Decreto nº 35512 DE 03/11/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 nov 2014

Altera o Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 41 , de 15 de agosto de 2014,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.578 , de 01 de setembro de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 1º:

"§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.";

II - o "caput" do § 2º do art. 1º:

"§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:";

III - o § 4º do art. 1º:

"§ 4º O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.";

IV - o inciso III do § 1º do art. 2º:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.";

V - o § 4º do art. 2º:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.";

VI - os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00
30 Motores hidráulicos 8412.2
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00

"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 31.578 , de 01 de setembro de 2010:

I - o § 6º ao art. 2º:

"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original.";

II - os itens 102 a 125 ao Anexo Único:

"

ITEM Descrição NCM/SH
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00
106 Forração interior capacete 5911.90.00
107 Outros pára-brisas 6903.90.99
108 Moldura com espelho 7007.29.00
109 Corrente de transmissão 7314.50.00
110 Corrente transmissão 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
112 Trocadores de calor 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
116 Geradores de com Alternada potencia não superior a 75 kva 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
118 Bússolas 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
122 Termostatos 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
124 Pressostatos 9032.20.00
125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.  

"

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.578 , de 01 de setembro de 2010:

I - o § 3º do art. 2º;

II - o item 67 do Anexo Único.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador