Decreto nº 28453 DE 12/05/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 mai 2017

Regulamenta a Lei nº 9.174, de 18 de outubro de 2016, que institui o Programa de Incentivo à Cultura - Viva Cultura, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.174 , de 18 de outubro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 9.174 , de 18 de outubro de 2016, doravante obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - projeto cultural: forma de apresentação das ações culturais que pleiteiam recursos previstos na Lei nº 9.174/2016 ;

II - agente cultural proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada neste Município, pelo menos há (02) dois anos, com ou sem fins lucrativos, que apresente projeto cultural;

III - avaliação de projetos culturais: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos nesta Lei, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação e a diversidade cultural;

IV - contribuinte incentivador: pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no Município do Salvador que destina recursos para a realização de um ou mais projetos culturais.

V - patrocínio: transferência de recursos ao agente cultural proponente para a realização de projetos culturais com finalidade promocional ou de retorno institucional, desde que não se configure como contraprestação de qualquer natureza ou se reverta em vantagem financeira ou material para o Contribuinte Incentivador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29501 DE 20/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - patrocínio: transferência de recursos ao Agente Cultural Proponente para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente promocional, publicitária ou de retorno institucional, desde que não se configure como contraprestação de qualquer natureza para o contribuinte incentivador, tal como cessão de espaço, publicidade, recebimento de convites, ingressos e similares e congêneres;

VI - abatimento: valor referente a, no máximo, 10% (dez por cento) do imposto devido em cada período que será descontado, do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 90% (noventa por cento) do valor do projeto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33968 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - abatimento: valor referente a, no máximo, 10% (dez por cento) do imposto devido em cada período que será descontado, do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto.

VII - recursos próprios: cota de patrocínio, de no mínimo 10% do valor do projeto, que não será objeto de abatimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33968 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - recursos próprios: cota de patrocínio, de no mínimo 20% do valor do projeto, que não será objeto de abatimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29501 DE 20/02/2018).

Art. 3º Para os efeitos do art. 3º da Lei nº 9.174/2016 considera-se:

I - arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;

II - artesanato: objetos manufaturados, não seriados, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxilio de máquinas sofisticadas de produção e que traduzem a identidade cultural de uma comunidade;

III - arte de rua: manifestações artísticas desenvolvidas para o espaço público, criadas e pensadas para exibição nas ruas e praças públicas;

IV - artes visuais: desenho, escultura, colagem, pintura, gravuras em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres;

V - audiovisual: obras cinematográficas, televisivas e videográficas;

VI - bibliotecas: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas e boletins informativos) destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;

VII - circo: segmento artístico-cultural popular, comumente itinerante, que reúne artistas de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaçaria, acrobacia, monociclismo, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outros.

VIII - cultura digital: expressões artístico-culturais produzidas, exibidas ou transformadas por meio digital;

IX - cultura popular: manifestações imateriais e simbólicas revitalizadas de geração a geração, excluindo-se o carnaval;

X - culturas identitárias: contexto cultural em que o indivíduo está inserido e que compartilha com outros membros de um grupo social, seja pelas tradições, etnias, crenças, idade, gênero, orientação sexual, dentre outras peculiaridades;

XI - dança: arte de movimentar expressivamente o corpo seguindo movimentos ritmados;

XII - design: criação de objetos, ambientes, obras gráficas etc. que sejam ao mesmo tempo funcionais e estéticos;

XIII - festivais de artes e cultura: ciclo de eventos de caráter artístico-cultural, que decorre ao longo de um determinado período de tempo, geralmente calendarizado, podendo ou não ser de natureza competitiva;

XIV - fotografia: a captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios;

XV - gastronomia: abrange a culinária, as bebidas, os materiais usados na alimentação e os aspectos culturais a ela associados;

XVI - hip-hop: cultura popular urbana contemporânea que tem expressiva representação na música, na dança e na arte do grafite;

XVII - literatura: os textos em prosa ou verso nos gêneros conto, crônica, romance, poesia e ensaio literário, entre outros;

XVIII - moda: sistema de valores que determina o vestuário de um grupo social em um determinado tempo e contexto sociocultural;

XIX - museus: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XX - música: a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XXI - teatro: linguagem artística, por meio da qual atores e atrizes realizam a representação cênica de um texto dramatúrgico para uma plateia, geralmente a partir de um palco.

Art. 4º Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos Culturais - CAPC, integrada por servidores da Administração Municipal, por membros do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e representantes da sociedade civil do setor cultural e da iniciativa privada, que deverá avaliar e aprovar os projetos culturais a ela apresentados.

Art. 5º A CAPC será composta por membros do poder público e da sociedade civil, de forma paritária, observado o disposto a seguir:

I - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ e respectivo suplente;

II - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT e respectivo suplente;

III - o presidente da Fundação Gregório de Mattos - FGM e respectivo suplente;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC da representação da sociedade civil e respectivo suplente;

V - 01 (um) representante da sociedade civil, entidade representativa do setor empresarial privado com reconhecida atuação em processos de incentivo cultural e seu respectivo suplente;

VI - 01 (um) representante da sociedade civil, de notório reconhecimento, saber e/ou atuação no setor cultural e seu respectivo suplente.

§ 1º Os servidores da Administração Municipal serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 2º Caberá ao Conselho Geral do CMPC indicar seus representantes, escolhidos entre seus membros da representação da sociedade civil.

§ 3º Caberá ao Presidente da FGM a indicação dos representantes da sociedade civil do setor cultural.

§ 4º Caberá à entidade representativa do setor empresarial indicar ao presidente da FGM, os seus respectivos representantes.

§ 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear os servidores da Administração Municipal, os representantes do CMPC e os representantes da sociedade civil que comporão a CAPC, observando as indicações da SEFAZ, SECULT, FGM, CMPC e da entidade representativa do setor empresarial.

§ 6º O Regimento Interno da CAPC deverá prever as condições em que os suplentes assumirão os postos dos titulares.

§ 7º O mandato dos membros da CAPC não excederá (02) anos, permitida uma única recondução subsequente.

§ 8º Não será permitido aos membros da CAPC e às pessoas jurídicas das quais sejam sócios, gerentes ou empregados, durante o período da investidura, apresentar nem patrocinar projeto cultural para fins de incentivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29501 DE 20/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Não será permitido aos membros da CAPC e às pessoas jurídicas das quais sejam sócios, gerentes ou empregados, durante o período da investidura, apresentar projeto cultural para fins de incentivo.

§ 9º Os membros da CAPC servidores públicos e representantes do CMPC que perderem o vínculo com os órgãos que representam estarão automaticamente desligados da CAPC e serão substituídos, nos termos e disposições estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.

Art. 6º A CAPC, respeitados os termos da Lei e do Decreto que a regulamenta, terá o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado por ela, no prazo de até 30 (dias) dias após a nomeação de seus membros.

Parágrafo único. No Regimento Interno da CAPC deverão constar, dentre outros elementos, a frequência e regularidade de reuniões, a forma de convocação, as normas para recebimento, análise, avaliação e aprovação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres e a forma de aprovação das atas de reuniões, das quais deverá constar, obrigatoriamente, o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste Decreto.

Art. 7º A CAPC ficará vinculada à FGM que lhe dará o apoio operacional necessário para desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º A CAPC terá uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu presidente e composta de servidores da Fundação Gregório de Mattos, com as seguintes atribuições:

I - analisar os projetos em aspectos documentais e quanto ao(s) limite(s) orçamentário(s) determinados no edital de chamamento público, como subsídio às decisões da Comissão;

II - manter um banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores;

III - acompanhar e controlar a execução dos projetos e a prestação de contas;

IV - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria.

§ 2º Para a execução de suas atribuições, a Secretaria Executiva contará com o apoio de técnicos da SEFAZ e da FGM.

Art. 8º Compete à Comissão de Avaliação de Projetos Culturais - CAPC:

I - aprovar o edital de chamamento público, a ser elaborado pela FGM, para a inscrição de projetos;

II - determinar o parecerista que efetuará a análise técnica-conceitual e orçamentária dos projetos culturais apresentados, após habilitados pela Secretaria Executiva, com base nas disposições contidas no art. 15 da Lei nº 9.174/2016 .

III - avaliar e aprovar os projetos e respectivos pareceres.

Art. 9º A avaliação e aprovação dos projetos inscritos ocorrerão em três etapas:

I - análise documental dos limites orçamentários previstos no edital e habilitação pela Secretaria Executiva;

II - análise técnica, conceitual e da razoabilidade orçamentária do projeto, por pareceria as contratados pela FGM, com experiência comprovada nas áreas e segmentos previstos na Lei nº 9.174/2016 , de acordo com as condições nela exigidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33968 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - análise técnica, conceitual e da razoabilidade orçamentária do projeto, por pareceristas credenciados pela FGM nas áreas e segmentos previstos na Lei nº 9.174/2016 , de acordo com as condições nela exigidas;

III - avaliação de mérito e relevância cultural e aprovação dos projetos e respectivos pareceres pelos membros da CAPC.

Parágrafo único. Na ocorrência de empate nas votações da CAPC, caberá ao Presidente da FGM o voto de qualidade para a decisão final.

Art.10 A FGM contratará, em consonância com os princípios da administração pública, pareceristas, que deverão cumprir as seguintes exigências: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33968 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A FGM publicará edital de chamamento público para o credenciamento de pareceristas, que deverão cumprir as seguintes exigências:

I - competência e experiência na análise de projetos culturais;

II - experiência com planejamento, administração e execução de projetos culturais;

III - experiência em elaboração e avaliação de orçamento de projetos culturais.

(Revogado pelo Decreto Nº 33968 DE 31/05/2021):

Art. 11. Serão credenciados pareceristas de todas as áreas e segmentos previstos no art. 3º da Lei nº 9.174/2016 , tantos quantos cumprirem as exigências previstas no edital de credenciamento.

Parágrafo único. Cabe a CAPC aprovar o credenciamento dos pareceristas inscritos.

Art. 12. Compete a FGM elaborar, encaminhar a CAPC e publicar no Diário Oficial do Município o edital convocando os empreendedores para apresentarem projetos culturais para incentivo nos termos da Lei nº 9.174/2016 .

§ 1º O edital deverá conter, no mínimo:

I - o prazo para inscrição dos projetos culturais;

II - a indicação das áreas, categorias e segmentos culturais que poderão ser incentivadas e os recursos destinados à aplicação da Lei no período;

III - a indicação da legislação e onde poderá ser obtida;

IV - modalidades para o recebimento das inscrições de projetos culturais;

V - a documentação exigida;

VI - a forma de apresentação dos projetos culturais;

VII - as informações sobre os procedimentos e prazos que deverão ser observados pela CAPC e pelo empreendedor:

a) prazo para publicação das decisões não superior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da data da inscrição do projeto;

b) prazo para interposição de recurso pelo empreendedor, perante a CAPC, não superior a 5 (cinco) dias úteis;

c) prazo para análise e resposta aos recursos interpostos, não superior a 15 (dias) dias úteis;

d) prazo para homologação pela FGM, não superior a 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação da decisão definitiva da CAPC;

VIII - outras observações consideradas importantes pela CAPC.

§ 2º No Formulário de Inscrição, a ser disponibilizado através do Edital, o Agente Cultural Proponente deverá informar:

I - o tipo de produção;

II - a definição dos objetivos, clientela, dimensão, abrangência e duração do projeto;

III - o modo de circulação do produto e meios de acesso ao público, com indicação de locais e datas das apresentações;

IV - o planejamento orçamentário, especificando e/ou anexando:

a) recursos necessários;

b) fontes e usos de recursos;

c) cronograma físico e financeiro;

d) previsão de receita e estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente;

e) termo(s) de intenção de patrocínio firmado(s) com o(s) contribuinte(s) incentivador(es);

f) especificação do imposto que será utilizado pelo contribuinte incentivador, e quando se tratar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o(s) número(s) da(s) inscrição(ões) do(s) imóvel(is) no cadastro imobiliário municipal de propriedade do contribuinte incentivador;

V - os dados do contribuinte incentivador, comprovando com a cópia do respectivo documento:

a) quando se tratar de pessoa jurídica:

1. inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA;

2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

3. documento de identidade e do CPF do representante legal e do seu procurador, quando for o caso;

4. ato constitutivo e alterações ou, se sociedade anônima, ata da última assembleia geral que elegeu a Diretoria, devidamente registrados no órgão competente

b) quando se tratar de pessoa física:

1. documento de identidade e CPF;

2. comprovante de endereço.

§ 3º O Agente Cultural Proponente deverá anexar ao formulário de inscrição, além dos documentos referidos no § 2º, as certidões negativas, relativas aos débitos tributários do contribuinte incentivador junto à Prefeitura Municipal de Salvador, e mais: (Redação dada pelo Decreto Nº 29501 DE 20/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Agente Cultural Proponente deverá anexar ao formulário de inscrição, além dos documentos referidos no § 2º, a certidão negativa de débitos tributários emitida pela SEFAZ relativa ao contribuinte incentivador e/ou aos imóveis de sua propriedade, cujo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será utilizado como incentivo e mais:

I - curriculum das suas atividades culturais;

II - tabela de cachês artísticos fornecida pelos órgãos de classe, quando existir; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29501 DE 20/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - tabela de cachês artísticos fornecida pelos órgãos de classe;

III - curriculum resumido dos participantes do projeto.

