Decreto nº 31825 DE 18/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 ago 2022

ÍNDICE REMISSIVO                           
ANEXO 001 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS COM ISENÇÃO DO ICMS                   
CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAIS Art. 1º ao 10                       
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS Art. 1º
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAIS Art. 2º ao 8º
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A AGROPECUÁRIA EM GERAL Art. 9º
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Art. 11
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Art. 12
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS Art. 13 ao 16
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 13
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALARLABORATORIAIS Art. 14
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS, ACESSÓRIOS, INSTRUMENTOS, MÁQUINAS, VEÍCULOS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICOHOSPITALAR-LABORATORIAIS, PARA USO OU ATENDIMENTO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA Art. 15 e 16
CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Art. 17 ao 20
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA- EMPRAPA Art. 17 e 18
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DESTINADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC POR UNIVERSIDADES PÚBLICAS, FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR OU OUTRAS ENTIDADES DEDICADAS AO ENSINO SUPERIOR OU À PESQUISA CIENTIFICA OU TECNOLÓGICA Art. 19 e 20
CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 21 ao 27
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA ATENDIMENTO AO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 21
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO Art. 22
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 23
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ADQUIRIDAS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 24 e 26
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 27
CAPÍTULO VII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR Art. 28 ao 39
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS Art. 28
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS OU PROVENIENTES DO EXTERIOR Art. 29
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU BENS IMPORTADO SOB O REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 30 ao 33
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL CONFORME CONV. ICMS 03/18 Art. 34 ao 38
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO NAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME DE "DRAWBACK" Art. 39
CAPÍTULO VIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Art. 40 ao 53
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DECORRENTES DE DOAÇÃO, DAÇÃO OU CESSÃO Art. 40 e 41
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DOADAS PARA ATENDIMENTO A VÍTIMAS DE INTEMPÉRIES, CALAMIDADES CLIMÁTICAS OU CATÁSTROFES Art. 42 ao 45
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DOADAS PARA FINS ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS Art. 46 e 47
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS Art. 48 e 49
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, VINCULADOS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME Art. 50
SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OUTROS PRODUTOS DOADOS Art. 51 e 52
SEÇÃO VII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL Art. 53
CAPÍTULO IX - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TRILHOS, PARTES , PEÇAS E BENS DESTINADOS A MODERNIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIAS Art. 54 ao 61
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE PORTOS Art. 54 ao 56
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO Art. 57
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA Art. 58 ao 60
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 61
CAPÍTULO X - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Art. 62 ao 67
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO VINCULADAS À MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA Art. 62
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADA Art. 63 ao 65
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA Art. 66 e 67
CAPÍTULO XI - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS Art. 68
CAPÍTULO XII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS VOLTADAS A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 69 ao 73
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS Art. 69
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PNEUS USADOS Art. 70
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS E DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA OPERAÇÃO INTERNA E NA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS, COLETADAS POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS Art. 71
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO COMESTÍVEL USADO Art. 72
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Art. 73
CAPÍTULO XIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR, EÓLICA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA Art. 74 ao 76
CAPÍTULO XIV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 77 ao 79
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 77 e 78
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DE USO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 79
CAPÍTULO XV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Art. 80 ao 83
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTE DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE AERONAVES E EMBARCAÇÕES Art. 80
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO INTERNACIONAL DE CONEXÕES DE VOOS - HUB, E DE AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO Art. 81
CAPÍTULO XVI - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 84 e 85
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DESTINADOS A TAXISTAS Art. 84
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DESTINADOS A BUGUEIROS Art. 85
CAPÍTULO XVII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Art. 86 e 87
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO Art. 86
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Art. 87
CAPÍTULO XVIII - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS Art. 88
CAPÍTULO XIX - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AS ARÉAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Art. 89 ao 95
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA Art. 89
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) Art. 90 ao 95
CAPÍTULO XX - DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 96
CAPÍTULO XXI - DA ISENÇÃO NA CIRCULAÇÃO DE BENS E NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Art. 97
CAPÍTULO XXII - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO Art. 98
ANEXO 002 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS
CAPÍTULO I - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM MINERAL Art. 1º
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL Art. 2º
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO Art. 2º ao 6º
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CASTANHA DE CAJU E PEDÚNCULO Art. 7º ao 15
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM BORRA, CERA BRUTA E PÓ DE CARNAÚBA Art. 16 ao 20
SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM OUTROS PRODUTOS Art. 21
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 22
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM COOPERATIVAS Art. 23
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO Art. 24
CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Art. 25 e 26
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Art. 25
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Art. 26
CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 27
CAPÍTULO VIII - DO DIFERIMENTO NAS DEMAIS HIPÓTESES Art. 28
ANEXO 003 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
CAPÍTULO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Art. 1º ao 11
SEÇÃO I - DO CREDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM PEIXES, MOLUSCOS E CRUSTÁCEOS Art. 1º ao 6º
SEÇÃO II - DO CREDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM AVES Art. 7º
SEÇÃO III - DO CREDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR Art. 8º
SEÇÃO IV - DO CREDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM MEL DE ABELHA Art. 9º
SEÇÃO V - DO CREDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM ALGAS MARINHA Art. 10
SEÇÃO VI - DO CREDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE Art. 11
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTOS Art. 12 e 13
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS VINCULADAS A ATIVIDADES ARTISTICAS E CULTURAIS Art. 14
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 15 e 16
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 17
CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 18
CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OUTRAS OPERAÇÕES Art. 19 ao 27
ANEXO 004 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA Art. 1º
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 2º
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DESTINADOS A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 3º
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Art. 4° ao 10
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS - REPETRO Art. 4º
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL CONFORME CONV. ICMS 03/18 Art. 5º ao 8°
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA BEFIEX Art. 9º
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES IMPORTAÇÃO AMPARADAS PELO REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 10
CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS Art. 11 ao 14
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS Art. 11
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS Art. 12
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS, MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS Art. 13
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE TRATORES E COM OUTROS EQUIPAMENTOS, QUANDO DESTINADOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO Art. 14
CAPÍTULO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA Art. 15
CAPÍTULO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL Art. 16 ao 18
CAPÍTULO VIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Art. 19 ao 34
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 19 ao 21
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Art. 22
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS Art. 23
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA DESINCORPORAÇÃO DE BENS DO ATIVO E NA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS USADAS Art. 24 ao 27
SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS Art. 28
SEÇÃO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM PRODUTOS REGIONAIS Art. 29
SEÇÃO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM SAL MARINHO Art. 30 ao 34
CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES DO PARAGUAI EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 35
CAPÍTULO X - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 36 ao 38
CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 39 ao 42
CAPÍTULO XII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS DEMAIS HIPÓTESES Art. 43

ANEXO 001 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS COM ISENÇÃO DO ICMS (Art. 7º do Decreto que disciplina o ICMS)

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAIS

Seção I - Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros

Art. 1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art. 21 do Anexo 002 deste Decreto: (Convs. ICM 44/75 e Conv. ICMS 21/15)

I - produtos hortícolas:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais; (Conv. ICMS 17/93)

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

e) folhas usadas na alimentação humana;

f) gengibre e gobo; (Conv. ICMS 17/93)

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

k) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

l) nabiça e nabo;

m) palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;

n) quiabo;

o) rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;

p) salsa, salsão e segurelha;

q) taioba, tampala, tomate e tomilho;

r) vagem e feijão verde;

II - flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

§ 1º isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva.

§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Convs. ICMS 44/75 e 21/15)

§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. (Convs. ICMS 44/75 e 21/15)

§ 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. (Convs. ICMS 44/75 e 62/19)

Seção II - Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

Art. 2º São isentas do ICMS as seguintes operações com animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:

I - as operações internas e interestaduais com:

a) ovos, exceto se destinados a industrialização; e

b) pintos de um dia;

II - as saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Conv. ICMS 89/05);

III - saídas internas de ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate; (Conv. ICMS 89/05)

IV - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo: (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e 124/93)

a) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

b) saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova;

V - até 30 de abril de 2024, nas entradas do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 20/92 e 178/21)

VI - nas operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelados ou resfriados, de bovino, ovino, caprino ou suíno; (Convs. ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15)

VII - nas aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado à industrialização;

VIII - nas saídas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira idade destinadas à criação do casulo do bicho-da-sêda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem; (Conv. ICMS 131/93)

IX - na saída interna de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN);

X - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais, de algaroba e seus derivados; (Convs. ICMS 03/92 e 178/21)

XI - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que o adquirente:

a) comprove o efetivo emprego na produção dos produtos a que se refere o inciso;

b) atenda as exigências previstas no art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 maio de 2005; (Convs. ICMS 105/03 e 105/19)

§ 1º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

§ 3º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 3º São isentas do ICMS as operações internas com gado bovino comprovadamente nascido e criado neste Estado, promovidas pelo produtor, destinadas ao abate, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o bovino deverá ser identificado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, como nascido e criado neste Estado, e abatido em estabelecimento registrado em órgão oficial de inspeção animal;

II - o imóvel rural de procedência do animal deverá estar devidamente cadastrado no IDIARN e ser submetido à fiscalização prévia daquele Órgão;

III - O estabelecimento responsável pelo abate do animal deverá:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) estar previamente registrado no órgão competente responsável pela fiscalização de sua atividade.

§ 1º O transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo IDIARN ou órgão oficial por ele autorizado, da nota fiscal do produtor ou Nota Fiscal emitida pelo adquirente, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Deverão ser emitidas GTAs distintas para o bovino identificado como nascido, criado e a ser abatido no Estado e os demais bovinos de um mesmo comboio.

§ 3º A GTA referida no §1º deverá indicar no seu campo "Observações":

I - caracteres indicadores dos animais transportados;

II - declaração do IDIARN ou do órgão oficial por ele autorizado, de que o bovino caracterizado, nasceu e foi criado no Estado.

Art. 4º São isentas do ICMS as operações com a carne resultante do abate de gado bovino comprovadamente nascido, criado e abatido no Estado do Rio Grande do Norte, enquadrado nas exigências estabelecidas no art. 3º deste Anexo.

§ 1º Após o abate, a carne objeto da isenção deverá ser transportada acompanhada da nota fiscal emitida pelo produtor ou nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente.

§ 2º A nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá conter em seu campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", indicação do número da GTA que acobertou o transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, referida no § 1º do art. 3º deste Anexo.

Art. 5º São isentas do ICMS as operações internas com leite e queijo:

I - leite "in natura", produzido neste Estado;

II - leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

III - leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convs ICM 25/83 e ICMS 121/89, 124/93);

IV - leite de cabra; (Conv. ICM 56/86, Conv. ICMS 55/90 e 124/93)

V - queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, implica na vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento varejista.

Art. 6º São isentas do ICMS as seguintes operações com pós-larvas de camarão, reprodutores de camarão e ração para larvas do camarão:

I - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão; (Convs. ICMS 123/92 e 178/21)

II - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; (Convs. ICMS 89/10 e 178/21)

III - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 89/10 e 178/21)

IV - na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH, observado os §§ 1º e 2º deste artigo; (Conv. ICMS 33/08)

V - as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão, observado o § 3º deste artigo.

§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica condicionado à inexistência de produto similar nacional. (Conv. ICMS 33/08)

§ 2º A inexistência de produto similar de que trata o § 1º deste artigo será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente ou;

II - por órgão credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 33/08).

§ 3º O benefício previsto no inciso V do caput deste artigo, somente se aplica quando a ração for produzida em estabelecimento do adquirente situado neste Estado.

Art. 7º São isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e:

I - estabelecimento localizado neste Estado inscrito no CCE, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão;

II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.

§ 1º Em relação aos estabelecimentos que exerçam atividades integradas de produtor ou pescador e beneficiador, serão consideradas interdependentes cada atividade, aplicando-se o benefício previsto no caput deste artigo apenas em relação à operação realizada pelo produtor ou pescador.

§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput quando não submetidos a processo de beneficiamento.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também as algas marinhas colhidas ou cultivadas neste Estado, realizadas entre coletores ou produtores e estabelecimentos localizados neste Estado e inscritos no CCE/RN.

§ 4º As operações subsequentes às referidas no caput serão tributadas, devendo o estabelecimento que as praticar debitar-se do imposto integral.

§ 5º Aplica-se também a isenção nas operações com cavalinhas, lulas e sardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado.

§ 6º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.

Art. 8º São isentas do ICMS as seguintes operações internas com os produtos relacionados a seguir:

I - mel de abelha produzido neste Estado;

II - milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização;

III - cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana;

IV - rapadura de qualquer tipo;

V - farinha de mandioca, observado o parágrafo único deste artigo;

VI - gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte:

a) o benefício previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem;

b) não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção prevista neste inciso.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se ao produto referido no inciso V, nas operações internas e interestaduais.

Seção III - Da Isenção nas Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2025, são isentas do ICMS, as operações internas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 100/97)

II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observados os §§ 2º e 3º deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06)

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Convs. ICMS 100/97 e 17/11)

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

III - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

IV - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2 destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado os §§ 4º e 5º deste artigo;

V - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convs. ICMS 100/97 e 21/16)

VI - esterco animal;

VII - mudas de plantas;

VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NCM 3507.90.4;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XI - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

XIV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XV - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

XVI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

XVII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XVIII - milho quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

XIX - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 100/97).

