Decreto nº 305 de 06/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2011
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 3/2011, 5/2011, 6/2011, 7/2011, 10/2011, 19/2011, 20/2011 e 21/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Protocolos ICMS nº 3/2011 a 21/2011, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nº 3/2011, 5/2011, 6/2011, 7/2011, 10/2011, 19/2011, 20/2011 e 21/2011, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011, Seção 1, p. 17 a 22, pelo Despacho nº 50/2011 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
"PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 07.04.2011)
Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Ajuste Sinief nº 02/2009, de 3 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes, a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
§ 2º Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.
2 - Cláusula segunda. Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
3 - Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o Estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 07.04.2011)
Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula primeira:
'§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.';
II - o § 2º da cláusula primeira:
'§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação;
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.'
III - o § 4º da cláusula primeira:
'§ 4º O disposto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.'.
IV - os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 8536.5 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 9032.89.9 |
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008, conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat.têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
118 | Bússolas | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
122 | Termostatos | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o item 67 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008.
4 - Cláusula quarta. Ficam estendidas ao Estado de Goiás e ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008.
5 - Cláusula quinta. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo.
PROTOCOLO ICMS Nº 6, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 07.04.2011)
Adesão do Ceará ao Protocolo ICMS nº 93/2010, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966),
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 93/2010, de 09 de julho de 2010.
2 - Cláusula segunda. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 07.04.2011)
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para as Empresas de Jornais.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
2 - Cláusula segunda. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.
3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 07.04.2011)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS nº 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, de Tributação ou de Receita, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICMS nº 14/2006, de 7 de julho de 2006.
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
PROTOCOLO ICMS Nº 19, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 07.04.2011)
Altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03 de julho de 2009, com a seguinte redação:
'§ 3º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a partir de 1º de agosto de 2011.';
'§ 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011.'.
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011.
PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 31 DE MARÇO DE 2011
(Publicado no DOU de 07.04.2011)
Adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS nº 93/2010, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
Os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e
Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS nº 93/2010, de 9 de julho de 2010.
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 07.04.2011)
(Retificado no DOU de 13.04.2011, p. 7)
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da Internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;
Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.
3 - Cláusula terceira. A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
4 - Cláusula quarta. A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I - não signatária deste protocolo;
II - signatária deste protocolo, realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.
5 - Cláusula quinta. O disposto neste protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS nºs 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.
6 - Cláusula sexta. Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.
7 - Cláusula sétima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda