Decreto nº 31578 DE 01/09/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 set 2010

Dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com auto peças, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 97, de 09 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes signatários do Protocolo ICMS 97/2010 , fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34710 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes deste Estado e os dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38580 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 42/2018 ):

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Redação dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou, ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014):

§ 4º O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças, controlado por fabricante de veículo automotor, que opere, exclusivamente, junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS 97/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40007 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).

§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 98/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40007 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 71/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35706 DE 09/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014)."
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35706 DE 09/01/2015):

§ 2º A MVA-ST original é (Protocolo ICMS 73/2014):

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado previamente pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 71/2015 e 35/2016); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36852 DE 09/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 71/2015 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36278 DE 21/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33122 DE 17/07/2012):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 30,00% (trinta por cento), nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.780, de 16.11.2010, DOE PB de 17.11.2010)

Nota: Redação Anterior:

  "II - 40,00% (quarenta por cento), nos demais casos."

(Revogado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33122 DE 17/07/2012):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33682 DE 24/01/2013):

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino 17%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4%

53,92%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

Alíquota interestadual de 12%

41,10

Nota: Redação Anterior:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33682 DE 24/01/2013):

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino 17%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4%

84,60%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

Nota: Redação Anterior:

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

Alíquota interestadual de 7% 41,7%
Alíquota interestadual de 12% 34,1%;

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 30% (trinta por cento):

Alíquota interestadual de 7% 45,66%
Alíquota interestadual de 12% 37,83%;

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.780, de 16.11.2010, DOE PB de 17.11.2010)

"II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota interestadual de 7% 56,9%
Alíquota interestadual de 12% 48,4%;

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014).

§ 7º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36852 DE 09/08/2016).

§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 98/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40007 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 63/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37029 DE 31/10/2016).

Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 5º O regime de substituição tributária também será aplicado nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observados os mesmos percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 31.578 DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 4016.99.90
5705.00.00
Nota: Redação Anterior:
9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 ,  5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8412.2
Nota: Redação Anterior:
30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8481.2
Nota: Redação Anterior:
46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8535.30
8536.5
Nota: Redação Anterior:
62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538

(Revogado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014):

67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9026.10
Nota: Redação Anterior:
76 / Medidores de nível / 9026.10.19
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9026.20
Nota: Redação Anterior:
77 / Manômetros / 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10
92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20 8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9032.89.8
9032.89.9
Nota: Redação Anterior:
99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 4008.11.00
Nota: Redação Anterior:
101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / -
     
ITEM Descrição NCM/SH
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 5703.20.00
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 5703.30.00
106 Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 5911.90.00
107 Outros pára-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 6903.90.99
108 Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 7007.29.00
(Revogado pelo Decreto Nº 40007 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
109 Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 7314.50.00
110 Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8418.99.00
112 Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8431.41.00
116 Geradores de com Alternada potencia não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 8531.10.90
118 Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9026.90
122 Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9032.10.90
124 Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). 9032.20.00
125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014).