitalização mínima definida pelo Conselho Gestor, visando a sustentabilidade econômica e financeira do Fundo.

§ 3º Na eventualidade do fracasso da receita projetada, o Conselho Gestor deverá ajustar o valor do principal para garantir a sustentabilidade econômica e financeira do Fundo.

Art. 10. O FESB será operacionalizado através de programas e projetos voltados para a universalização dos serviços de saneamento básico, divididos em duas categorias: programas estruturantes, inclusive os relacionados à melhoria operacional, da gestão e da qualidade da prestação dos serviços e à assistência técnica e capacitação, e programas estruturais, re¬lacionados a investimentos em obras para implantar, ampliar e melhorar a cobertura dos serviços.

§ 1º Competirá à Secretaria das Cidades:

I - definir o processo de cadastramento, análise e aprovação dos programas e projetos;

II - coordenar e supervisionar a execução operacional dos programas e projetos financiados;

III - analisar e aprovar os orçamentos anuais as respectivas prestações de contas anuais.

§ 2º Os programas e projetos de que trata o "caput", deste artigo, serão definidos em função de processos públicos de seleção ou de prioridades estabelecidas pelo Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário ou Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

§ 3º Até a aprovação do Plano Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a Secretaria das Cidades poderá estabelecer projetos e programas prioritários com base no seu Planejamento Estratégico ou nas metas do Plano Plurianual.

§ 4º O processo de seleção pública para acesso aos recursos do FESB será regulamentado por edital a ser publicado pela Secretaria das Cidades, podendo ser estabelecidos outros critérios de priorização e elegibilidade, além dos previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 5º Poderão pleitear recursos do FESB:

I - os municípios do Estado do Ceará que se enquadrem nas condições do art. 4º , § 1º, da Lei Complementar nº 162 , de 20 de junho de 2016;

II - os integrantes do Sistema Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 162 , de 20 de junho de 2016;

III - as entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará que cumpram as obrigações previstas nos arts. 1º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 3º, deste Decreto;

IV - organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, cujos objetivos estabelecidos em contrato social estejam em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 6º Será priorizado o financiamento com recursos do FESB para os programas e projetos que estiverem em consonância com as ações e metas previstas no PAAES.

§ 7º As receitas das multas já aplicadas à Cagece pela Arce, antes da vigência da Lei Complementar nº 162 , de 20 de junho de 2016, e não incorporadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará, criado pela Lei Complementar nº 46, de 15 de julho de 2004, serão destinadas ao FESB.

§ 8º As despesas com o FESB correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os Programas, Projetos e atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código próprio que as identifique.

§ 9º As entidades conveniadas prestarão contas da aplicação dos recursos originários do FESB à Secretaria das Cidades, anualmente, em caso de programas e projetos plurianuais, e ao final do cronograma financeiro aprovado.

§ 10. Será suspenso o recurso financeiro advindo do FESB quando a prestação de contas estiver atrasada, existir pendências na prestação de contas, ou ainda quando constatadas irregularidades técnicas no acompanhamento dos projetos.

§ 11. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas e devolvidos os respectivos recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias da decisão, quando comprovada mediante fraude ou simulação.

§ 12. Em toda divulgação referente aos programas e projetos apoiados pelo FESB, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolo do Fundo, da Secretaria das Cidades e do Governo do Estado".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