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por:

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convs. ICMS 100/97 e 54/06)

§ 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º A estimativa a que se refere o § 4º, inciso II, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Convs. ICMS 100/97 e 63/05)

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 8º Até 31 de dezembro de 2021, não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo. (Conv. ICMS 100/97 e 26/21)

Art. 10. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: (Convs. ICMS 30/06 e 178/21)

I - a isenção prevista no caput deste artigo, não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput deste artigo;

III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

§ 1º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, da operação de que trata o caput deste artigo, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, da seguinte forma:

I - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.

§ 2º Em relação a entrega do produto, da operação de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido;

II - o documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste parágrafo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

III - o depositário emitirá Nota Fiscal para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

IV - o depositário deverá manter cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

V - o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto nos incisos I e II, deste parágrafo, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Conv. ICMS 30/06)

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

Art. 11. São isentas do ICMS as aquisições de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário para incentivar à agricultura familiar, relativamente ao diferencial de alíquotas (Conv. ICMS 103/08).

Parágrafo único. O valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria. (Conv. ICMS 103/08)

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 12. São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado. (Convs. ICMS 83/11 e 63/18)

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS

Seção I - Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 13. São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano: (Convs. ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97)

I - recebimento pelo importador dos:

a) produtos intermediários indicados no inciso I, alínea "a" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; (Conv. ICMS 10/02)

b) fármacos indicados no inciso I, alínea "b" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso I, alínea "c" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;

II - saídas interna e interestadual dos:

a) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, alínea "a" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, alínea "b" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;

III - até 30 de abril de 2024, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS n.º 41, de 07 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); (Convs. ICMS 41/91 e 178/21)

IV - com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/94, observado o seguinte, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referido convênio, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Conv. ICMS 162/94 e 3/19)

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Conv. ICMS 162/94 e 210/17)

V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Convs. ICMS 104/89 e 178/21)

a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 95/95);

b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 104/89);

VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o § 10 deste artigo; (Conv. ICMS 18/95 e 147/20)

VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; (Conv. ICMS 116/98 e 178/21)

VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Convs. ICMS 95/98 e 178/21)

IX - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS n.º 140, de 19 de dezembro de 2001; (Convs. ICMS 140/01 e 178/21)

X - até 30 de abril de 2024, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano - NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o § 4º deste artigo; (Convs. ICMS 23/07 e 178/21)

XI - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil', instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo; (Convs. ICMS 81/08 e 65/11)

XII - as saídas internas destinadas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso XI do caput deste artigo, observado os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo; (Convs. ICMS 81/08 e 65/11)

XIII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Convs. ICMS 73/10 e 178/21)

XIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados de plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia (Hemobrás), indicados no Convênio ICMS 103, de 30 de setembro de 2011; (Convs. ICMS 103/11 e 128/17)

XV - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as suas fundações públicas, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 87/02 e 178/21)

a) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; (Convs. ICMS 87/02 e 84/12)

b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir;

XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; (Conv. ICM 40/75)

XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; (Conv. ICM 40/75)

XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado os §§ 2º e 9º deste artigo; (Conv. ICMS 96/18)

XIX - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.21.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo: (Conv. ICMS 66/19 e 51/21)

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Conv. ICMS 66/19)

XX - até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais de aquisição do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o § 11 deste artigo, desde que seja realizada por: (Conv. ICMS 178/21)

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde; (Conv. ICMS 13/21)

XXI - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte, observado o § 2º deste artigo; (Conv. ICMS 15/21)

XXII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 187/21)

XXIII - as operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), desde que:

a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 100/21)

§ 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Convs. 10/02, 87/02, 119/02 e 73/10)

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, X, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXI, XXII e XXIII. (Convs. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21)

§ 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Convs. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10)

§ 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se: (Conv. ICMS 81/08)

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - à que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que tratam os incisos XI e XII do caput deste artigo: (Conv. ICMS 81/08)

I - deverão ser:

a) inscritas no cadastro de contribuintes do Estado;

b) usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;

c) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas;

2. Registro de Apuração do ICMS;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 7º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, das empresas de que trata o § 6º deverá permanecer no estabelecimento e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Conv. ICMS 81/08)

§ 8º A nota fiscal da operação de devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transito dos bens ou mercadorias.

§ 9º A aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 96/18)

§ 10. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

I - não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR. (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

§ 11. A isenção prevista no inciso XX do caput deste artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos da alínea "b" do inciso XX do caput deste artigo. (Conv. ICMS 13/21)

Seção II - Da Isenção nas Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-HospitalarLaboratoriais

Art. 14. São isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados a seguir:

I - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observado o seguinte e o disposto nos §§ 1º, e 2º deste artigo; (Convs. ICMS 01/99 e 178/21)

a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo;

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do referido Convênio; (Conv. ICMS 01/99 e 212/17)

II - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte e o § 1º deste artigo: (Convs. ICMS 104/89 e 178/21)

a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação, do domicílio fiscal do requerente;

d) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre Importação (Conv. ICMS 95/95):

1. a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Conv. 104/89, 20/99);

III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 84/97 e 178/21)

IV - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo:

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Conv. ICMS 66/19)

V - até 30 de abril de 2024, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos; (Convs. ICMS 24/89 e 178/21)

VI - até 30 de abril de 2024, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o § 5º deste artigo. (Conv. ICMS 128/19 e 178/21)

§ 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Convs. ICMS 01/99)

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com as isenções previstas nos incisos I e III do caput deste artigo. (Convs. ICMS 01/99)

§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso IV deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas. (Conv. ICMS 66/19)

§ 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Conv. ICMS 66/19)

§ 5º Nas operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 128/19)

Seção III - Da Isenção nas Operações com Equipamentos, Acessórios, Instrumentos, Máquinas, Veículos e Outros Insumos de Uso MédicoHospitalar-Laboratoriais, para Uso ou Atendimento ao Portador de Deficiência

Art. 15. São isentas do ICMS as seguintes operações:

I - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 38, de 7 de agosto de 1991, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Convs. ICMS 38/91 e 178/21)

II - as operações com as mercadorias com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionadas nos incisos do caput da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Conv. ICMS 126/10)

§ 1º Para efeito de gozo da desoneração fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo, exigir-se-á que:

I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II - as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, somente se aplica relativamente às importações do exterior quando não existir equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso II do caput deste artigo. (Conv. ICMS 126/10)

Art. 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:

I - até 30 de abril de 2024 (Convs. ICMS 38/12 e 178/21);

II - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o §3º deste artigo; (Convs. ICMS 38/12 e 204/21)

III - se o adquirente estiver adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa.

§ 3º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Convs. ICMS 38/12 e 204/21)

§ 4º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (Convs. ICMS 38/12 e 230/21)

§ 5º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 6º O representante legal do deficiente, se for o caso, responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de: (Convs. ICMS 38/12 e 59/20)

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) amputação ou ausência de membro;

l) paralisia cerebral;

m) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

n) nanismo; (Convs. ICMS 38/12 e 68/15)

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Conv. ICMS 38/12 e 135/12)

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Conv. ICMS 38/12 e 28/17)

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; (Conv. ICMS 38/12 e 28/17)

V - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

§ 8º A comprovação de uma das deficiências para fins do disposto no caput deste artigo será feita da seguinte forma: (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)

I - tratando-se de pessoa com deficiência física ou visual, previstas nos incisos I e II do § 7º deste artigo, seja condutora ou não: por laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 9º deste artigo;

II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, previstos nos incisos III e IV do § 7º deste artigo: por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), emitido conjuntamente por médico especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes na Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, nos termos dos Anexos 038 e 039 deste Decreto;

III - a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo 41 deste Decreto, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

§ 9º O laudo de que trata o inciso I do § 8º deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), quando o interessado for criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos e no caso de pessoa não condutora portadora das seguintes deficiências:

I - paraplegia;

II - tetraplegia;

III - triplegia;

IV - hemiplegia;

V - amputação ou ausência de membro;

VI - paralisia cerebral; e

VII - cegueira em ambos os olhos.

§ 10. Os laudos previstos neste artigo, em qualquer caso, deverão ser preenchidos de forma eletrônica e impressos por meio das tecnologias disponíveis, com a indicação do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos emitentes, observado o seguinte prazo de validade, contados a partir de sua emissão:

I - no caso de laudo emitido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), o prazo nele consignado;

II - em relação ao laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente; (Lei Estadual nº 10.917, de 2021)

III - nos demais casos, o prazo de 4 (quatro) anos.

§ 11. Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo 040 deste Decreto. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

I - em relação ao condutor, possuir:

a) domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do beneficiário, exceto no caso de vínculo empregatício;

b) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário; e

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;

II - em relação ao beneficiário com deficiência física ou visual:

a) tenha comprovada sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de laudo emitido pelo DETRAN;

b) declare sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de não constar no laudo emitido por entidade diversa do DETRAN;

III - em relação ao beneficiário com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista tenha sua incapacidade total para dirigir veículo automotor declarada por seu responsável legal, na hipótese de não constar no laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde.

§ 12. Para fins do inciso II do § 11 deste artigo, consideram-se:

I - detentor de vínculo familiar:

a) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;

b) por afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

c) cônjuges ou companheiros em união estável;

II - vínculo empregatício: prestação de serviço com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário.

§ 13. O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção fica condicionado à:

I - existência de laudo médico de acordo com as disposições deste artigo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, por parte do beneficiário, cônjuge ou companheiro em união estável, de seu responsável legal, bem como de parentes detentores dos seguintes vínculos familiares:

a) consanguíneo: pais, filhos e irmãos do beneficiário;

b) por afinidade: madrasta e padrasto;

III - autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, observado o disposto no § 26 deste artigo;

IV - indicação, na proposta da concessionária, da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido, com indicação da condição de venda, no ato do requerimento da isenção;

V - indicação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das restrições referentes ao deficiente condutor e das adaptações necessárias ao veículo, quando for o caso;

VI - inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida em nome do beneficiário maior de 18 (dezoito) anos não condutor;

VII - inexistência de mais de um veículo cuja propriedade esteja em nome do beneficiário;

VIII - comprovação de que os condutores autorizados atendem as exigências previstas no § 11 deste artigo;

IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo.

§ 14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente através da Unidade Virtual de Tributação (UVT) disponível no sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na internet, mediante requerimento, nos termos do Anexo 037 deste Decreto, o qual deve ser instruído com:

I - laudo previsto no § 8º ou § 9º deste artigo, conforme o tipo de deficiência;

II - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo com isenção de IPI, ainda não efetivamente utilizada;

III - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II do § 13 deste artigo, mediante apresentação dos seguintes documentos, em conjunto ou isoladamente:

a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao requerimento de isenção;

b) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido formalmente há, no máximo, 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;

c) comprovante de quitação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), na hipótese do bem adquirido ou do recurso para sua aquisição ter sido objeto de doação;

d) proposta de financiamento de instituição do sistema financeiro nacional, ou outra modalidade, se for o caso, cujo valor da parcela não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do rendimento mensal comprovado, na forma prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

e) comprovante de disponibilidade financeira correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor referente ao pagamento à vista, total ou parcial;

IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário contendo as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, quando for o caso;

V - declaração, na forma do Anexo 040 deste Decreto, na hipótese de o requerente não ser o condutor do veículo;

VI - documento que comprove a representação legal, se for o caso;

VII - documento de identidade do deficiente não condutor;

VIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados, quando for o caso;

IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou empregatício, se for o caso;

X - comprovante de residência do beneficiário, seu responsável legal e dos condutores, conforme o caso, emitidos, no máximo, há 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;

XI - proposta da concessionária deste Estado da qual conste o valor do veículo, incluídos os tributos incidentes, adicionado do valor da pintura e demais acessórios, se cobrados separadamente, com indicação da condição de venda.

§ 15. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) lotado na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), será disponibilizada autorização de isenção de ICMS eletronicamente, através da UVT, com prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 16. A autorização deverá ser impressa pelo interessado, devendo observar, no mínimo, a seguinte destinação: (Convs. ICMS 38/12 e 50/17)

I - uma via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

II - uma via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

§ 17. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos, vedada a cumulação com o gozo de benefício da mesma natureza concedido em outra Unidade da Federação, excepcionado o caso em que ocorra a perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse.

§ 18. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuando-se: (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e

c) alienação fiduciária em garantia;

II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou a isenção.

§ 19. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - como destinatário, o beneficiário da isenção com o número do CPF no campo próprio;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as seguintes declarações:

a) que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo, com a indicação do número do processo da autorização da isenção;

b) que, nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)

§ 20. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata o inciso III do § 2º deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 737 deste Decreto.

§ 21. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 44 deste Decreto. (Conv. ICMS 38/12)

§ 22. Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos neste artigo e nos arts. 85 e 86 deste Anexo.

§ 23. O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

§ 24. Para fins de concessão da isenção de ICMS nas hipóteses previstas no inciso II do § 6º deste artigo, os Anexos 038 e 039 deste Decreto, poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.

