Decreto nº 16.282 de 28/12/2005

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 dez 2005

Regulamenta a Lei nº 6.800/2005, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 28453 DE 12/05/2017):

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 12 da Lei nº 6.800, de 26 de agosto de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.800, de 26 de agosto de 2005, obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos Culturais - CAPC, integradas por representantes do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, que deverá avaliar e analisar os projetos culturais a ela apresentados, na forma do seu Regimento Interno, previsto no artigo 5º deste Decreto.

Art. 3º A Comissão será composta por 10 (dez) membros, de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade, sendo 05 (cinco) indicados, em cada uma das áreas, pelas entidades do setor cultural a que se refere o artigo 4º deste decreto, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, 02 (dois) representantes da Fundação Gregório de Matos e o titular da Fundação Gregório de Mattos, que a presidirá.

§ 1º Os técnicos da Administração Municipal, bem como seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear os membros efetivos e suplentes que comporão a CAPC, observando a indicação da Fundação Gregório de Mattos quanto aos membros representantes do setor cultural.

§ 3º O Regimento Interno da CAPC deverá prever as condições em que os suplentes assumirão o posto dos titulares.

§ 4º A investidura dos membros da CAPC não excederá de dois anos, sendo vedada a recondução.

§ 5º Não será permitido aos membros da CAPC e às pessoas jurídicas das quais sejam sócios, gerentes ou empregados, durante o período da investidura e até 01 (um) ano após o seu término, apresentar projeto cultural para fins de incentivo.

Art. 4º As entidades mencionadas no art. 3º deste Decreto serão escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, através de portaria do Presidente da Fundação Gregório de Mattos, entre as entidades interessadas, cadastradas conforme os critérios e prazo estabelecidos em ato expedido pela mesma autoridade.

§ 1º Somente poderão cadastrar-se entidades constituídas sob a forma de instituições, sindicatos ou associações civis sem fins lucrativos, representantes de trabalhadores e produtores culturais e com objetivos e atuação prioritariamente culturais, e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada e efetiva existência e atuação.

§ 2º É condição para o cadastramento que a entidade tenha sede no Município de Salvador, ou nele mantenha representação, seção ou filial, quando se tratar de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional.

§ 3º O requerimento para o cadastramento previsto no caput deste artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto da requerente, devidamente registrado, da ata de eleição de sua diretoria ou de documento equivalente, e de uma relação circunstanciada das atividades, de modo a comprovar sua efetiva atuação.

§ 4º A Fundação Gregório de Mattos disporá em seu site na internet e fará publicar, no Diário Oficial do Município, a convocação às entidades interessadas em se cadastrar no processo seletivo da CAPC.

§ 5º A Fundação Gregório de Mattos fará publicar no Diário Oficial do Município a relação das inscrições deferidas, assinalando, na mesma oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias úteis às interessadas para indicação de 02 (dois) nomes, por parte de cada uma delas, para composição da CAPC.

§ 6º Cada entidade, sindicato, instituição ou associação civil poderá inscrever-se em apenas uma das seguintes áreas culturais:

I - artes cênicas (teatro, circo e danças);

II - artes visuais (cinema, vídeo, fotografia, artes plásticas, "design" e artes gráficas);

III - música;

IV - crítica e formação cultural (literatura, bibliotecas, arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);

V - patrimônio histórico e cultural (centros culturais, museus, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).

§ 7º O Presidente da Fundação Gregório de Mattos deverá indicar o titular e o suplente, representantes de cada área cultural na CAPC, dentre os 03 (três) mais votados pelas respectivas entidades credenciadas.

§ 8º Na hipótese de ausência de indicação por área cultural, o Presidente da Fundação Gregório de Mattos indicará livremente os membros da respectiva área, entre os indicados ou não, atendido o disposto no artigo 3º.