§ 4º Feita a inscrição pelo Agente Cultural Proponente, a secretaria executiva encaminhará os projetos a CAPC para análise e definição do parecerista credenciado responsável pela avaliação do projeto e emissão do parecer técnico-conceitual e orçamentário.

§ 5º Feita a inscrição pelo Agente Cultural Proponente, a secretaria executiva encaminhará os projetos a CAPC para análise e definição do parecerista responsável pela avaliação do projeto e emissão do parecer técnico - conceitual e orçamentário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33968 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Após receber o parecer técnico-conceitual e orçamentário, a CAPC se reunirá para aprovar ou não o projeto avaliado e encaminhará à FGM relatório com a respectiva decisão, do qual deverá constar o nome ou razão social do Agente Cultural Proponente e o prazo de validade da autorização, para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data da emissão do relatório.

§ 6º Após a aprovação do projeto pela CAPC, a FGM encaminhará ao órgão competente da SEFAZ oficio informando os dados do projeto aprovado, com seu respectivo valor, bem como a indicação dos tributos que serão utilizados, especificando, quando se tratar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o (s) número (s) da (s) inscrição(ões) imobiliária(s).

§ 7º Quando da análise do projeto cultural resultar dúvida quanto à sua legalidade, a FGM poderá encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Município do Salvador - PGMS, de ofício, ou por solicitação da CAPC.

Art. 13. Cabe ao Agente Cultural Proponente, antes de inscrever o projeto cultural, negociar, diretamente, com o contribuinte incentivador, celebrando termo de intenção de patrocínio, no qual será estimado o valor do projeto, o valor dos recursos próprios a serem aplicados pelo contribuinte incentivador e qual o tributo que será por ele utilizado como incentivo fiscal.

§ 1º Um projeto cultural poderá ser patrocinado por mais de um contribuinte incentivador, observado o disposto no caput e desde que se defina, claramente, o montante de cada participação em relação ao total dos recursos exigidos pelo projeto cultural, observados os limites estabelecidos na Lei nº 9.174/2016 .

§ 2º O cálculo do abatimento no valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, previsto no art. 11 da Lei nº 9.174/2016 , na data do recolhimento, dependerá do recebimento pelo Agente Cultural Proponente dos recursos próprios aplicados pelo contribuinte incentivador, que deverá apresentar o comprovante do depósito bancário em conta específica em nome do Agente Cultural Proponente.

§ 3º O comprovante do depósito bancário deverá expressar o valor estabelecido no cronograma de desembolso apresentado quando da inscrição do projeto cultural pelo Agente Cultural Proponente.

§ 4º O valor do abatimento constará do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Cultural - CIDEC, cujo modelo constitui o anexo único deste Decreto, emitido pela SEFAZ após comprovação do depósito pelo contribuinte incentivador em conta específica do Agente Cultural Proponente, podendo ser utilizado a partir do mês subsequente, quando se tratar de ISS, e findará quando a soma das parcelas abatidas for equivalente ao valor total do benefício constante do CIDEC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30756 DE 16/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O valor do abatimento constará de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Cultural - CIDEC, cujo modelo constitui o anexo único deste Decreto, emitido pela SEFAZ e terá início a partir do segundo mês após o recebimento e utilização, pelo Agente Cultural Proponente, dos recursos referidos no § 2º, na data do recolhimento do tributo e findará quando a soma das parcelas abatidas for equivalente ao volume total dos recursos autorizados no CIDEC; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29501 DE 20/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O valor total do abatimento constará de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Cultural - CIDEC, cujo modelo constitui o anexo único deste Decreto, emitido pela SEFAZ e terá início a partir do segundo mês após o recebimento e aplicação, pelo Agente Cultural Proponente, dos recursos referidos no § 2º, na data do recolhimento do tributo e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total dos recursos autorizados no CIDEC.

§ 5º Quando se tratar de abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o valor constante no CIDEC só poderá ser utilizado para o desconto no imposto do exercício seguinte ao da emissão do CIDEC, pelo órgão competente como abatimento no cadastro financeiro e constará do Documento de Arrecadação Municipal - DAM utilizado para recolhimento do tributo.

§ 6º Quando se tratar de abatimento do ISS, caberá ao contribuinte incentivador requerer à SEFAZ a emissão de DAM, considerando o abatimento indicado em processo, de acordo com os limites estabelecidos na legislação.

§ 7º Caso os recursos referentes ao patrocínio sejam recebidos pelo Agente Cultural Proponente em parcelas, o CIDEC será emitido em valor proporcional ao de cada uma das parcelas, ficando a emissão de cada certificado e sua utilização condicionadas à comprovação do valor de cada parcela depositada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30756 DE 16/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Caso os recursos referentes ao patrocínio sejam recebidos pelo Agente Cultural Proponente em parcelas, o CIDEC será emitido em valor equivalente ao de cada uma das parcelas, ficando a emissão do certificado e sua utilização condicionadas, respectivamente, à comprovação do valor depositado e à aplicação do recurso correspondente no projeto cultural aprovado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29501 DE 20/02/2018).

Art. 14. Só poderá ser beneficiado com o abatimento previsto no art. 11 da Lei nº 9.174/2016 , o contribuinte incentivador que atender às seguintes condições:

I - esteja em situação fiscal regular perante o Município;

II - aplique recursos próprios no montante de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total de sua participação no projeto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33968 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - aplique recursos próprios no montante de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 1º o valor total do abatimento não excederá a 90% (noventa por cento) do valor total do patrocínio; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33968 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º o valor total do abatimento não excederá a 80% (oitenta por cento) do valor total do patrocínio;

§ 2º Ocorrendo a hipótese de pagamento parcelado o contribuinte incentivador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse.

Art. 15. Não serão concedidos incentivos fiscais:

I - a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;

II - a contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal;

III - cumulativamente com outros incentivos fiscais municipais já obtidos pelo interessado;

IV - para financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários:

a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome;

b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações em Salvador, no caso de contribuinte pessoa jurídica;

c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.

Art. 16. Competirá à FGM a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo Agente Cultural Proponente, informando à SEFAZ sempre que ocorrer desvio de objetivo, de recursos ou descumprimento de suas obrigações.

Parágrafo único. Se for apurado que o contribuinte incentivador concorreu para que o Agente Cultural Proponente fraudasse a regular aplicação dos recursos, ambos serão responsabilizados, sujeitando-se às mesmas penalidades, na forma da Lei.

Art. 17. O Agente Cultural Proponente deverá apresentar à FGM, até 30 (trinta) dias após a realização do projeto cultural, para juntada ao seu processo, os documentos comprobatórios e todas as despesas efetuadas e receitas obtidas com a sua execução, inclusive o comprovante do pagamento do ISS, quando for o caso, além da publicação de programa, catálogo, cartazes, anúncios, material promocional e outros elementos a ele relativos.

§ 1º Constatada qualquer irregularidade, a FGM intimará o Agente Cultural Proponente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, apresentar defesa circunstanciada que será apreciada, no prazo de 30 (trinta dias), da data de sua apresentação, não cabendo qualquer recurso administrativo da decisão.

§ 2º No caso de não acolhimento das razões de defesa, desde que não comprovada a responsabilidade do contribuinte incentivador e caso a análise de prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, o valor correspondente deverá ser devolvido pelo Agente Cultural Proponente ao Município de Salvador e ao contribuinte incentivador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30756 DE 16/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de não acolhimento das razões de defesa e desde que não configurada a responsabilidade do contribuinte incentivador, a FGM, informará ao órgão competente da SEFAZ que emitirá a notificação de lançamento e intimará o contribuinte incentivador a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU abatidos, com os acréscimos legais.

§ 3º O Agente Cultural Proponente responsável pela irregularidade, cuja defesa não for acolhida, terá suspensa a apresentação do seu projeto cultural, além de ficar impedido de obter patrocínio mediante incentivo fiscal concedido pelo Município para esse fim, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 18. O Viva Cultura terá a duração de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação da Lei nº 9.174/2016.

Art. 19. Os valores global e anual de incentivos do Viva Cultura serão, respectivamente, de até:

I - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 1º Os valores de que trata este artigo serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º O valor global dos recursos destinados ao incentivo de que trata este Decreto fica limitado, no exercício de 2017, ao montante de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais).

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 16.282 , de 28 de dezembro de 2005.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de maio de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

CLAUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 28.453/2017

PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO CULTURAL - CIDEC Nº ________

PROJETO Nº________________________________________________________

Certifico que o CONTRIBUINTE INCENTIVADOR ____________________________________________________________________________________________ Inscrito no CGA sob o nº ________________/______ - ______ e no CNPJ sob o nº ________________/______ - ______, faz jus ao INCENTIVO FISCAL, no valor de R$____________ _____________ (______________ ______________________) Para dedução do _________________(ISS/IPTU), observados os limites da Lei nº 9.174/2016 e obedecidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.0 - Natureza do Projeto:_____________________________

2.0 - Agente Cultural Proponente: ______________________

3.0 - Observações: ___________________________________

Salvador, _____ de __________________________ de 20__.

Secretário Municipal da Fazenda