§ 25. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Conv. 59/20)

§ 26. Não se aplica a exigência prevista no inciso III do § 11 deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

§ 27. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO

Seção I - Da Isenção nas Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária- EMPRAPA

Art. 17. São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnicocientíficos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal. (Conv. ICMS 64/95)

Parágrafo único. As importações referidas neste artigo ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 18. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: (Convs. ICMS 47/98 e 178/21)

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.

Seção II - Da Isenção nas Operações Destinadas pelo Ministério da Educação - MEC por Universidades Públicas, Fundações Educacionais de Ensino Superior ou Outras Entidades Dedicadas ao Ensino Superior ou à Pesquisa Cientifica ou Tecnológica

Art. 19. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC), para atender ao 'Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários', instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do MEC, obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/97 e 178/21)

I - a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

II - a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS;

III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo;

IV - o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem contemplados com isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

Art. 20. São isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Convs. ICMS 93/98 e 99/09)

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso; (Convs. ICMS 93/98, 111/04 e 99/09)

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Convs. ICMS 93/98, 57/05 e 99/09)

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Convs. ICMS 93/98 e 131/10)

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Convs. ICMS 93/98 e 41/10)

§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo deverá o contribuinte dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", para liberação das mercadorias. (Convs. ICMS 93/98 e 99/09)

§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Convs. ICMS 93/98, 111/04 e 99/09)

§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste artigo e às suas respectivas fundações, somente se aplica as seguintes instituições: (Convs. ICMS 93/98, 43/04 e 99/09):

I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM; (Conv. ICMS 93/98 e 87/12)

IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE

V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar

Art. 21. Até 30 de abril de 2024, São isentas do ICMS as operações, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007. (Convs. ICMS 53/07 e 178/21)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à operação que:

I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

III - as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção do caput deste artigo.

§3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Seção II - Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação

Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, São isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do MEC, instituído pela Portaria n.º 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte: (Convs. ICMS 147/07 e 101/20)

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo, aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção do caput deste artigo.

Seção III - Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Federal

Art. 23. São isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e prestações, estejam desoneradas: (Conv. ICMS 43/10)

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e;

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 43/10).

Seção IV - Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Estadual

Art. 24. São isentas do ICMS as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Tributação, para reequipamento da fiscalização estadual. (Convs. ICMS 34/92 e 126/08)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidas pela isenção do caput deste artigo.

Art. 25. São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. (Conv. ICMS 48/93)

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este artigo as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

Art. 26. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Convs. ICMS 79/05 e 178/21)

Seção V - Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Órgãos da Administração Pública

Art. 27. São isentas do ICMS as aquisições, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Parágrafo único. A ausência da similaridade referida no caput deste artigo deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado, ficando a fruição do benefício condicionada a que: (Convs. ICMS 80/95)

I - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre Importação;

II - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivosfins do importador;

III - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada. (Convs. ICMS 80/95)

CAPÍTULO VII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Seção I - Da Isenção nas Operações com Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais

Art. 28. São isentas do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários de nacionalidade estrangeira indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: (Conv. ICMS 158/94):

I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste artigo;

IV - nas saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional.

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à mercadoria que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

§ 2º Ocorrendo a transferência de uso ou de propriedade do veículo adquirido com a isenção prevista no caput deste artigo, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto calculado sobre o valor originário de faturamento do fabricante, desde que cumulativamente, a transferência seja feita:

I - para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, e;

II - antes de 01 (um) ano contado da data da saída do estabelecimento fabricante.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal das operações de entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação dos veículos isentos na forma prevista no caput deste artigo.

Seção II - Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior

Art. 29. São isentas do ICMS as seguintes operações:

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)

e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Conv. ICMS 60/95 e 114/20)

IV - ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, sem cobrança do Imposto sobre Importação;

V - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)

VI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)

VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)

§ 2º A isenção prevista neste artigo, estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)

§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

§ 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

Seção III - Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária

Art. 30. São isentas do ICMS as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação. (Conv. ICMS 58/99)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 130/07)

Art. 31. São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. (Conv. ICMS 130/07)

Art. 32. São isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do art. 31 deste Anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica. (Conv. ICMS 130/07)

§ 3º Para os efeitos do § 1º deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas a seguir indicadas: (Conv. ICMS 130/07)

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

Art. 33. São isentas do ICMS as operações de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, nas seguintes hipóteses:

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrer reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo. (Conv. ICMS 130/07)

Seção IV - Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv. ICMS 03/18

Art. 34. Fica isenta o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporárias para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Conv. ICMS 03/18)

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta Seção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados s Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta Seção, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no §4º deste artigo.

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: 

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478/97;

II - detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV deste parágrafo, quando esta não for sediada no país;

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

§ 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, haja a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

§ 6º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos neste Decreto.

Art. 35. Ficam isentas do ICMS:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata esta Subseção, que venham a ser importados nos termos nos termos do § 4º ou § 5º do art. 34 deste Anexo; e (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata esta Subseção, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseção sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

Art. 36. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata esta Seção para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nela disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

Art. 37. Fica isenta do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS 58, de 22 de abril 1999;

II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007;

III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos deste Decreto; e

IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

Art. 38. O tratamento tributário previsto nesta Seção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão perante a SUSCOMEX em termo de comunicação próprio.

§ 1º A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07.

§ 3º Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07.

§ 4º As disposições desta Seção produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2040. (Conv. ICMS 03/18)

§ 5º A lista dos beneficiários de que trata o § 4º do art. 5º do Anexo 004 deste Decreto, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:

I - a administração tributária deste Estado comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

Seção V - Da Isenção nas Importações sob o Regime de "Drawback"

Art. 39. São isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991; (Convs. ICMS 27/90, 65/96 e 185/10)

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)

§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Convs. ICMS 27/90 e 185/10)

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações:

I - com combustíveis e energia elétrica e térmica; (Convs. ICMS 27/90 e 185/10)

II - nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)

§ 4º A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica a operação na qual participem estabelecimentos localizados em Unidades da Federação distintas.

§ 6º A inobservância das disposições prevista no § 4º deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados na forma a seguir:

I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; ou,

II - a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

§ 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matériasprimas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback".

§ 8º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado.

§ 10. O contribuinte referido no § 11 deste artigo obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).

§ 11. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)

§ 12. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado.

§ 13. Os documentos previstos neste artigo poderão ser exigidos em meio eletrônico. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)

CAPÍTULO VIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS

Seção I - Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

Art. 40. São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convs. ICMS 136/94 e 112/19)

§ 1º São consideradas "perdas" para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada. (Convs. ICMS 136/94 e 112/19)

§ 2º A isenção prevista neste artigo estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:

I - estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

II - entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. (Conv. ICMS 136/94 E 112/19)

Art. 41. São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros nos Estados participantes do Convênio. (Conv. ICMS 60/92)

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o caput deste artigo.

Seção II - Da Isenção nas Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes

Art. 42. São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos: (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 58/92 e 151/94)

I - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

II - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.

Art. 43. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. (Convs. ICMS 82/95 e 178/21)

Parágrafo único. Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste artigo:

I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matériaprima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Art. 44. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS 57/98 e 178/21)

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Convs. ICMS 57/98 e 27/15)

Art. 45. São isentas as operações com medicamentos doados a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, que atendam os requisitos para certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Conv. ICMS 32/22)

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses. (Conv. ICMS 32/22)

Seção III - Da Isenção nas Operações com Mercadorias Doadas para Fins Assistenciais ou Educacionais

Art. 46. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. (Convs. ICMS 78/92 e 178/21)

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, a que se refere o caput deste artigo.

Art. 47. São isentas do ICMS as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: (Convs. ICMS 80/95)

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre Importação;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivosfins do importador;

IV - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada.

Seção IV - Da Isenção nas Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

Art. 48. São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que: (Convs. ICM 38/82 e 47/89 e Convs. ICMS 52/90 e 121/95)

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Estado da Tributação, a requerimento da interessada, através da Unidade Regional de Tributação do domicílio da interessada.

Art. 49. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade. (Convs. ICMS 04/08 e 178/21)

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações e prestações referidas no caput deste artigo. (Conv. ICMS 04/08)

Seção V - Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Vinculados a Programas de Combate à Fome

Art. 50. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convs. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21)

§ 1º O disposto no caput deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.

§ 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do caput deste artigo, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

§ 3º O disposto no caput deste artigo, aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN, e municípios partícipes do Programa.

§ 4º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Anexo 30, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: entidade ou município emitente.

§ 5º A entidade assistencial de que tratam os §§ 3º e 4º, deste artigo, deverá estar cadastrada junto ao Ministério da Cidadania. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

§ 6º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério da Cidadania; (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, bem como a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional " no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO;

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo OBSERVAÇÕES e a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional " no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

§ 7º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 4º, deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

§ 8º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

§ 9º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.

§ 10. No tocante às operações internas previstas neste artigo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional fica permitido: (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 3º deste artigo, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

§ 11. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do §10 deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do §10, deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

§ 12. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Convs. ICMS 18/03 e 34/10)

Seção VI - Da Isenção nas Operações com Outros Produtos Doados

Art. 51. São isentas do ICMS as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, vedado o aproveitamento do crédito referente à aquisição do produto. (Conv. ICMS 33/09)

Art. 52. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidades assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação. (Conv. ICMS 106/10 e 178/21)

§ 1º O benefício da previsto no caput deste artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante um dia de cada ano, quando da realização do evento "McDia Feliz". (Conv. ICMS 106/10 e 107/20)

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação, perante a Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas. (Conv. ICMS 106/10)

Seção VII - Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Destinados a Alimentação nas Escolas da Rede Pública Estadual e Municipal

Art. 53. São isentas do ICMS as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente dos seguintes Programas: (Convs. 143/10, 178/10 e 109/19)

I - Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;

II - Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

III - Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), instituído pela Lei Ordinária Estadual nº 10.536, de 03 de julho de 2019. (Convs. ICMS 143/10, 109/19 e 231/19)

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica: (Convs. 143/10 e 178/10)

I - aos detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Convs. 143/10, 178/10 e 107/12)

§ 2º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no referido inciso. (Convs. 143/10, 178/10 e 107/12)

CAPÍTULO IX - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TRILHOS, PARTES , PEÇAS E BENS DESTINADOS A MODERNIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIAS

Seção I - Da Isenção nas Operações com Embarcações e Bens do Ativo Imobilizado para Ampliação e Modernização de Portos

Art. 54. São isentas do ICMS as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações. (Conv. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e ICMS 18/89, 44/90 e 102/96)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte.

Art. 55. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS n.º 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Convs. ICMS 03/06 e 178/21)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Conv. ICMS 03/06)

Art. 56. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07 e 178/21)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias conforme o § 1º deste artigo;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias conforme previsto no § 1º deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves;

V - desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput deste artigo são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 65, de 6 de julho de 2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 4º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, nas operações referidas no caput deste artigo. (Conv. ICMS 65/07)

Seção II - Da Isenção nas Operações de Transferências de Bens do ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo

Art. 57. São isentas do ICMS as operações internas e nas transferências interestaduais de bens ou matérias de uso e consumo. (Conv. ICMS 70/90 e 151/94)

I - nas operações internas de saída de bens do ativo fixo, material de consumo e outros bens: (Convs. ICMS 70/90 e 151/94)

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) retorno, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere a alínea "b" deste inciso.

II - nas operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. ( Conv. ICMS 18/97)

Seção III - Dos Procedimentos Relativos às Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS 26/09)

Art. 58. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações a seguir discriminadas, com peças de uso aeronáutico, desde que realizadas com observância no disposto nesta Seção: (Convs. ICMS 26/09 e 178/21)

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

§ 1º Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 2º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

Art. 59. Às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE específico. (Conv. ICMS 26/09)

§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 26/09)

Art. 60. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 26/09)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo, na nota fiscal a que se refere o § 1º ambos deste artigo. (Conv. ICMS 26/09)

Seção IV - Da Isenção nas Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte Ferroviário

Art. 61. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Conv. ICMS 94/12)

§ 1º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 94/12)

§ 2º A fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Conv. ICMS 94/12)

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Convs. ICMS 94/12)

CAPÍTULO X - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE

Seção I - Da Isenção nas Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado Vinculadas à Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

Art. 62. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as transferências de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS nº 09, de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto BrasilBolívia. (Convs. ICMS 09/06 e 178/21)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos neste Decreto.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 09/06)

Seção II - Da Isenção nas Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, Por Fabricantes de Veículos Autopropulsados, Seus Concessionários ou Oficinas Autorizadas (Conv. ICMS 129/06)

Art. 63. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 129/06)

Parágrafo único. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do art. 60 deste Anexo.

Art. 64. Às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Conv. ICMS 129/06)

Parágrafo único. Para fins deste artigo o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 129/06)

Art. 65. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Conv. ICMS 129/06)

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na nota fiscal a que se refere o § 1º. (Conv. ICMS 129/06)

Seção III - Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por Concessionário, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada

Art. 66. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante por estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 27/07)

§ 1º Na remessa prevista no caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 67, deste Anexo. (Conv. ICMS 27/07)

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 27/07)

Art. 67. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 27/07)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo, na nota fiscal a que se refere o §1º ambos deste artigo.

CAPÍTULO XI - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS

Art. 68. São isentas do ICMS as saídas de:

I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Conv. ICMS 88/91)

II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Convs. ICMS 88/91, 10/92 e 103/96)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Convs. ICMS 88/91 e 118/09)

§ 2º Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações. (Conv. ICMS 120/89)

CAPÍTULO XII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS VOLTADAS A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Seção I - Da Isenção nas Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas

Art. 69. São isentas do ICMS as seguintes operações:

I - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. (Conv. ICMS 42/01)

II - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; (Conv. ICMS 51/99 e 138/16)

III - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Conv. ICMS 51/99 e 138/16)

Seção II - Da Isenção nas Operações com Pneus Usados

Art. 70. São isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Conv. ICMS 33/10)

§ 1º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão: (Conv. ICMS 33/10)

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10".

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (Conv. ICMS 33/10)

Seção III - Da Isenção nas Operações com Pilhas e Baterias Usadas e da Dispensa da Emissão de Nota Fiscal na Operação Interna e na Prestação Interna de Serviço de Transporte, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas, Coletadas por Intermédio de Operadoras Logísticas (Ajuste SINIEF 09/21)

Art. 71. São isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º As Operadoras Logísticas ficam dispensadas da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas neste Estado, desde que tenha o objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 2º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 3º A operadora logística deve manter à disposição da Secretaria de Estado da Tributação (SET) a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Ajuste SINIEF 09/21)

§ 4º A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 09/21)

§ 5º A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. (Ajuste SINIEF 09/21)

§ 6º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 7º Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas neste artigo, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021, desde que tenham sido realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97. (Convs. ICMS 123/97 e 58/21)

Seção IV - Da Isenção nas Operações com Óleo Comestível Usado

Art. 72. São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria. (Conv. ICMS 144/07)

Seção V - Da Isenção nas Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

Art. 73. São isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Convs. ICMS 03/90, 135/20 e 60/21)

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas no caput deste artigo, até o estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convs. ICMS 03/90 e 135/20)

CAPÍTULO XIII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR, EÓLICA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA

Art. 74. Até 31 de dezembro de 2028, são isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997. (Conv. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados:

I - nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH 7308.20.00 ou 9406.00.99, passível de averiguação pelo Fisco e de imposição de penalidade, no caso de não atendimento à exigência.

II - nos incisos XVIII a XX do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00, resguardandose, ao Fisco, a prerrogativa prevista no inciso I deste parágrafo. (Convs. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14)

III - na alínea "a" do inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, quando se tratar das seguintes partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos:

a) Inversores de Potência classificados no código NCM 8504.40.90;

b) Seguidores Solares classificados no código NCM 8479.89.99.

Art. 75. São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que: (Convs. ICMS 73/01 e 127/01)

I - comprove a ausência de similaridade, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

II - apresentar da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, para realizar o desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios previstos no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar regular com suas obrigações tributárias e não inscrito na dívida ativa.

Art. 76. São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios previstos no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar regular com suas obrigações tributárias e não inscrito na dívida ativa.

CAPÍTULO XIV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I - Da Isenção nas Operações Relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica

Art. 77. São isentas do ICMS as seguintes operações com energia elétrica:

I - produzida por estabelecimento gerador localizado neste Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica; (Convs. ICMS 28/04 e 127/08)

II - nos fornecimentos para consumo residencial, até a faixa que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/horas mensais; (Conv. ICMS 20/89, 151/94)

III - nos fornecimentos para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado; (Convs. ICMS 20/89, 122/93 e 151/94)

IV - no fornecimento para consumo por produtor rural, desde que atendidas as seguintes condições: (Conv. ICMS 76/91 e 08/98)

a) o produtor rural:

1. esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive na forma prevista no art. 83, § 5º, IV, deste Decreto; e,

2. se enquadre nas condições definidas no § 4º do art. 5º da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) a empresa fornecedora de energia elétrica:

1. repasse ao produtor rural o valor equivalente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e,

2. demonstre expressamente no documento fiscal a dedução do imposto.

V - nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento. (Convs. ICMS 37/10 e 09/20)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal, na operação prevista no inciso IV do caput deste artigo. (Conv. ICMS 76/91 e 08/98)

Art. 78. São isentas do ICMS as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Convs. ICMS 16/15 e 44/15)

§ 1º O benefício previsto no caput:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na Resolução referida no caput deste artigo, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Convs. ICMS 16/15 e 18/18)

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações prevista no caput deste artigo.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos na Seção V do Capítulo XX deste Decreto. (Conv. ICMS 16/15 e 44/15)

Seção II - Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias de Uso por Empresa Concessionária de Energia Elétrica

Art. 79. São isentas do ICMS as saídas de bens de concessionárias de energia elétrica destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (Conv. AE 05/72 e Conv. ICMS 151/94)

CAPÍTULO XV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Seção I - Da Isenção nas Operações com Combustíveis e Lubrificante Destinados ao Abastecimento de Aeronaves e Embarcações

Art. 80. São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:

I - nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convs. ICMS 84/90 e 72/16)

II - nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada por este Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte; (Conv. ICMS 58/96 e 134/20)

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal na operação prevista no inciso I do caput deste artigo. (Convs. ICMS 84/90 e 72/16)

§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto no inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no Protocolo ICMS 08/1996, o interessado deverá:

I - estar relacionado em ato do Secretário de Estado da Tributação que autorize o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS, a ser realizado por distribuidora de combustíveis habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - apresentar no momento do abastecimento, ao fornecedor, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - RODe, prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

III - constar de ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e

IV - estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º Para fins de controle das operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso II do caput deste artigo, e mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Marinha do Brasil enviará para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br relatório contendo informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos.

§ 4º Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo não se enquadrarem nas disposições do § 2º ou não constarem no relatório referido no § 3º ambos deste artigo, quando exigido, ou se verificada outra hipótese de inadmissibilidade do benefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e demais cominações legais.

§ 5º Poderão ser objeto do convênio previsto no § 3º outros documentos, a critério das partes.

§ 6º A isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo tem por limite a quantidade de óleo diesel anual autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 7º Quando ultrapassado o limite de que trata o § 6º deste artigo, o fornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito com incidência normal do ICMS.

§ 8º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras de que trata o inciso II do caput deste artigo compreende as operações anteriormente tributadas e confere ao fornecedor do óleo diesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio, quanto o retido por substituição tributária.

§ 9º O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 8º deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 659 e 661 deste Decreto, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:

I - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;

II - relatório de fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras, conforme Anexo 33 deste Decreto;

III - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de aquisição do mês anterior ao período requerido.

§ 10. A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

§ 11. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.

Seção II - Da Isenção nas Operações e Prestações Relacionadas à Construção, Instalação e Operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de Aquisição de Querosene de Aviação (Conv. ICMS 188/17)

Art. 81. Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado: (Conv. ICMS 188/17)

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. (Conv. ICMS 188/17)

Art. 82. Os benefícios previstos nesta Seção serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos nesta Seção implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias. (Conv. ICMS 188/17)

§ 2º As frequências de voos dispostas no caput deste artigo observarão as seguintes condições:

I - até julho de 2022, de ao menos 1(um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;

II - até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

III - até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

IV - até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

V - até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. (Conv. ICMS 188/17 e 20/22)

Art. 83. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. (Conv. ICMS 188/17)

CAPÍTULO XVI - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES

Seção I - Da Isenção nas Operações com Veículos Destinados a Taxistas

Art. 84. São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições:

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (um ) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; ( Convs. ICMS 38/01 e 82/03)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Convs. ICMS 38/01 e 33/06)

d) esteja adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda;

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convs. ICMS 38/01 e 104/05)

§ 1º As condições previstas no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas: (Convs. ICMS 38/01 e 148/10)

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício a que se refere este artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 44 deste Decreto.

§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

§ 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado, conforme modelo do Anexo 036, deste Decreto, em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos: (Convs. ICMS 38/01 e 104/05)

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;

III - declaração contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;

IV - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista Microempreendedor Individual (MEI). (Convs. ICMS 38/01 e 17/12)

§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Convs. ICMS 38/01 e 103/06)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Tributação, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 7º deste artigo, por parte dos mencionados revendedores.

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso II deste parágrafo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 11. A obrigação prevista no inciso III do § 9º deste artigo, poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

§ 12. Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 9º deste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 13. No requerimento, a que se refere o §6º, o interessado deve assumir compromisso de que utilizará o veículo adquirido, com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

§ 14. O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação.

§ 15. Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao interessado;

II - 2ª via, à concessionária autorizada;

III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.

§ 16. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de abril de 2024 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/01 e 178/21)

§ 17. Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que a declaração a que se refere o inciso IV, do § 6º, deste artigo, não condiz com os dados do mesmo, a Declaração de Isenção será cancelada e, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o proprietário será intimado a recolher o imposto devido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração e posterior inscrição em Dívida Ativa do Estado, além da apreensão do veículo.

§ 18. Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 19. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado a observação de que o portador exerce atividade remunerada.

§ 20. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Conv. ICMS 38/01 e 17/12)

§ 21. Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos neste artigo e nos arts. 17 e 86 deste Anexo.

§ 22. A autorização de isenção a que se refere o § 15 deste artigo será disponibilizada eletronicamente, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 23. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 737 deste Decreto.

§ 24. É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, conforme procedimento disciplinado em Ato do Secretário de Estado da Tributação.

Seção II - Da Isenção nas Operações com Veículos Destinados a Bugueiros

Art. 85. São isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de automóveis considerados buggys, destinados a permissionários credenciados pela Secretaria de Estado do Turismo (bugueiros profissionais), limitada a um veículo por proprietário, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) realize, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo, credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), em veículo próprio ou arrendado, licenciado na categoria de aluguel;

b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.

§ 1º A condição prevista na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que ocorra sinistro com perda total, furto ou roubo do veículo.

§ 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput e seus incisos, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo com seus acréscimos legais, será integralmente exigido, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na legislação.

§ 4º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar, em qualquer repartição tributária:

I - requerimento padronizado, conforme Anexo 036 deste Decreto, onde o interessado assumirá compromisso de que utilizará o veículo adquirido com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade objeto da isenção;

II - cópia do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR;

III - documento comprobatório de residência;

IV - declaração, em papel timbrado do fabricante contendo:

a) discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;

b) valor do veículo, incluídos os tributos, e do ICMS desonerado.

VI - cópia da credencial de bugueiro, emitida pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).

§ 5º O interessado deverá estar em dia com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa do Estado.

§ 6º O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for o caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (CAT).

§ 7º Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a CAT, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao interessado;

II - 2ª via, ao fabricante;

III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.

§ 8º Os fabricantes, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco, bem como indicar o valor do ICMS desonerado;

II - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação, em meio magnético, arquivo com as informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 9º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de sinistro com perda total do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 10. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado a observação de que o portador exerce atividade remunerada.

§ 11. Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos neste artigo e nos arts. 16 e 84 deste Anexo.

§ 12. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata o § 5º deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 737 deste Decreto.

§ 13. É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, conforme procedimento disciplinado em Ato do Secretário de Estado da Tributação.

CAPÍTULO XVII - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS

Seção I - Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

Art. 86. São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato:

I - nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91, 151/94);

II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 151/94)

a) sejam confeccionados ou preparados na residência do artesão;

b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convs. ICMS 59/91 e 56/10)

Seção II - Da Isenção nas Operações com Produtos Resultante do Trabalho de Detentos

Art. 87. São isentas do ICMS as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Decreto. (Conv. ICMS 85/94)

CAPÍTULO XVIII - DA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS

Art. 88. São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:

I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90)

II - nas entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre Importação; (Conv. ICMS 60/95)

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:

I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II - as quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - tratando-se de antibióticos, a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente;

II - tratando-se de anticoncepcionais, cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;

III - nos demais casos, no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;

IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e 'VENDA PROIBIDA' de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO XIX - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AS ARÉAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Seção I - Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

Art. 89. São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte:

I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal;

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS 84/94);

V - o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio de: (Conv. ICM 65/88 e Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97 e 25/08)

a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;

c) Guajarámirim, no Estado de Rondônia;

d) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

e) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

§ 1º Prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado.

§ 2º O imposto se tornará exigível nos seguintes casos:

I - em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo;

II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem;

§ 3º O recolhimento mesmo espontâneo, estão sujeitos aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

§ 4º O contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que trata este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fiscal do seu domicílio.

§ 5º Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput deste artigo, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

§ 6º Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativamente às operações previstas no inciso V do caput deste artigo.

Seção II - Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

Art. 90. São isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstos na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

Art. 91. São isentas do ICMS:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; ou

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; e

III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; ou

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea 'a' deste inciso.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Art. 92. São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nesta Seção, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor deste Estado; e

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 93. São isentas do ICMS as remessas de mercadorias para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 94 deste Anexo.

