Decreto nº 2.971 de 26/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1999

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.259, de 05.06.2002, DOU 06.06.2002 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério da Previdência e Assistência Social, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, cinco DAS 101.4, dois DAS 101.3, um DAS 102.4, quatro DAS 102.3, seis DAS 102.2 e um DAS 102.1;

II - do Ministério da Previdência e Assistência Social para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, seis DAS 101.2, cinco DAS 101.1, três FG-1, quatro FG-2 e uma FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da alteração da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência com as alterações impostas por este Decreto.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.081, de 10.06.1999, DOU 11.06.1999 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º O Anexo LXXV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os Decretos nºs 1.547, de 3 de julho de 1995, 2.269, de 30 de junho de 1997, 2.663, de 9 de julho de 1998, 2.795, de 1º de outubro de 1998, e 2.911, de 29 de dezembro de 1998.

Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, tem como área de competência, os seguintes assuntos:

I - previdência social;

II - previdência complementar;

III - assistência social.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Ouvidoria-Geral da Previdência Social

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Previdência Social;

1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;

2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

b) Secretaria de Previdência Complementar;

c) Secretaria de Estado de Assistência Social;

1. Secretaria de Política de Assistência Social;

1.1. Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social; e (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 3.065, de 21.05.1999, DOU 24.05.1999 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.1. Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social;"

1.2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 3.065, de 21.05.1999, DOU 24.05.1999 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;"

1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 3.065, de 21.05.1999, DOU 24.05.1999 )

Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
"1.3. Departamento de Informação e Avaliação;"

1.4. (Suprimido pelo Decreto nº 3.065, de 21.05.1999, DOU 24.05.1999 )

Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
"1.4. Departamento de Capacitação;"

2. Secretaria de Planejamento e Avaliação;

2.1. Departamento de Informação e Avaliação; e

2.2. Departamento de Capacitação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.065, de 21.05.1999, DOU 24.05.1999 )

d) (Revogada pelo Decreto nº 3.273, de 06.12.1999, DOU 07.12.1999 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"d) Inspetoria Geral da Previdência Social;"

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional da Seguridade Social;

b) Conselho Nacional de Previdência Social;

c) Conselho Nacional de Assistência Social;

d) Conselho de Recursos da Previdência Social;

e) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

V - entidades vinculadas:

a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.849, de 27.06.2001, DOU 28.06.2001 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;
V - assistir ao Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado."

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

IV - assistir ao Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.849, de 27.06.2001, DOU 28.06.2001 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério."

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 6º À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:

I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à Previdência Social e adotar o procedimento necessário;

II - receber denúncias de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva;

III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da Previdência Social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da Previdência Social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da Previdência Social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.

Seção II
Do Órgão Setorial

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia - Geral da União compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado - Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado e aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Previdência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social;

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;

V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;

VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do Sistema de Previdência Social;

VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social.

IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social;

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.

Art. 9º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação;

II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social;

VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.

Art. 10. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, realização de diagnósticos e elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

V - constituir sistemas de informação integrando as bases de dados dos sistemas previdenciários do serviço público;

VI - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência.

Art. 11. À Secretaria de Previdência Complementar compete:

I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;

II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;

III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;

IV - analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;

V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;

VI - proceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

Art. 12. À Secretaria de Estado de Assistência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;

II - articular as políticas estaduais e municipais de Assistência Social;

III - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;

IV - promover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social;

V - promover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não governamentais, necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Assistência Social;

VII - gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

VIII - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação do Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível local.

Art. 13. À Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e especificamente:

I - coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais;

II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;

III - propor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social;

IV - propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização;

V - articular com organismos nacionais e internacionais; e

VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de Conselhos e Fundos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.065, de 21.05.1999, DOU 24.05.1999 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. À Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e especificamente:
I - coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais;
II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;
III - propor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social;
IV - propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização;
V - articular com organismos nacionais e internacionais;
VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de Conselhos e Fundos.
VII - acompanhar e avaliar programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;
VIII - realizar estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;
IX - promover a qualificação sistemática no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros;
X - estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de mudanças da situação atual."

Art. 14. Ao Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social, compete:

I - propor estudos, pesquisas, troca de experiências sobre a descentralização da política social e outros temas relativos a área social;

II - propor alteração na legislação que dificulta o processo de descentralização;

III - propor levantamento de indicadores sócio-econômico por região do país, no sentido de sugerir prioridades para consolidação dos planos municipais, estaduais e nacional;

IV - propor a elaboração de critérios de partilha de recursos aos governos estaduais e municipais;

V - articular com as demais políticas públicas sociais;

VI - coordenar a implantação da estrutura do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência Social;

VII - estabelecer mecanismos, que propiciem o desenvolvimento institucional e o fortalecimento de rede de assistência social nas três esferas de governo, no que se refere ao processo de descentralização;

VIII - promover estudos, elaborar propostas de normas e de procedimentos a serem observados na implementação do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social.

