Decreto nº 18312 DE 24/06/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jun 2005

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e açúcar, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, Considerando a necessidade de fomentar o setor sucroalcooleiro norte-rio-grandense;

Considerando ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, promovendo incremento na geração de emprego e renda; e

Considerando ser imprescindível possibilitar ao contribuinte do nosso Estado o direito de exercer suas atividades em condições de igualdade com aqueles de outras unidades da Federação, que dispõem de tratamento especial de tributação,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, ao estabelecimento produtor de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, açúcar ou aguardente de cana ou de melaço. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.541, de 23.02.2010, DOE RN de 24.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, ao estabelecimento produtor de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC e açúcar."

§ 1º O regime especial de tributação, de que trata este Decreto, é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com cópia do instrumento constitutivo da empresa.

§ 3º O regime especial de tributação somente será concedido a contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias perante a Fazenda Estadual, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, conforme disposição do art. 834, § 5º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 4º Considerar-se-á efetivado o regime especial após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento detentor do regime especial previsto neste Decreto, crédito presumido no valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o montante das respectivas operações:

I - nas saídas internas de:

a) saídas internas de álcool etílico hidratado combustível (AEHC): 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31757 DE 29/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) álcool etílico hidratado combustível - AEHC: 13% (treze por cento);

b) saídas internas de álcool etílico anidro combustível (AEAC): 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31757 DE 29/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) álcool etílico para outros fins - AEOF: 13% (treze por cento);

c) álcool etílico anidro combustível - AEAC: 6% (seis por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.541, de 23.02.2010, DOE RN de 24.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) álcool etílico anidro combustível - AEAC: 2% (dois por cento);"

d) açúcar: 7% (sete por cento);

e) aguardente de cana ou de melaço: 5% (cinco por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.351, de 09.10.2009, DOE RN de 10.10.2009)

II - nas saídas interestaduais de:

a) álcool etílico hidratado combustível - AEHC: 4% (quatro por cento);

b) álcool etílico para outros fins - AEOF: 4% (quatro por cento);

c) álcool etílico anidro combustível - AEAC: 2% (dois por cento);

d) açúcar: 4% (quatro por cento);

e) aguardente de cana ou de melaço: 5% (cinco por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.351, de 09.10.2009, DOE RN de 10.10.2009)

III - nas saídas destinadas à exportação de:

a) álcool etílico hidratado combustível - AEHC: 3% (três por cento);

b) álcool etílico para outros fins - AEOF: 3% (três por cento);

c) álcool etílico anidro combustível - AEAC: 3% (três por cento);

d) açúcar: 3% (três por cento);

e) aguardente de cana ou de melaço: 5% (cinco por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.351, de 09.10.2009, DOE RN de 10.10.2009)

§ 1º O crédito presumido calculado conforme previsto nas alíneas "a" e "c" do inciso I, e nas alíneas "a" e "c" do inciso II, somente se aplica às saídas destinadas aos agentes que realizam revenda de combustíveis autorizados na forma da legislação federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30929 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito presumido calculado conforme previsto nas alíneas "a" e "c" do inciso I, e nas alíneas "a" e "c" do inciso II, somente se aplica às saídas destinadas aos agentes que realizam revenda de combustíveis autorizados na forma da legislação federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30929 DE 27/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito presumido calculado conforme previsto nas alíneas a e c do inciso I, e nas alíneas a e c do inciso II, somente se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

§ 2º O crédito presumido estabelecido neste artigo será utilizado pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de apuração, para o fim de compensação com o débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento produtor, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25829 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O crédito presumido estabelecido neste artigo, será utilizado pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de apuração, para o fim de compensação com o débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento produtor, e para fins de cálculo do ICMS antecipado previsto na alínea m do inciso II do art. 945 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior.

§ 3º Os créditos presumidos estabelecidos nas alíneas "c" dos incisos I e II e nas alíneas do inciso III, deste artigo, poderão ser utilizados pelo detentor do regime especial, exclusivamente, para fins de compensação com o ICMS devido nas demais operações com mercadorias de produção própria do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25313 DE 26/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os créditos presumidos estabelecidos nas alíneas "c" dos incisos I e II e nas alíneas do inciso III, do art. 2º, poderão ser utilizados pelo detentor do regime especial, exclusivamente, para fins de compensação com o ICMS devido em suas operações com açúcar ou aguardente de cana ou de melaço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.351, de 09.10.2009, DOE RN de 10.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O eventual crédito acumulado resultante da utilização do crédito presumido, de que trata este artigo, poderá ser transferido, pelo detentor do regime especial, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, exclusivamente, para fins de compensação com o ICMS devido em operações com açúcar."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 21.541, de 23.02.2010, DOE RN de 24.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Para fins de transferência do crédito acumulado, referido no § 3º, o remetente deverá elaborar e apresentar à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o Demonstrativo de Transferência de Crédito para outro Estabelecimento do mesmo Contribuinte, conforme modelo do Anexo II deste Decreto."

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 21.541, de 23.02.2010, DOE RN de 24.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins de utilização do crédito transferido, mencionado no § 4º, o destinatário deverá elaborar e entregar à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o Demonstrativo de Uso dos Créditos Recebidos de Estabelecimento do Mesmo Contribuinte, conforme modelo do Anexo III deste Decreto."

§ 6º Será concedido, adicionalmente, um crédito presumido sobre o valor das saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no valor correspondente ao percentual de:

I - 4% (quatro por cento), a ser utilizado, exclusivamente, para fins de compensação do ICMS devido nas operações com aguardente de cana ou de melaço; ou

II - 5% (cinco por cento), a ser utilizado, exclusivamente, para fins de compensação do ICMS devido nas operações com açúcar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.541, de 23.02.2010, DOE RN de 24.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Será concedido, adicionalmente, um crédito presumido no valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, a ser utilizado, exclusivamente, para fins de compensação do ICMS devido nas operações com aguardente de cana ou de melaço. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.351, de 09.10.2009, DOE RN de 10.10.2009)"

§ 7º Os créditos previstos no inciso I e II do § 6º não poderão ser utilizados cumulativamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.541, de 23.02.2010, DOE RN de 24.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

§ 8º Os créditos presumidos previstos neste artigo só se aplicarão às operações com os produtos que sejam produzidos no estabelecimento detentor do regime especial. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.541, de 23.02.2010, DOE RN de 24.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Art. 3º A adoção do regime especial previsto neste Decreto dar-se-á em julho de cada ano, mês do início da safra de cana-de-açúcar, caracterizando-se como opção do contribuinte por todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra.

§ 1º O eventual crédito acumulado originário do crédito presumido de que trata o art. 2º, não poderá ser utilizado de forma diversa da prevista neste Decreto, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior.

§ 2º O acúmulo de crédito presumido mencionado no § 1º, deste artigo, registrado em junho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de junho do segundo ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25313 DE 26/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O acúmulo de crédito presumido mencionado no § 1º, registrado em junho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de junho do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;

Art. 4º O contribuinte optante pelo regime especial que possuir saldo credor do ICMS remanescente de operações anteriores à adoção da sistemática prevista neste Decreto, regularmente escriturado, poderá utilizá-lo, observada a seguinte ordem de preferência, para liquidar débitos em que figure como sujeito passivo o próprio contribuinte ou outra empresa produtora de açúcar ou álcool localizada neste Estado com a qual mantenha relação de interdependência:

I - inscritos na dívida ativa do Estado;

II - resultantes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados;

III - denunciados espontaneamente pelo contribuinte;

IV - relativos a saldo de parcelamento em que o contribuinte esteja adimplente.

§ 1º Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

§ 2º O saldo credor a que se refere o caput deverá ser estornado, até ulterior reconhecimento, pela autoridade fazendária competente, quanto à legitimidade dos créditos do ICMS que resultaram no mencionado saldo acumulado.

§ 3º A utilização do saldo credor acumulado nos termos deste artigo fica condicionada à prévia homologação do coordenador da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado, ainda, o seguinte:

I - serão quitados prioritariamente os débitos do contribuinte que acumulou o saldo e, exaurida essa hipótese, os da empresa interdependente;

II - a quitação de débitos relativos a saldo de parcelamento deverá obedecer a ordem decrescente de vencimento das prestações;

III - o contribuinte deverá solicitar a utilização do saldo credor até 180 (cento e oitenta) dias da opção pelo regime;

IV - após a homologação, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias para utilizar o saldo referido no inciso III;

V - encerrado o prazo estabelecido no inciso III, sem manifestação do contribuinte, ou o prazo do inciso IV, o saldo remanescente, se houver, será considerado definitivamente estornado, ficando descartada qualquer hipótese de sua utilização.

§ 4º A utilização do saldo credor do ICMS previsto neste artigo dar-se-á exclusivamente sobre as mercadorias constantes no Anexo IV deste Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.775, de 26.04.2007, DOE RN de 27.04.2007)

Art. 5º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, especialmente em seus arts. 613, 614 e 621, devendo-se observar o seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, estornar todos os créditos, mediante lançamento no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - lançar no item 007 "Outros Créditos", do quadro "Crédito do Imposto", do livro mencionado no inciso I, para fins de apuração os valores correspondentes ao:

a) crédito presumido obtido na forma do artigo 2º;

b) ICMS recolhido por antecipação nas operações com AEHC e AEOF, conforme disposto na alínea m do inciso II do art. 945 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640.

Art. 6º São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial, além das demais estabelecidas neste Decreto, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - elaborar, em meio magnético no formato de excel ou compatível, e apresentar à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o Demonstrativo do Crédito Presumido do ICMS por Produto, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, devendo arquivar pelo prazo decadencial, cópia do referido demonstrativo;

II - efetuar operações respeitando o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, quando houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23967 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - efetuar operações respeitando o valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação;

III - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se for o caso, e Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.753, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 53, 54, 74, 75 e 90;"

IV - informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.753, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"

Parágrafo único. A EFD prevista no inciso III do caput deste artigo, deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da Secretaria de Estado da Tributação e da Receita Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.753, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Os arquivos magnéticos previstos no inciso III do caput deverão ser previamente consistidos por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação."

Art. 7º O regime especial concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

§ 1º Ocorrendo diminuição nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando como origem da redução referida no inciso I a utilização do regime especial de tributação previsto neste Decreto, procederá ao seu cancelamento.

§ 2º Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas.

Art. 8º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Tributação e a empresa interessada.

Parágrafo único O Termo de Acordo a que se refere o caput, poderá fixar outras formas de controle para execução e acompanhamento do regime especial.

Art. 8º-A Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte poderá adotar o regime especial previsto neste Decreto, sem observância da data inicial estabelecida no caput do art. 3º.(NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.351, de 09.10.2009, DOE RN de 10.10.2009)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO I - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS POR PRODUTO ANEXO II - (Revogado pelo Decreto nº 21.541, de 23.02.2010, DOE RN de 24.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) ANEXO III - (Revogado pelo Decreto nº 21.541, de 23.02.2010, DOE RN de 24.02.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) ANEXO IV - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO §4º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 18.312/2006

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 18.312/2006
2102.10.00
2501.00.20
2522.10.00
2807.00.10
2815.11.00
2825.10.10
2828.90.11
2832.10.10
2836.20.10
2906.12.00
2930.20.29
2941.10.31
3004.90.31
3101.00.00
3102.21.00
3105.20.00
3105.40.00
3105.60.00
3402.90.39
3808.10.29
3808.20.29
3808.30.10
3808.30.21
3808.30.22
3808.30.23
3808.30.29
3808.40.29
3808.90.29
3811.21.20
3824.90.41
3824.90.53
3824.90.59
3824.90.89
3824.90.90
3906.90.19
3906.90.44
3906.90.49