Art. 94. A aplicação do disposto nos artigos 91 e 92 deste Anexo:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os art. 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; e

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Art. 95. O fisco terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; ou

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

CAPÍTULO XX - DA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 96. São isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte:

I - intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, na região de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nizia Floresta e Monte Alegre (Convs. ICMS 37/89 e 151/94 e LC Estadual nº 315/2005);

II - rodoviário de passageiros realizado por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Conv. ICMS 99/89);

III - até 30 de abril de 2024, rodoviário de hortifrutigranjeiros, nas prestações internas; (Convs. ICMS 29/96 e 178/21)

IV - ferroviário de carga vinculado a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;

V - as prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas, localizadas neste Estado, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas; (Conv. ICMS 44/97 e 154/20)

VI - até 30 de abril de 2024, intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo (Convs. ICMS 04/04 e 178/21);

VII - interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação (Conv. ICMS 06/11);

VIII - marítimo de cargas, com origem no porto de Natal e destino no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

§ 1º A isenção prevista no inciso VI, do caput deste artigo, não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário. (Convs. ICMS 04/04 e 121/07)

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal na prestação prevista no inciso VII do caput deste artigo. (Conv. ICMS 06/11)

CAPÍTULO XXI - DA ISENÇÃO NA CIRCULAÇÃO DE BENS E NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

Art. 97. São isentas do ICMS as prestações de serviço de :

I - comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal; (Conv. ICMS 141/07)

II - até 30 de abril de 2024, telecomunicação relativo ao acesso à plataforma de Ensino à Distância (EaD) disponibilizado pelas empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), destinado aos alunos e servidores do Órgão. (Conv. ICMS 50/20 e 178/21)

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal.

§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo será limitada aos valores contratados pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para remunerar o tráfego de dados pelos usuários cadastrados em cursos de (EaD) fornecidos, em aplicativos específicos, pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC). (Conv. ICMS 50/20)

CAPÍTULO XXII - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

Art. 98. São isentas do ICMS:

I - as operações internas com sal marinho, exceto quando destinadas a consumidor final;

II - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil; (Conv. ICMS 1/91)

III - os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, desde que as mercadorias, adquiridas para tal fim, estejam devidamente acobertadas com nota fiscal; (Conv. ICM 1/75 e ICMS 35/90, 151/94)

IV - até 30 de abril de 2024, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que: (Convs. ICMS 33/01 e 178/21)

a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "draw back", expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;

b) o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar da nota fiscal de venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "draw back" concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final da alínea "a" deste inciso;

V - os fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Administração Regional do Rio Grande do Norte, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convs. ICMS 05/93 e 133/04)

VI - as saídas promovidas por lojas francas free-shops instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Conv. ICMS 91/91)

VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo. (Conv. ICMS 91/91)

IX - as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, observado os §§ 2º a 11 deste artigo; (Conv. ICMS 81/15)

X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. (Conv. ICMS 90/03 e 178/21)

§ 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. (Conv. ICMS 91/91)

§ 2º Observada a destinação prevista no inciso IX do caput deste artigo, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. (Conv. ICMS 81/15)

§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 81/15)

§ 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observado o seguinte:

I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;

II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 81/15)

§ 5º Nas operações ou prestações alcançadas pelo benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS conforme o benefício previsto no inciso IX do caput do art. 98 do Anexo 001, do DecretoRN que disciplina o ICMS;

II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB. (Conv. ICMS 81/15)

§ 6º Para efeito do inciso IX do caput deste artigo, a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra. (Conv. ICMS 81/15)

§ 7º Não ocorrendo a hipótese prevista no §6º deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos neste Decreto.

§ 8º O atendimento das exigências contidas nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Conv. ICMS 81/15)

§ 9º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo. (Conv. ICMS 81/15)

§ 10. A manutenção de crédito de que trata o § 9º deste artigo, não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. (Conv. ICMS 81/15)

§ 11. As isenções de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. (Conv. ICMS 81/15)

ANEXO 002 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS (Art. 9º do Decreto que disciplina o ICMS)

CAPÍTULO I - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM MINERAL

Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações internas:

I - de minério, promovida por garimpeiro diretamente para o Órgão Estadual competente, para o momento da saída subsequente, ficando o aludido Órgão responsável pelo recolhimento do imposto;

II - de blocos de pedras brutas de mármore e granito com destino a estabelecimento industrial de beneficiamento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a CNAE 2391-5/03, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Parágrafo único. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.

CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Seção I - Do Diferimento nas Operações com Algodão em Caroço

Art. 2º O lançamento do imposto incidente na saída de algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída.

§ 1º O diferimento estende-se às subsequentes saídas do algodão em caroço em operações internas, promovidas:

I - pela cooperativa com destino:

a) a outro estabelecimento dela mesma;

b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

II - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do inciso I deste parágrafo com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.

§ 2º O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no § 1º deste artigo.

Art. 3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço, em pluma e seus subprodutos, fica diferido para as saídas subsequentes:

I - dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - para o exterior;

III - para outras unidades da Federação.

§ 1º Nas saídas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o comprovante de recolhimento do tributo acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal.

§ 2º No comprovante de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

Art. 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá autorizar:

I - o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos de que trata esta Seção;

II - o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.

Art. 5º Nas saídas internas de algodão em caroço de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, industrial ou cooperativa, localizado neste Estado, poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 035, observado o disposto no art. 184 deste Decreto.

Art. 6º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada de que trata esta Seção, conforme modelo constante no Anexo 050 deste Decreto.

Seção II - Do Diferimento nas Operações com Castanha de Caju e Pedúnculo

Art. 7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento.

§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.

§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no §1º deste artigo, o contribuinte deverá anexar cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação da razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 7º do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS, e da forma de tributação prevista no arts. 9º ou 14, deste Anexo.

§ 3º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá estornar do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à adoção da sistemática, bem como do inventário do estoque existente até àquela data, na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 14 deste Anexo.

§ 4º O contribuinte somente poderá optar por uma das formas de tributação estabelecidas nos arts. 9º ou 14, deste Anexo, relativamente a todos os produtos desta Seção.

§ 5º É vedada a alternância da forma de tributação adotada pelo contribuinte, dentro do mesmo ano civil.

Art. 8º A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 7º deste Anexo, será:

I - nas operações de saídas internas e interestaduais, e em caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria, o valor da operação, incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte;

II - nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, aplicável somente na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 14 deste Anexo.

Parágrafo único. O valor da operação referido nos incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Art. 9º Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do ICMS será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Saída, aplicando-se a alíquota cabível na operação interna ou interestadual, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 10. Nas operações de aquisição de castanha de caju in natura e pedúnculo de que trata o art. 7º, o estabelecimento industrial localizado neste Estado poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 035, observado o disposto no art. 184 deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput deste artigo, conforme modelo constante no Anexo 050 deste Decreto.

Art. 11. A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta Seção, quando o imposto diferido for calculado na forma do art. 9º deste Anexo, serão efetuadas da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às aquisições de castanha de caju in natura e de pedúnculo em operações internas, serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras" - operações sem crédito do Imposto";

II - os documentos fiscais relativos às demais aquisições serão escriturados normalmente no livro Registro de Entradas;

III - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;

IV - as notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts. 7º e 9º deste Anexo deverão conter o valor real da operação e, em destaque, a expressão "Regime Especial de Tributação" - Arts. 7º e 9º do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".

§ 1º O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de castanha de caju e pedúnculo, em operações interestaduais, terá por limite o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível, para a operação, sobre a base de cálculo estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O crédito fiscal a que se refere o §1º, somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS destacado no documento fiscal que acobertar a operação.

Art. 12. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta Seção, além dos documentos já exigidos neste Anexo, deverá encaminhar mensalmente à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 9º deste Anexo, cópia do documento de arrecadação, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem aquele recolhimento.

Art. 13. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes.

Art. 14. Encerrada a fase do diferimento, opcionalmente ao estabelecido no art. 9º deste Anexo, o contribuinte poderá calcular o ICMS da forma a seguir, observado o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 7º deste Anexo:

I - nas saídas com destino ao exterior, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste Anexo, reduzida ao percentual de 13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - nas saídas interestaduais, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste Anexo, reduzida a 15% (quinze por cento);

III - nas saídas internas, ou quando ocorrer perda ou perecimento, mediante a aplicação da alíquota interna vigente, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste Anexo, reduzida a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática, e proceder ao levantamento do estoque existente até àquela data.

Art. 15. A escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte que optar pela sistemática prevista no art. 14 deste Anexo, será efetuada da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às aquisições serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras", operações sem crédito de imposto;

II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas e a diferença entre o valor do imposto destacado na nota fiscal e o valor recolhido quando encerrada a fase de diferimento será escriturada no Livro Registro de Apuração de ICMS com o ajuste específico".

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts. 7º e 14 devem conter o valor real da operação e, em destaque, a expressão "Regime Especial de Tributação - Arts. 7º e 14 do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".

Seção III - Do Diferimento nas Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba

Art. 16. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento.

§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.

§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no §1º deste artigo, o contribuinte deverá anexar os seguintes documentos:

I - inventário dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 16 do Anexo 002 deste Decreto.

Art. 17. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 16 deste Anexo, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, vigente no mês de apuração do imposto.

Parágrafo único. Integram a base de cálculo os valores correspondentes a seguro, juro, e frete e demais importâncias cobradas ao destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.

Art. 18. Nas operações com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o art. 16 deste Anexo, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 17 deste Anexo:

I -18% (dezoito por cento), nas saídas internas;

II - 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais.

Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião de saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 19. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes.

Art. 20. As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.

Parágrafo único. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a expressão "ICMS diferido conforme art. 16 do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".

Seção IV - Do Diferimento nas Operações com Outros Produtos

Art. 21. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações:

I - interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, para o momento em que ocorrer a saída do produto final, observado o seguinte: (Prots. ICMS 35/01 e 15/05)

a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10 º (décimo) dia do mês subsequente à saída do produto;

b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-deaçúcar, nos termos deste inciso, deverão:

1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega;

3. a relação prevista nos itens 1 e 2 desta alínea, poderá ser apresentada por meio magnético; (Prots. ICMS 35/01 e 15/05)

II - saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. 1º do Anexo 001 deste Decreto, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º Fica dispensado, o recolhimento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o contribuinte adotar sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido estabelecido no Decreto nº 18.312/2005, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Prots. ICMS 35/01 e 15/05)

§ 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados.

CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 22. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com:

I - gado para fins de recria, para o momento da saída interestadual ou destinada ao abate;

II - de transferência de camarão para outro estabelecimento da mesma empresa, realizadas pelos contribuintes optantes pelo crédito presumido previsto nos artigos 2º e 4º do Anexo 003 deste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se satisfeito o imposto diferido na forma do inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM COOPERATIVAS

Art. 23. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações internas:

I - de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada dentro do Estado, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - de fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subsequente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

IV - de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca "Bordados do Seridó", promovidas por associações ou cooperativas legalmente constituídas, desde que o produto tenha sido produzido neste Estado, por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do Artesanato - PROART/RN, para o momento da saída subsequente do produto, observado o disposto no §4º deste artigo.

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, é recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º Quando o fornecimento da energia elétrica, efetuado pelas cooperativas de eletrificação rural, estiver amparado pelas isenções estabelecidas no art. 77, II, III e IV, do Anexo 001 deste Decreto, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do inciso III deste artigo. (Conv. ICMS 71/04)

§ 3º Na fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - a cooperativa deverá solicitar o regime especial, mediante requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto no art. 573 deste Decreto;

II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é atribuída à cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento;

III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Decreto.

§ 4º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre o produto referido no inciso IV pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente.

CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Art. 24. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações de importação:

I - realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, exceto:

a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS;

II - de complexos vitamínicos e complementos alimentares, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

III - de produto classificado na posição NCM-SH 1001.90.90 - trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;

IV - de produto classificado na posição NCM-SH - 1101.00.10 - farinha de trigo, a ser utilizada exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, realizada por estabelecimento industrial beneficiário do PROEDI, exceto moageiro, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;

V - de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 5º deste artigo;

VI - de produtos classificados nas posições da NCM-SH a seguir, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo:

a) 3206.19.90 - outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio;

b) 3901.10.92 - polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária;

c) 3901.90.10 - copolímero de etileno e ácido acrílico em forma primária;

d) 3901.90.90 - outros polímeros de etileno, em forma primária;

e) 3921.90.20 - outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte ou reforço;

f) 7607.11.90 - outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm;

g) 7607.20.00 - folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte);

VII - de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI, observado o disposto no § 1º e 3º deste artigo;

VIII - com máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo, observar o art. 25 deste Anexo.

§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" Anexo 025, para liberação das mercadorias.

§ 2º O recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ocorrer até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.

§ 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI.

CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO

Seção I - Do Diferimento em Operações de Importação com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Imobilizado

Art. 25. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações de importação:

I - de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial;

III - de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios.

§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" - Anexo 25 deste Decreto, para liberação das mercadorias.

§ 2º Encerra-se a fase de diferimento nas hipóteses previstas neste artigo, no momento em que ocorrer:

I - a transferência interestadual dos respectivos bens;

II - a desincorporação do ativo fixo.

§ 3º Ocorrendo o encerramento do diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.

§ 4º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicandose o valor total do imposto diferido e recolhido na forma prevista no § 3º deste artigo, por fator igual a um quarenta e oito avos e pela quantidade de meses em que o bem esteve incorporado ao patrimônio da empresa, observada a proporcionalidade de que trata o inciso III, do § 5º do art. 31, deste Decreto.

§ 5º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo diferimento após a sua regularização.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados:

I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;

II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

III - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipóteses previstas no referido inciso.

§ 7º Para beneficiar-se do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - só se aplica a máquinas e equipamentos a ser utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, exceto no caso de empresa inscrita com atividade de teleatendimento sob a CNAE8220-2/00;

II - o contribuinte esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e da CNAE.

Seção II - Do Diferimento em Operações Interestaduais com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Imobilizado

Art. 26. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes aquisições interestaduais:

I - de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI;

II - de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial;

III - de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios.

§ 1º Encerra-se a fase de diferimento nas hipóteses previstas neste artigo, no momento em que ocorrer:

I - a transferência interestadual dos respectivos bens;

II - a desincorporação do ativo fixo.

§ 2º Ocorrendo o encerramento do diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.

§ 3º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicandose o valor total do imposto diferido e recolhido na forma prevista no § 2º deste artigo, por fator igual a um quarenta e oito avos e pela quantidade de meses em que o bem esteve incorporado ao patrimônio da empresa, observada a proporcionalidade de que trata o inciso III, do § 5º do art. 31, deste Decreto.

§ 4º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização.

§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados:

I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;

II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

III - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipóteses previstas no referido inciso.

§ 6º Para beneficiar-se do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - só se aplica a máquinas e equipamentos a ser utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, exceto no caso de empresa inscrita com atividade de teleatendimento sob a CNAE8220-2/00;

II - o contribuinte esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e da CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado.

CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 27. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações:

I - internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" ou a saída do óleo diesel "B" promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 17, 50 e 51 deste artigo; (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)

II - nas saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela distribuidora, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - a partir de 1º de março de 2022, nas saídas internas de gás natural realizadas por refinaria de petróleo com destino à concessionária estadual de gás canalizado, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela concessionária para estabelecimento pertencente a terceiro, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos que realizarem saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível deverão:

a) informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: "Imposto diferido - Inciso I do art. 27 do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS";

b) fazer constar no campo "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 665 deste Decreto.

§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 3º Na hipótese do §2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à este Estado quando for o remetente do EAC ou do B100. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 4º Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS, quando couber, incidente nas saídas internas com o querosene de aviação efetuada pela distribuidora de combustível.

§ 5º Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso III do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS, quando couber, incidente nas saídas internas promovidas pela concessionária estadual de gás canalizado.

CAPÍTULO VIII - DO DIFERIMENTO NAS DEMAIS HIPÓTESES

Art. 28. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações internas:

I - de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, ficando atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto;

II - para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito ou em decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas localizadas dentro do Estado, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento elementar, para o momento da saída para estabelecimento diverso do contribuinte;

IV - operação interna de transferência de estoque de mercadorias, móveis e utensílios, de firma ou sociedade, para outra firma ou sociedade, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão ou incorporação, assim consideradas como definidas no § 1º do art. 80 deste Decreto, para o momento da saída subsequente, observado ainda o disposto no § 2º deste artigo;

V - nas operações previstas no art. 316 deste Decreto, cujo encomendante seja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor acrescido, para o momento da saída subsequente ao retorno, observado o disposto no § 3º deste artigo.

VI - sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel e papelão usado, aparas de papel, ferrovelho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, para o momento em que ocorrer, observado os §§ 5º ao 9º deste artigo:

a) a primeira entrada dessas mercadorias em estabelecimento comercial ou industrial adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN);

b) a saída daquelas mercadorias com destino a consumidor ou usuário final;

c) a saída das referidas mercadorias para outra unidade da federação nas operações não previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação dos bens.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.

§ 3º Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso V do caput deste artigo pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente.

§ 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso VI deste artigo, deverá o estabelecimento adquirente:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 33, § 5º, IV, deste Decreto;

II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

III - recolher, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do § 5º deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 58, V, "c", deste Decreto.

§ 5º Encerrada a fase de diferimento do imposto de que trata o inciso VI deste artigo, o valor do ICMS será pago com base na pauta fiscal prevista no art. 27 deste Decreto, de acordo com a operação, observado o seguinte:

I - na saída interna, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto devido sobre o valor de pauta fiscal e seu recolhimento deverá ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente;

II - na saída interestadual, deverá ser calculado o imposto com base no valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, devendo o imposto ser recolhido no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.

§ 6º Considera-se sucata a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação de outro produto.

§ 7º Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.

§ 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

§ 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art. 59, § 4º, deste Decreto.

ANEXO 003 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS (Art. 40 do Decreto que disciplina o ICMS)

CAPÍTULO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Seção I - Do Credito Presumido nas Operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos

Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente a:

I - tratando-se de saída interna com:

a) peixe - 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na operação;

b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;

II - tratando-se de saída interestadual com:

a) peixe - 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na operação;

b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação.

Parágrafo único. O crédito presumido previsto no caput só se aplica:

I - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN;

II - às saídas efetuadas pela cooperativa, nas operações com os produtos adquiridos com a isenção prevista no art. 7º do Anexo 001 deste Decreto.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual de:

I - 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.

Parágrafo único. Será permitido o uso do crédito destacado na Nota Fiscal nas operações de retorno nas operações internas e interestaduais de remessa para:

I - beneficiamento ou industrialização por encomenda;

II - armazéns gerais.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual de:

I - 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido, mediante regime especial, aos estabelecimentos beneficiadores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,0% (um por cento), correspondente ao percentual de:

I - 17% (dezessete por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.

§ 1º O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - realize diretamente a atividade de beneficiamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

c) procuração, se for o caso;

II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.

§ 4º Ao detentor do regime especial previsto neste artigo não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.

§ 5º Será permitido o uso do crédito destacado na Nota Fiscal nas operações de retorno nas operações internas e interestaduais de remessa para armazéns gerais.

Art. 5º O crédito presumido a que se refere esta Seção será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em "Ajustes de créditos", com a seguinte observação: "Benefício previsto no art. 1º, 2º, 3º ou 4º do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".

Parágrafo único. Para fins de crédito do adquirente, a Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do ICMS.

Art. 6º A utilização do benefício previsto nos artigos 1º, 2º e 3º deste Anexo é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 034 deste Decreto e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º Fica vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimento previsto no § 3º deste artigo.

§ 2º O contribuinte que não tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 1º e que optar pelo benefício do art. 2º, ambos deste Anexo, poderá conservar os créditos fiscais porventura existentes até à data de sua opção, desde que decorrentes de operações de exportação.

§ 3º O contribuinte autorizado a conservar os créditos, na forma do § 1º deste artigo, deverá solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais decorrentes de operações de exportação acumulados até o período anterior ao da opção, na forma prevista no art. 47 deste Decreto.

§ 4º A opção referida no caput deste artigo, só poderá ser concedida aos contribuintes formalizados como pessoa jurídica na condição de contribuinte normal.

§ 5º Nas operações de entrada procedentes de outras unidades da federação com peixe, molusco ou crustáceo, a tributação, quando devida, darse-á nos termos do art. 59 deste Decreto, observado, ainda, o disposto na alínea "d" do inciso I do art. 2º do Anexo 005 todos deste Decreto.

§ 6º Em relação às operações de que tratam os art. 2º deste Anexo, observar-se-á ainda o disposto no Parágrafo único do referido artigo.

Seção II - Do Credito Presumido nas Operações com Aves

Art. 7º Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação:

I - até 31 de março de 2023, nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observado a redução de base de cálculo prevista no art. 2º, I caput, do Anexo 004 deste Decreto, observado os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Conv. ICMS 190/17)

II - nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observado a redução de base de cálculo prevista no art. 2º, II caput, do Anexo 004 deste Decreto.

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor.

§ 2º Para optar pelo benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, o produtor deverá observa a forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º A utilização da sistemática prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à:

I - deferimento da opção pela Unidade Regional da Tributação;

II - emissão de nota fiscal relativa à remessa do produto para o estabelecimento beneficiador, com destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo informações complementares:

a) a expressão "Remessa para industrialização nos termos do art. 2º, I do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS;

b) o número do registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do estabelecimento industrial destinatário.

III - emissão da nota fiscal pelo estabelecimento beneficiador, por ocasião do retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação:

a) o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso II deste parágrafo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) o valor das mercadorias remetidas para industrialização.

IV - escrituração da nota fiscal mencionada no inciso III deste parágrafo no Livro Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na coluna "Outras";

V - tratando-se de exportação a operação subsequente ao retorno, real ou simbólico, de aves enviadas para beneficiamento, conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do produto beneficiado;

VI - na hipótese de exportação, entrega à Suscomex, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, dos seguintes documentos:

a) número da chave da Nota Fiscal de exportação e seu respectivo DANFE;

b) cópia do conhecimento de embarque (bill of lading - BL);

c) cópia do Registro de Embarque onde conste no campo 13 a origem do estado produtor (RE);

d) cópia da Declaração de Despacho (DDE);

e) cópia do Comprovante de Exportação (CE);

VIII - posse, pelo estabelecimento beneficiador destinatário de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º Perderá o direito à utilização da sistemática prevista neste artigo o contribuinte que:

I - apresentar irregularidades em suas operações;

II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Seção III - Do Credito Presumido nas Operações com Cana-de-Açúcar

Art. 8º Fica concedido crédito presumido equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das entradas, aos estabelecimentos que adquirir cana-de-açúcar destinada a produção de açúcar, álcool e aguardente de cana, de produtor deste Estado.

Seção IV - Do Credito Presumido nas Operações com Mel de Abelha

Art. 9º Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduais com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é opcional, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso IX do art. 36 e no § 4º do art. 311 deste Decreto.

Seção V - Do Credito Presumido nas Operações com Algas Marinha

Art. 10. Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, com algas marinhas, em substituição à sistemática normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, nos percentuais a seguir indicados:

I - 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na saída interna;

II - 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na saída interestadual.

Parágrafo único. Para fins de utilização do benefício estabelecido no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - formalizar sua opção pelo benefício à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

II - estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática.

Seção VI - Do Credito Presumido nas Operações com Produtos Derivados do Leite

Art. 11. Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações com produtos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústria inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código da CNAE 1052-0/00, exceto em relação às mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas;

II - 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão adotados opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, exclusivamente para os produtos produzidos pelo estabelecimento beneficiário.

§ 2º Para fins de fruição dos benefícios a que se refere este artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O crédito presumido previsto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica sobre as saídas de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTOS

Art. 12. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo poderá ser adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá atender as condições a seguir indicadas:

I - formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal;

II - estar habilitado à emissão de NFC-e; ou

III - ter como atividade preponderante uma das especificadas no caput deste artigo;

IV - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Divida Ativa do Estado.

§ 3º O contribuinte optante pelo benefício previsto no caput deste artigo deverá:

I - iniciar a fruição do beneficio no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento;

II - cadastrar os produtos no sistema para emissão de documento fiscal de acordo com as respectivas alíquotas efetivas;

III - escriturar os documentos fiscais na forma prevista neste Decreto;

IV - concluídos os registros dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;

V - escriturar o crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o faturamento bruto, nos termos do caput deste artigo, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;

VI - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS.

§ 4º É vedada a utilização pelo contribuinte optante pela sistemática prevista neste artigo, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária.

§ 5º O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatar que praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamento fiscal.

Art. 13. Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento.

§ 1º O benefício no caput deste artigo poderá ser adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, observado o disposto no inciso I do art. 28 do Anexo 002 deste Decreto.

§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá atender as condições a seguir indicadas:

I - estar habilitado à emissão de NF-e;

II - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Divida Ativa do Estado; e,

III - formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal.

§ 3º O contribuinte optante pelo benefício previsto no caput deste artigo deverá:

I - iniciar a fruição do beneficio no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento;

II - cadastrar os produtos no sistema para emissão de documento fiscal de acordo com as respectivas alíquotas efetivas;

III - escriturar os documentos fiscais na forma prevista neste Decreto;

IV - concluídos os registros dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;

V - escriturar o crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o faturamento bruto, nos termos do caput deste artigo, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;

VI - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS.

§ 4º É vedada a utilização pelo contribuinte optante pela sistemática prevista neste artigo, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária.

§ 5º O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatar que praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamento fiscal.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS VINCULADAS A ATIVIDADES ARTISTICAS E CULTURAIS

Art. 14. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação. (Conv. ICMS 59/91, 151/94 e 56/10)

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor. (Convs. ICMS 59/91 e 56/10)

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 15. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, provenientes de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 557 deste Decreto, observado o seguinte:

I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, desde que sejam:

a) destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente; e

b) sujeitas à incidência do ICMS;

II - não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária.

§ 1º A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à existência da indicação no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, da informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no art. 15 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".

§ 2º Na hipótese de haver previsão, na legislação, de redução de base de cálculo na operação subsequente às aquisições referidas no caput deste artigo, o crédito presumido estabelecido deverá ser reduzido proporcionalmente.

Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 12% (doze por cento) do valor da aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, em substituição ao crédito previsto no art. 557 deste Decreto, desde que:

I - o produto seja adquirido de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado; e

II - conste, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação - benefício previsto no art. 16 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação, de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Conv. ICMS 106/96).

§ 1º O contribuinte que optar pela utilização do benefício previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvo exceções expressas.

§ 2º Para fins de fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica:

I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Conv. ICMS 106/96)

II - ao serviço de transporte dutoviário. (Conv. ICMS 100/01)

§ 4º O prestador de serviço de transporte não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado poderá se apropriar do crédito presumido previsto no caput deste artigo, no próprio documento de arrecadação. (Conv. ICMS 106/96)

CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 18. Até 30 de abril de 2024, fica concedido crédito presumido aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003. (Convs. ICMS 56/12 e 178/21)

Parágrafo único. Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Convs. ICMS 56/12 e 49/17)

CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OUTRAS OPERAÇÕES

Art. 19. Fica concedido crédito presumido às industriais ceramistas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, desde que o contribuinte: (Convs. ICMS 73/89 e 26/94)

I - formalize sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

II - esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos no inciso IX do art. 36 e no § 4º do art. 311 deste Decreto, bem como a acumulação de qualquer outro benefício.

Art. 20. Fica concedido crédito presumido nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada. (Conv. ICMS 19/91)

Art. 21. Fica concedido crédito presumido aos distribuidores de cervejas ou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cada operação, do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nas aquisições efetuadas diretamente do fabricante, para ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos, devendo ser adotado o seguinte procedimento:

I - o contribuinte substituto que promover a retenção do ICMS devido por substituição tributária, reduzirá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) o valor do ICMS substituto, destacando, no campo próprio da nota fiscal, o valor resultante equivalente a 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento), que efetivamente será debitada ao distribuidor substituído;

II - o contribuinte substituto deverá destacar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "ICMS retido por substituição tributária - deduzido o crédito presumido de 1,5% nos termos do art. 21 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".

Parágrafo único. Os procedimentos indicados neste artigo, não impedem o fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventura deduzido indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 22. Fica concedido crédito presumido nas aquisições de farinha de trigo, por estabelecimentos beneficiários do PROEDI, exceto moageiro, a ser utilizada no seu processo produtivo, adquiridas de moinhos estabelecidos em Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, cujo ICMS tenha sido recebido ou repassado a este Estado, no mesmo valor do imposto recebido.

§ 1º O crédito presumido previsto no caput deste artigo será escriturado em campo próprio da EFD com código de ajuste de crédito específico, com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 22 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS.

§ 2º Para fins de fruição do crédito presumido previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar sua homologação junto à SUSCOMEX, a cada mês, através de processo instruído com o DANFE referente a nota fiscal de aquisição de farinha de trigo.

Art. 23. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes a seguir mencionados, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período:

I - indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matériaprima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00;

II - indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00.

§ 1º Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º A utilização do crédito presumido estabelecido no caput deste artigo ficará condicionada ao seguinte:

I - vedação de:

a) utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior, ou referentes a bens destinados ao ativo permanente;

b) aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária;

II - pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias, bens ou serviços importados, na forma da legislação pertinente;

III - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:

a) destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

b) adquiridos pelo contribuinte referido no inciso I do caput deste artigo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares;

IV - análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela Unidade Regional de Tributação a que estiver vinculado;

V - estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à opção pela utilização do crédito presumido, que não será restituível nem transferível a outro estabelecimento;

VI - a partir da adoção do benefício, escrituração do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o no campo "outros créditos", conforme tabela de ajustes para lançamento e apuração do ICMS;

VII - regularidade do contribuinte, quanto as suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 24. Fica concedido crédito presumido nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 18% (dezoito por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor.

§ 1º Para fins de fruição do crédito presumido previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - formalizar sua opção pelo benefício na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

II - emitir NF-e, para transferir o referido crédito, após autorizado pelo Fisco.

§ 2º Para emitir a NF-e referida no § 1º, II deste artigo, o detentor do benefício deverá apresentar, na URT de seu domicilio fiscal:

I - um demonstrativo das operações relativas ao abastecimento das aeronaves, que originaram o crédito, indicando o número dos documentos fiscais emitidos, a base de cálculo do ICMS substituto e o valor do crédito presumido;

II - cópias dos DANFEs utilizados para acobertar as operações referidas no inciso I deste parágrafo.

§ 3º O demonstrativo previsto no § 2º, I, deste artigo, deverá ser protocolado, e, estando de acordo com as regras para obtenção do benefício previsto no caput deste artigo, deverá ser visado por auditor lotado na URT do domicílio tributário do contribuinte.

§ 4º A empresa que realizar o abastecimento das aeronaves deverá emitir NF-e para o fornecedor do combustível, conforme previsto no §1º, II, deste artigo, com o valor do crédito presumido autorizado, que poderá ser utilizado como parte de pagamento de novas aquisições.

§ 5º A empresa destinatária da NF-e referida no §4º deste artigo, poderá apropriar-se do crédito, na apuração do período em que a NF-e for emitida, para dedução do ICMS a ser recolhido, inclusive por substituição tributária.

§ 6º O benefício previsto no caput deste artigo só se aplica às empresas localizadas nos Municípios relacionados neste artigo.

§ 7º O descumprimento das condições e exigências para fruição do benefício referido no caput deste artigo, implicará no cancelamento do benefício, bem como na cobrança do valor do crédito presumido utilizado indevidamente, com os acréscimos cabíveis.

Art. 25. Fica concedido crédito presumido ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 5º do art. 17 do Anexo 007 deste Decreto.

Art. 26. Fica concedido crédito presumido ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmaras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 27. Fica concedido crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto nos parágrafos a seguir: (Convs. ICMS 102/13 e 131/19)

§ 1º Para fins da concessão do crédito presumido estabelecido neste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - utilização exclusiva do crédito presumido para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual indicados por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

II - celebração de termo de acordo por representante do Poder Executivo Estadual com as empresas fornecedoras de energia, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:

a) o percentual do crédito que poderá ser utilizado pelas empresas de fornecimento de energia elétrica; e

b) os adquirentes que terão seus débitos liquidados com o crédito.

§ 2º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo, para fins de compensação com o débito do imposto, deverá ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

§ 3º Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições de energia elétrica liquidadas no referido mês, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo.

§ 4º A fatura emitida no fornecimento de energia elétrica aos órgãos ou entidades indicados no inciso I do § 1º deste artigo, para fins da respectiva quitação, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) até a data fixada no termo de acordo previsto no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 5º Os procedimentos realizados para fins de utilização do crédito presumido estabelecido neste artigo, para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos ou entidades indicadas no inciso I do § 1º deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes.

§ 6º Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, não se aplica o limite previsto no § 3º deste artigo para a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas no período de janeiro a setembro de 2019.

§ 7º Relativamente a períodos anteriores a janeiro de 2019, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da respectiva quitação poderão ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

ANEXO 004 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS (Art. 28 do Decreto que disciplina o ICMS)

CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Art. 1º Nas operações internas e de importação com os produtos que compõem a cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento). (Conv. ICMS 128/94)

§ 1º Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III, do caput do art. 44 deste Decreto, nas operações de que trata este artigo.

§ 2º Excluem-se deste benefício, as operações de remessa à venda, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuinte do Estado.

§ 3º O benefício de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos:

I - arroz;

II - feijão e fava;

III - café torrado e moído, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - flocos e fubá de milho; e

V - óleo de soja e de algodão.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do § 3º deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 2º Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 89/05);

II - 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas (Conv. ICMS 89/05);

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 44 deste Decreto, nas operações previstas neste artigo. (Conv. ICMS 09/06)

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DESTINADOS A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 3º Nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 08/11)

I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual; ou

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto no inciso I ou II do caput deste artigo, uma vez por ano. (Conv. ICMS 08/2011)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também aos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose. (Conv. ICMS 08/2011)

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL

Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO

Art. 4º Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (Conv. ICMS 130/07)

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II - 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste artigo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica sem cobertura cambial:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata a Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme modelo previsto no Anexo 051 deste Decreto;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3º deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 5º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês posterior ao do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 6º O saldo credor, referente ao regime não cumulativo previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 7º Para efeitos do disposto neste artigo:

I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º deste artigo.

§ 8º O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido a este Estado quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07.

§ 9º O imposto referido no § 8º deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais. (Convs. ICMS 130/07 e 163/10)

§ 10. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados;

III - a que o contribuinte:

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

b) não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado.

§ 11. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

§ 12 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (Conv. ICMS 130/07 e 178/21)

Seção II - Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv. ICMS 03/18

Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas importações ou aquisições internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETROSPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando a utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste Estado. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478/97;

II - detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV deste parágrafo, quando esta não for sediada no país;

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

§ 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, haja a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

§ 6º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos neste Decreto.

§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Conv. ICMS 03/18 e 137/20)

Art. 6º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 5º deste Anexo, o imposto será devido a este Estado na hipótese em que ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado, na forma da legislação federal. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Conv. ICMS 03/18 e 137/20)

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o §1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos deste Anexo, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Conv. ICMS 03/18 e 137/20)

Art. 7º A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata esta Seção para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nela disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)

Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Seção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão perante a SUSCOMEX em termo de comunicação próprio.

§ 1º A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07.

§ 3º Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07.

§ 4º As disposições desta Seção produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2040. (Conv. ICMS 03/18)

Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX

Art. 9º Nas operações de entradas do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, a base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (Convênio ICMS 130/94)

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

Parágrafo único. Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o caput deste artigo, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, esta será reduzida em idêntico percentual. (Conv. ICMS 130/94 e 23/95)

Seção IV - Da Redução de Base de Cálculo em Operações Importação Amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária

Art. 10. Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro, nos termos da referida legislação. (Conv. ICMS 58/99)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 130/07)

CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS

Seção I - Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Veículos Automotores Rodoviários

Art. 11. Nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM a seguir indicados, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas.

I - classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo 032 deste Decreto;

II - classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do art. 44 deste Decreto, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A redução prevista no caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:

I - operação interestadual tributada a 7% (sete por cento);

II - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento adquirente;

III - operação interna;

IV - operação interestadual com alíquota de 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º As notas fiscais emitidas com a redução prevista neste artigo deverão conter em seu corpo a expressão "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 11 DO ANEXO 004 DO Decreto-RN que disciplina o ICMS".

§ 4º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado, inclusive, para fins de compensação de perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for o caso.

Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos Agrícolas ou Industriais

Art. 12. Até 30 de abril de 2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/91 e 178/21)

I - nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); (Convs. ICMS 52/91 e 154/15)

II - nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convs. ICMS 52/91 e 154/15)

a) nas operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);

b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota ou antecipação tributária conforme prevê o art. 59 deste Decreto, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo para as respectivas operações internas.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo. (Convs. ICMS 52/91 e 154/15)

§ 3º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:

I - nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

II - nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

§ 4º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:

I - nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

II - nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). (Convs. ICMS 52/91 e 154/15)

Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários, Máquinas, Aparelhos, Equipamentos Agrícolas ou Industriais

Art. 13. Até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n.º 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria: (Convs. ICMS 133/02 e 178/21)

I - constante no Anexo I do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

II - constante no Anexo II do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

III - constante no Anexo III do Convênio ICMS 133, de21 de outubro de 2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; e (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 133/02 e 22/13)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no caput deste artigo. (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá além das demais indicações previstas na legislação tributária. (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos constantes nos Anexos I a III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, deste Decreto; e

II - constar no campo 'Informações Complementares' a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02. (Convs. ICMS 133/02 e 27/11)

Seção IV - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores, Inclusive Tratores e com Outros Equipamentos, quando Destinados ao Exército Brasileiro

Art. 14. Até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação: (Convs. ICMS 95/12, 20/15 e 178/21)

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Convs. ICMS 95/12 e 20/15)

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Convs. ICMS 95/12 e 20/15)

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Convs. ICMS 95/12 e 20/15)

V - radares para uso militar; (Convs. ICMS 95/12 e 20/15)

VI - centros de operações de artilharia antiaérea. (Convs. ICMS 95/12 e 20/15)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Conv. ICMS 95/12)

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Convs. ICMS 95/12 e 20/15)

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Convs. ICMS 95/12 e 144/20)

§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 3º deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Convs. ICMS 95/12 e 144/20)

§ 5º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Conv. ICMS 95/12)

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Conv. ICMS 95/12)

§ 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. (Convs. ICMS 95/12 e 144/20)

CAPÍTULO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA

Art. 15. Até 30 de abril de 2024, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 75/91 e 178/21)

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I a XI da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, observar-se-ão, em relação aos termos técnicos, as seguintes definições: (Convs. ICMS 75/91 e 28/15)

I - acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de coman do, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo. (Convs. ICMS 75/91 e 28/15)

§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 75/91 e 28/15)

§ 4º Não será exigido o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até 1º de fevereiro de 2015, da redução da base de cálculo prevista neste artigo em relação aos produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o §3º deste artigo que não estiverem listados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991. (Convs. ICMS 75/91 e 125/14)

§ 5º O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 6º deste artigo e desde que os produtos se destinem a: (Convs. ICMS 75/91 e 28/15)

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Convs. ICMS 75/91 e 89/18)

§ 7º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Convs. ICMS 75/91 e 28/15)

CAPÍTULO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Art. 16. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação da redução quando dada ao produto destinação diversa; (Conv. ICMS 100/97 e 99/04)

II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06)

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

III - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

IV - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Conv. ICMS 100/97 e 16/05)

V - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/97 e 123/11)

VI - esterco animal;

VII - mudas de plantas;

VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, aves de um dia, exceto ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 100/97 e 89/01)

IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NBM 3507.90.4; (Conv. ICMS 100/97)

X - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Conv. ICMS 100/97 e 106/02)

XI - casca de coco triturada para uso na agricultura; (Conv. ICMS 100/97 e 93/03)

XII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Conv. ICMS 100/97 e 93/03)

XIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária; (Convs. ICMS 100/97 e 156/08)

XIV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Convs. ICMS 100/97 e 55/09)

XV - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Convs. ICMS 100/97 e 195/10)

XVI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Convs. ICMS 100/97 e 49/11)

§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (Conv. ICMS 100/97)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deste artigo, entendese por:

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convs. ICMS 100/97 e 54/06)

§ 4º A ração animal, de que trata o inciso II do caput deste artigo, preparada em estabelecimento produtor, na transferência de estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada.

§ 5º O disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se aplica as sementes que não obedeçam aos padrões estabelecidos pelo Estado de destino ou órgão competente, ou ainda que, atenda ao padrão, tendo a semente destino que não seja semeadura.

§ 6º O disposto no inciso V do caput deste artigo, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se as remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura; e,

VI - sericultura.

Art. 17. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelo de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convs. ICMS 100/97 e 62/11)

II - milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)

III - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)

Parágrafo único. Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (Conv. ICMS 100/97)

Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2022, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao per centual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 3º A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

§ 4º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 3º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/21. (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

§ 5º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Convs. ICMS 100/97 e 104/21)

CAPÍTULO VIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS

Seção I - Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis

Art. 19. Até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: (Convs. ICMS 113/06 e 178/21)

I - grãos;

II - sebo de origem animal;

III - sementes;

IV - palma;

V - óleos de origem animal e vegetal; e,

VI - algas marinhas.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do art. 44 deste Decreto, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que trata o caput deste artigo.

Art. 20. Nas aquisições de óleo diesel para geração de energia elétrica, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de:

I - 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 2.000 m3 (dois mil metros cúbicos); e

II - 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos).

Parágrafo único. Para efetivação do benefício estabelecido no caput deste artigo, será observado o procedimento previsto no art. 879 deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Art. 21. Nas saídas internas de gás natural industrial, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12%. (Conv. ICMS 18/92 e 215/21)

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica em relação às empresas detentoras de regime especial, devendo, para sua concessão, ser observado o seguinte: (Conv. ICMS 18/92 e 215/21)

I - requerimento a ser apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) documento de identidade do titular, sócios e procuradores, se for o caso;

c) justificativa técnico-econômica relativa à utilização do gás natural na atividade desenvolvida pela empresa;

II - após análise quanto à viabilidade do benefício pela SEDEC, o processo será encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET);

III - A SUSCOMEX procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Conv. ICMS 18/92 e 215/21).

Seção II - Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Materiais de Construção

Art. 22. Nas operações internas com pedra britada e de mão, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Convs. ICMS 100/12 e 92/16)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais. (Convs. ICMS 139/06, 100/12 e 92/16)

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, 3/4, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;

II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha "toutvenant", raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações. (Convs. ICMS 100/12 e 92/16)

Seção III - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos

Art. 23. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DEAR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 06/09)

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 06/09 e 21/13)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução prevista neste artigo será utilizada para fins do cálculo da substituição tributária.

Seção IV - Da Redução de Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e na Comercialização de Mercadorias Usadas

Art. 24. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículo usado. (Convs. ICM 15/81, 27/81, 97/89 e ICMS 50/90, 33/93, 151/94)

§ 1º Entende-se como usado o veículo que tenha mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante do veículo ou por seu concessionário autorizado.

§ 2º O valor da operação de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao fixado na Pauta Fiscal de Valores da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

§ 3º A inobservância dos valores mínimos fixados na pauta fiscal, de que trata o § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte ao recolhimento da diferença do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 25. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuários, usados. (Convs. ICM 15/81, 27/81, 97/89 e ICMS 50/90, 33/93, 151/94)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se como máquinas, aparelhos, motores e móveis usados os que tenham mais 06 (seis) meses de uso, da data de aquisição constante em documento fiscal.

§ 2º As disposições deste artigo só se aplicam às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Art. 26. Na saída de mercadoria usada, tendo esta, sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos do art. 25 deste Anexo, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto neste artigo não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias.

Art. 27. A redução de base de cálculo prevista nesta Seção não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

Parágrafo único. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras.

Seção V - Da Redução de Base de Cálculo na Importação de Embalagens

Art. 28. Nas operações de importações de embalagens, classificadas nos códigos NBM/SH 4819.10.0000 (caixas de papel ou cartão, ondulados) e 4819.50.0200 (de papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios), para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento).

Seção VI - Da Redução de Base de Cálculo com Produtos Regionais

Art. 29. Nas saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca "Bordados do Seridó", produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações.

Parágrafo único. Para utilização do benefício previsto no caput deste artigo, os produtos deverão ser:

I - adquiridos diretamente de associações ou cooperativas legalmente

constituídas;

II - produzidos por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do Artesanato - PROART/RN;

III - acobertados por nota fiscal emitida pela cooperativa ou nota fiscal avulsa emitida em nome da associação.

Seção VII - Da Redução de Base de Cálculo com Sal Marinho

Art. 30. Nas operações e prestações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma:

I - até 31 de março de 2023, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);

II - até 31 de março de 2023, nas operações interestaduais em:

a) 50% (cinquenta por cento), quando tratar-se de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea "b", deste inciso;

b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel;

III - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Conv. ICMS 103/19 e 178/21)

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 10 deste Decreto, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4º O deferimento do pedido de que trata o § 3º fica condicionado a regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à Dívida Ativa do Estado.

§ 5º Deferido o pedido, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal, no mês de competência em que ingressar nesta sistemática.

§ 6º As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 003 deste Decreto, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação.

§ 7º Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3º deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 6º deste artigo.

§ 8º As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata o inciso III do caput deste artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho.

Art. 31. O benefício previsto nesta Seção será aplicado em substituição ao regime de tributação normal, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - devolução ou retorno de mercadoria, quanto ao valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, bem quanto ao ICMS recolhido na forma do inciso III do caput do art. 32, deste Anexo;

II - às operações realizadas pelas transportadoras que utilizarem o benefício constante no § 6º do art. 30, deste Anexo;

III - às operações referidas no inciso IV do caput do art. 533, deste Decreto, conforme previsto no § 4º do referido artigo.

Art. 32. O contribuinte beneficiário da sistemática disposta no art. 30 deste Anexo, nas operações interestaduais, deverá:

I - emitir nota fiscal eletrônica identificando o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para os produtos;

II - realizar a confirmação de saída de NF-e, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br;

III - recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a operação com sal e o ICMS substituto incidente sobre o serviço de transporte de carga quando devido, observado o § 1º deste artigo;

IV - gerar e imprimir o Documento de Autorização de Saída, através da Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br;

V - na escrituração das operações de entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 352 deste Decreto e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos;

VI - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o disposto no art. 228 § 11, deste Decreto.

§ 1º Ficará dispensado do recolhimento antecipado de que trata o inciso III do caput deste artigo, os contribuintes credenciados para operações com sal e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.

§ 2º O documento previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado as autoridades fiscais, quando solicitado.

§ 3º O CT-e, previsto no inciso VI, do caput deste artigo, deverá conter no campo informações complementares a seguinte expressão "CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 29 DO ANEXO 004 DO DECRETO-RN QUE DISCIPLINA O ICMS".

Art. 33. O contribuinte será excluído do benefício previsto no art. 30 deste Anexo, quando:

I - requerer o seu cancelamento;

II - deixar de recolher o ICMS devido no prazo previsto, por 2 (dois) meses consecutivos após o vencimento do imposto;

III - descumprir, reiteradamente, as obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no art. 32 deste Anexo;

IV - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

V - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem à sua exclusão.

Art. 34. Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) e demais instalações flutuantes fundeadas, para fins de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica - NFe englobando o total do volume diário remetido, com base em Relatório de Cargas contendo as informações relativas à cada remessa, com identificação do remetente, visando o controle de estoque de sal armazenado pertencente à cada empresa.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos, devendo os Relatórios de Cargas serem disponibilizados, em arquivo eletrônico, quando solicitados pelo fisco.

CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES DO PARAGUAI EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 35. Até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do imposto fica reduzida, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes do Paraguai por via terrestre, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009. (Convs. ICMS 61/12 e 178/21)

§ 1º Fica autorizada a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro nas operações prevista no caput deste artigo. (Convs. ICMS 61/12)

§ 2º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela SRFB, no momento do desembaraço aduaneiro. (Convs. ICMS 61/12)

§ 3º Não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS à importação realizada pelo optante do RTU.

§ 4º O imposto arrecadado será repassado ao Rio Grande do Norte, quando o estabelecimento do importador estiver localizado neste Estado, conforme dados constantes CNPJ.

§ 5º O repasse previsto no § 4º deste artigo será feito pela SRFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

§ 6º Fica autorizada a SRFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Rio Grande do Norte. (Conv. ICMS 61/12)

CAPÍTULO X - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 36. Nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de frutas frescas, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 40% (quarenta por cento).

§ 1º O contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos, inclusive o crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 003 deste Decreto.

§ 2º Quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Art. 37. Até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Conv. ICMS 103/19 e 178/21)

Parágrafo único. Quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Art. 38. De 1º de abril de 2021 até 30 de abril de 2024, nas prestações de serviços de transportes intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento). (Conv. ICMS 218/19, 24/21 e 178/21)

CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 39. Nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento). (Conv. ICMS 9/08)

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos: (Conv. ICMS 9/08)

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - cumprimento regular da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos neste Decreto.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo será feita para cada ano civil. (Conv. ICMS 9/08)

§ 3º Para efeito do benefício previsto no caput deste artigo, na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 9/08):

I - aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

II - o imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

a) à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

b) às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.

III - o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá:

a) discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

b) remeter à Secretaria de Estado da Tributação, até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, arquivo digital no padrão TXT (texto simples sem formatação), em mídia não regravável, com as seguintes informações:

1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

2. valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas;

IV - o descumprimento da condição prevista no inciso II, "b" deste parágrafo, implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento;

V - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Art. 40. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento), observando-se que: (Conv. ICMS 78/15 e 206/17)

I - a utilização do benefício será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Decreto;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - a opção pela utilização do benefício será feita para cada ano civil; (Conv. ICMS 78/15)

IV - cumprimento regular da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos neste Decreto;

V - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Convs. ICMS 78/15)

VI - o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 1º A opção pelo benefício a que se refere o caput deste artigo, se efetivará através de lavratura do termo de opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Conv. ICMS 78/15)

§ 2º O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao VI do caput deste artigo implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 3º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Art. 41. Nas prestações de serviço de radiodifusão sonora a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), observando-se que: (Convs. ICMS 5/95 e 56/99)

I - utilização do benefício será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Decreto;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

§ 1º A opção pelo benefício a que se refere o caput deste artigo, se efetivará através de lavratura do termo de opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

Art. 42. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação. (Conv. ICMS 139/06)

§ 1º A opção pelo benefício a que se refere o caput deste artigo, se efetivará através de lavratura do termo de opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na utilização do benefício previsto no caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o regular cumprimento da obrigação tributária principal, pelo detentor do regime especial;

II - o descumprimento das condições previstas para a concessão do benefício implicará na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;

III - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata este artigo. (Conv. ICMS 139/06)

§ 4º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor da unidade federada do domicílio do tomador do serviço. (Conv. ICMS 139/06).

§ 5º Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.

§ 6º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o caput deste artigo, deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, CNPJ e inscrição estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

§ 7º A fruição do beneficio previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:

I - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

III - efetue o pagamento do imposto nos prazos fixados no art. 58 deste Decreto;

IV - aceite e se submeta às exigências deste Decreto;

V - renuncie a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada no referido inciso, sob pena de perda do benefício outorgado.

§ 8º O descumprimento de quaisquer das disposições previstas neste artigo, implicará no imediato cancelamento do benefício fiscal, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. (Conv. ICMS 139/06)

CAPÍTULO XII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS DEMAIS HIPÓTESES

Art. 43. Nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos. (Convs. ICMS 7/13 e 100/19)

Art. 44. Até 31 de dezembro de 2021, nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Conv. ICMS 183/19)

§ 1º Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - concessão de regime especial, a ser requerido à CAT pelo interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado através da verificação de suas operações e de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

II - menção, em campo próprio da nota fiscal que acobertar as operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do número do termo de acordo relativo à concessão do regime especial e ao art. 44 do Anexo 004 do Decreto-RN que disciplina o ICMS; e

III - dedução, no preço contratado da mercadoria ou serviço, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 183/19)