Art. 15. Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 15-A. À Secretaria de Planejamento e Avaliação compete:

I - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social;

II - promover o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos da política Nacional da Assistência Social;

III - promover a qualificação sistemática no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros; e

IV - estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de mudanças da situação atual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.065, de 21.05.1999, DOU 24.05.1999 )

Art. 16. Ao Departamento de Informação e Avaliação, compete:

I - elaborar estudos e projetos para implementação da Política Nacional da Assistência Social;

II - acompanhar os programas e projetos da Política Nacional da Assistência Social;

III - elaborar instrumento para avaliar a execução físico-financeira de programas, projetos e atividades e propor a adoção de medidas necessárias para correção de desvios e distorções;

IV- estabelecer métodos de controle e avaliação da execução;

V - coordenar a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da execução dos programas, projetos e atividades;

VI - coordenar a consolidação, a nível Nacional, de informações relativas ao acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 17. Ao Departamento de Capacitação compete:

I - assegurar, em âmbito nacional, tanto no nível governamental, quanto no da sociedade civil, o papel regulador e coordenador da Secretaria de Estado de Assistência Social em relação à Política de Assistência Social;

II - criar as condições de fortalecimento da capacidade de organização dos Estados e Municípios para assumirem a direção única da assistência social, na sua esfera de governo;

III - colaborar para que os níveis de governo estadual e municipal, bem como os respectivos Conselhos e as Entidades e Organizações de Assistência Social, sejam dotados das condições gerenciais e técnicas para o exercício de suas atividades com eficiência e eficácia;

IV - capacitar gerentes sociais, assegurando tomada de decisões compatíveis com as diretrizes gerais da estratégia de implementação da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 3.273, de 06.12.1999, DOU 07.12.1999 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 18. À Inspetoria Geral da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, em todo território nacional."

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 19. Ao Conselho Nacional da Seguridade Social compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação dos serviços;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;

VIII - divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;

IX - elaborar o seu regimento interno.

Art. 20. Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, mediante de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 21. Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades beneficentes de assistência social;

IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Ministério;

VIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XI - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIII - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

Art. 22. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 23. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 24. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários

Art. 25. Ao Secretário de Estado e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário de Estado e aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 26. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

Notas:
1) Anexo II alterado pelo Decreto nº 3.849, de 27.06.2001, DOU 28.06.2001 .

2) Anexo II alterado pelo Decreto nº 3.273, de 06.12.1999, DOU 07.12.1999 .

3) Anexo II alterado pelo Decreto nº 3.065, de 21.05.1999, DOU 24.05.1999 .

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

UNIDADE   CARGO/
FUNÇÃO
Nº   
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO   
NE/
DAS/
FG   
       
  Assessor Especial do Ministro  102.5 
  Assessor do Ministro  102.4 
  Assessor  102.3 
       
GABINETE DO MINISTRO   Chefe  101.5 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Assessoria de Comunicação Social  Chefe da Assessoria  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Assessoria de Assuntos Parlamentares  Chefe da Assessoria  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Assessoria de Assuntos Internacionais  Chefe da Assessoria  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
SECRETARIA-EXECUTIVA   Secretário-Executivo  NE 
Gabinete  Chefe  101.4 
  Assessor do Secretário-Executivo  102.4 
  Assessor  102.3 
       
  71    FG-1 
  74    FG-2 
  93    FG-3 
       
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO    1 Subsecretário    101.5
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
       
UNIDADE   CARGO/
FUNÇÃO/
Nº   
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO   
NE/
DAS/
FG   
       
Coordenação-Geral de Serviços Gerais  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor  102.3 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Recursos Humanos  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Informática  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
       
OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL     Ouvidor-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
    FG-1 
       
CONSULTORIA JURÍDICA   Consultor Jurídico  101.5 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
       
UNIDADE   CARGO/
FUNÇÃO/
Nº   
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO   
NE/
DAS/
FG   
       
Coordenação-Geral de Direito Administrativo  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
       
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL   Secretário  101.6 
Gabinete  Chefe  101.4 
  Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  Diretor  101.5 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Estatística e Atuária  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Legislação e Normas  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO  Diretor  101.5 
       
Coordenação-Geral de Informações Gerenciais  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
UNIDADE   CARGO/
FUNÇÃO/
Nº   
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO   
NE/
DAS/
FG   
       
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Estudos Técnicos  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
Coordenação-Geral de Fiscalização e   Acompanhamento Legal Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
Coordenação-Geral de Orientação e Acompanhamento Institucional  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR   Secretário  101.6 
  Secretário-Adjunto  101.5 
Gabinete  Chefe  101.4 
  Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Contabilidade e Estudos Técnicos  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Orientação e Fiscalização  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Sistemas de Informação  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Atuária e Regimes Especiais  Coordenador-Geral  101.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
       
UNIDADE   CARGO/
FUNÇÃO/

   
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO   
NE/
DAS/
FG   
       
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL   Secretário de Estado  NE 
  Assessor do Secretário  102.4 
  Auxiliar  102.1 
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
Gabinete  Chefe  101.5 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
SECRETARIA DE POLÍTICA DE   ASSISTÊNCIA SOCIAL Secretário  101.6 
  Auxiliar  102.1 
       
dEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL    1 Diretor    101.5
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assistente  102.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Departamento de Gestão do fundo nacional dE Assistência Social  Diretor  101.5 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
       
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO  Diretor  101.5 
  Auxiliar  102.1 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assistente  102.2 
       
DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
UNIDADE   CARGO/
FUNÇÃO/
Nº   
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO   
NE/
DAS/
FG   
       
INSPETORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   Inspetor Geral  101.5 
Coordenação  10  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
Serviço  Chefe  101.1 
       
Coordenação-Geral de Coleta e Análise de Dados  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
Coordenação-Geral de Inspeção em Arrecadação e Assuntos Normativos  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
Coordenação-Geral de Inspeção de Perícias Médicas  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
Coordenação-Geral de Administração  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
       
Coordenação-Geral de Inspeção de Benefícios  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
       
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL        
Secretaria-Executiva  Secretário-Executivo   do Conselho 101.4 
  Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  10  Chefe  101.1 
       
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   Presidente do Conselho  101.4 
Câmara  Presidente de Câmara  101.2 
  Auxiliar  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
Junta  20  Presidente de Junta  101.1 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
         

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA

  DAS    SITUAÇÃO ATUAL     SITUAÇÃO NOVA    
CÓDIGO    UNITÁRIO    QTDE    VALOR TOTAL    QTDE    VALOR TOTAL   
DAS 101.6 6,52  19,56  19,56 
DAS 101.5  4,94  12  59,28  12  59,28 
DAS 101.4  3,08  39  120,12  44  135,52 
DAS 101.3  1,24  68  84,32  70  86,80 
DAS 101.2  1,11  54  59,94  48  53,28 
DAS 101.1  1,00  89  89,00  84  84,00 
           
DAS 102.5  4,94  14,82  14,82 
DAS 102.4  3,08  18,48  21,56 
DAS 102.3  1,24  11,16  13  16,12 
DAS 102.2  1,11  22  24,42  28  31,08 
DAS 102.1  1,00  19  19,00  20  20,00 
           
SUBTOTAL 1   324    520,10    332    542,02   
           
FG-1  0,31  78  24,18  75  23,25 
FG-2  0,24  78  18,72  74  17,76 
FG-3  0,19  94  17,86  93  17,67 
           
SUBTOTAL 2   250    60,76    242    58,68   
TOTAL (1+2)     574    580,86    574    600,70      

b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS

    DA SG/MOG P/ O MPAS (a)     DO MPAS P/ A SG/MOG (b)    
CÓDIGO    DAS - UNITÁRIO    QTDE    VALOR
TOTAL   
QTDE    VALOR
TOTAL   
DAS 101.4  3,08  15,40 
DAS 101.3  1,24  2,48 
DAS 101.2  1,11  6,66 
DAS 101.1  1,00  5,00 
           
DAS 102.4  3,08  3,08 
DAS 102.3  1,24  4,96 
DAS 102.2  1,11  6,66 
DAS 102.1  1,00  1,00 
           
SUBTOTAL 1   19    33,58    11    11,66   
           
FG-1  0,31  0,93 
FG-2  0,24  0,96 
FG-3  0,19  0,19 
           
SUBTOTAL 2   -    -    8    2,08   
TOTAL (1 + 2)     19    33,58    19    13,74   
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)     -    19,84    -    -     

ANEXO III
(Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994)

ANEXO LXXV
QUADRO RESUMO QUANTITATIVO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO     QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.6  6,52  6,52 
DAS 101.5  4,94  29.64 
DAS 101.4  3,08  19  58,52 
DAS 101.3  1,24  44  54.56 
DAS 101.2  1,11  460  510,60 
DAS 101.1  1,00  490  490,00 
       
DAS 102.2  1,11  31  34,41 
DAS 102.1  1,00  17  17.00 
SUBTOTAL (1)   1.068    1.201,25   
       
FG-1  0,31  1.114  345,34 
FG-2  0,24  2.769  664,56 
FG-3  0,19  4.823  916,37 
SUBTOTAL 2   8.706    1.926,27   
TOTAL (1+2)     9.774    3.127,52      
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