Decreto nº 31686 DE 13/03/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 mar 2015
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios, ajustes e protocolos que indica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
Considerando as deliberações das 229ª e 232ª Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília-DF, respectivamente, nos dias 21.10.2014 e 17.12.2014, bem como da 155ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em São Paulo-SP, no dia 5 de dezembro de 2014, que introduziram alterações na legislação estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os seguintes atos:
I - Ajustes Sinief nºs 17/2014, 19/2014, 20/2014, 21/2014, 22/2014 e 23/2014;
II - Convênios ICMS nºs 117/2014, 119/2014, 120/2014, 125/2014, 129/2014, 134/2014, 135/2014, 136/2014, 137/2014, 138/2014, 139/2014, 140/2014 e 143/2014;
III - Protocolos ICMS nºs 68/2014, 75/2014, 101/2014, 108/2014 e 109/2014.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 13 de março de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 17, de 21 de outubro de 2014. Publicado no DOU de 23.10.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 02/2009 , QUE DISPÕE SOBRE A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 229ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterado o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
AJUSTE SINIEF 19, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 7/2009 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A EMITIR NOTA FISCAL AVULSA E DE PRODUTOR RURAL POR MEIO ELETRÔNICO DE DADOS EM PAPEL FORMATO A-4.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
AJUSTE SINIEF 20, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 21/10, QUE INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21 , de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 2º da cláusula terceira:
"§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.";
"§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.";
II - o caput da cláusula décima quarta:
"Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe.".
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 21/2010 , com a seguinte redação:
I - a cláusula décima segunda-A:
"Cláusula décima segunda-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira;
II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
IV - Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.";
II - a cláusula décima segunda-B:
"Cláusula décima segunda - B Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e;
III - Inclusão de Motorista.";
III - a cláusula décima quarta-A:
"Cláusula décima quarta-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
AJUSTE SINIEF 21, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005 , QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião extraordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XVI no § 1º da cláusula décima quinta-A noAjuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
AJUSTE SINIEF 22, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
REVOGA O AJUSTE SINIEF 04/2001, QUE DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS PELOS TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS - TRR E PELOS TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR - TRRNI.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 2º da Resolução (ANP) nº 27, de 8 de maio de 2014, que revoga a Portaria (DNC) nº 5, de 21 de fevereiro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica revogado o Ajuste SINIEF 04/2001, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2014.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
AJUSTE SINIEF 23, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005 , QUE INSTITUI NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005 , de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 117, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 76/1998 , QUE AUTORIZA A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE PIRARUCU E TAMBAQUI CRIADOS EM CATIVEIRO.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/1998 , de 18 de setembro de 1998, passam a viger com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro:
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequênte ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 119, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 11/2009 QUE AUTORIZA OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL A DISPENSAR OU REDUZIR JUROS E MULTAS MEDIANTE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O ICM E O ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os incisos I e II do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 30 de setembro de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira, exclusivamente para débitos constituídos mediante lavratura de auto de infração, inscritos ou não em dívida ativa, excetuados os débitos objeto de parcelamento anterior;
II - até 22 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;".
Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/2009 , no período de 18 de setembro de 2014 até a data da ratificação deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 120, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 133/2008 , QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescida a Cláusula quarta-C ao Convênio ICMS 133/2008 , de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta-C A critério das unidades federadas, poderá ser dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º desta cláusula far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
§ 3º Os Estados poderão firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 125, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 75/1991 , QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS DE AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 2º da cláusula primeira do Convênio 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com seguinte redação:
"§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada.".
Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até o início de vigência deste convênio, da redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 75/1991 em relação a produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o § 3º da cláusula primeira do referido convênio que não estiverem listados na mencionada cláusula primeira.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 129, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO AMAPÁ AO CONVÊNIO ICMS 125/2011 , QUE AUTORIZA A EXCLUSÃO DA GORJETA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/2011 , de 16 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 134, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 74/1994 , QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O item V do Anexo Único do Convênio ICMS 74/1994 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 |
".
Cláusula segunda. Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 135, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 64/2006 , QUE ESTABELECE DISCIPLINA PARA A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação a seguir:
"I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$(consignar o preço sugerido ao público para o veículo);";
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 136, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 137/2006 , QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 137/2006, com a seguinte redação:
"III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 137, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 193/2010 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A DETERMINAR A CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) FABRICADOS SOB A ÉGIDE DO CONVÊNIO ICMS 85/2001 , ESTABELECE PROVIDENCIAS DURANTE FASE DE TRANSIÇÃO.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Convênio ICMS 193/2010 , de 10 de dezembro de 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/2009 , poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001 .".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 138, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 09/2009 , QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-ECF (PAF-ECF) APLICÁVEIS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF, ÀS EMPRESAS INTERVENTORAS E ÀS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PAF-ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/2009 , de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do parágrafo único da cláusula quadragésima quarta:
"III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.";
II - o título do Capítulo VII:
"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS".
Cláusula segunda. Fica acrescida a cláusula sexagésima quarta-A, com a seguinte redação:
"Cláusula sexagésima quarta-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01 .".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 139, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 52/2005 , QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO DISPOSTO NO § 6º DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 , RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula décima do Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicável a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/1998 , de 26 de março de 1998.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 140, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 10.12.2014
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 5/2009 , QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER REGIME ESPECIAL A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES QUE INDICA, COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, BIOCOMBUSTÍVEIS E SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula nona do Convênio ICMS 5/2009, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Glauco Moreira Nascimento e Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcia Mantovani p/Joaquim Carlos Parente Júnior.
CONVÊNIO ICMS 143, de 17 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 18.12.2014
ALTERA A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 56/2012, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS ESTORNOS DE DÉBITOS DECORRENTES DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 232ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Joaquim Carlos Parente Júnior.
PROTOCOLO ICMS 68, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 11.12.2014
INSTITUI O CANAL VERMELHO NACIONAL - CVN NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DAS UNIDADES FEDERADAS.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e pelo Secretário da RFB, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25.10.1966), e
Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;
Considerando os benefícios que a implantação do Canal Vermelho Nacional propiciará às administrações tributárias, quais sejam:
a) Aperfeiçoar o processo de comunicação, compartilhamento e integração entre os Fiscos.
b) Subsidiar postos fiscais e unidades de fiscalização avançada com informações relevantes sobre operações de alto risco e alta relevância. Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica instituído o Canal Vermelho Nacional - CVN, no âmbito das unidades federadas signatárias deste Protocolo, como ferramenta de comunicação e de integração.
Cláusula segunda. O CVN tem por objetivo promover a execução das ações de monitoramento e fiscalização de contribuintes, transportadoras e de mercadorias entre as unidades signatárias.
Cláusula terceira. A inclusão e a exclusão do contribuinte no CVN serão feitas conforme critérios acordados entre as unidades federadas envolvidas.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 75, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 11.12.2014
EXCLUI O ESTADO DO ACRE, DO AMAPÁ E DA PARAÍBA DO PROTOCOLO ICMS 21/2011 , QUE ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA À EXIGÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, CUJA AQUISIÇÃO OCORRER DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO REMETENTE.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, do Amapá e da Paraíba excluídos das disposições contidas no Protocolo ICMS 21/2011 , de 1º de abril de 2011.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 101, de 5 dezembro de 2014. Publicado no DOU de 11.12.2014
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 3/2011 , QUE FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 24 de junho de 2014,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172/1966 , de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira (.....)
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/1995 , somente se aplica:
I - ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de setembro de 2014;
(.....).".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 108, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 15.12.2014
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO DA BAHIA DO PROTOCOLO ICM 15/1985 , QUE TRATA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE".
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 15/1985 , de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PROTOCOLO ICMS 109, de 5 de dezembro de 2014. Publicado no DOU de 15.12.2014
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO DA BAHIA DO PROTOCOLO ICM 18/1985 , QUE TRATA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 18/1985 , de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.