§ 9º Findo o processo de eleição e indicação, a Fundação Gregório de Mattos apresentará os nomes dos 05 (cinco) titulares e dos 05 (cinco) suplentes indicados pelas entidades, juntamente com os dos técnicos da Administração Municipal, ao Chefe do Poder Executivo para a devida nomeação, conforme artigo 3º deste Decreto, e posterior publicação no Diário Oficial do Município.

§ 10 Até que sejam satisfeitas as condições e as formalidades da indicação criteriosa dos representantes das entidades do setor cultural, conforme caput deste artigo, os representantes destas entidades e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Fundação Gregório de Mattos, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto, cuja investidura não excederá 01 (um) ano.

Art. 5º A CAPC, respeitados os textos da Lei e do Decreto que a regulamenta, terá o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado por ela, no prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus membros.

§ 1º Do Regimento Interno da Comissão deverão constar, dentre outros elementos, o cronograma de reuniões, a forma de convocação, as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres dos membros da Comissão e a forma de aprovação das atas de reuniões, das quais deverão constar, obrigatoriamente, o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste decreto.

§ 2º - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.

Art. 6º A CAPC ficará vinculada à Fundação Gregório de Mattos que lhe dará todo o apoio operacional para desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º A CAPC terá uma Secretaria Executiva, que se subordinará ao seu presidente, com as seguintes atribuições:

I - analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental como subsídio às decisões da Comissão;

II - manter um banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores;

III - acompanhar e controlar a execução dos projetos e a prestação de contas;

IV - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria.

§ 2º Para a execução dessas atribuições, a Secretaria Executiva contará com o apoio de contadores da Secretaria Municipal da Fazenda e da assessoria jurídica da Fundação Gregório de Mattos.

Art. 7º Compete à Comissão de Avaliação de Projetos Culturais - CAPC:

I - elaborar e encaminhar, semestralmente, à Fundação Gregório de Mattos, para publicação no Diário Oficial do Município, edital convocando os empreendedores para apresentarem projetos culturais a serem incentivados nos termos da Lei nº 6.800/2005,

II - a análise e avaliação dos projetos culturais apresentados pelos empreendedores, especialmente o seu aspecto orçamentário e a necessidade da produção cultural em relação ao interesse público, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos de eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos à exibição em circuitos privados ou a coleções particulares.

§ 1º O edital deverá conter, no mínimo:

I - o prazo para inscrição dos projetos culturais a serem incentivados, que não poderá exceder de 90 (noventa) dias contado da data da publicação do edital;

II - a indicação das áreas que poderão ser incentivadas, com os respectivos percentuais de distribuição entre elas dos recursos destinados à aplicação da Lei no período;

III - a indicação da legislação e onde poderá ser obtida;

IV - a especificação da entidade, o seu endereço, o setor, os dias e horário de funcionamento, para o recebimento de inscrições de projetos culturais;

V - documentação exigida;

VI - a forma de apresentação dos projetos culturais;

VII - as informações sobre os procedimentos e prazos que deverão ser observados pela CAPC e pelo empreendedor:

a) prazo para publicação das decisões não superior a 30 (trinta) dias úteis, contado da data do encerramento do prazo para as inscrições dos projetos;

b) prazo para interposição de recurso pelo empreendedor, perante a CAPC, não superior a 5 (cinco) dias úteis;

c) prazo não superior a 10 (dez) dias úteis para análise e decisão, pela CAPC, dos recursos interpostos;

d) prazo para homologação pela Fundação Gregório de Mattos, não superior a 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação da decisão definitiva da CAPC.

VIII - outras observações consideradas importantes pela CAPC.

§ 2º No requerimento, que será feito em duas vias, conforme Formulário de Inscrição, cujo modelo constitui o anexo 1 deste Decreto, o empreendedor deverá informar.

I- o tipo de produção;

II - a definição dos objetivos, clientela, dimensão, abrangência, e duração do projeto;

III - o modo de circulação do produto e meios de acesso ao público, com indicação de locais e datas das apresentações;

IV - o planejamento orçamentário, especificando:

a) recursos necessários;

b) fontes e usos de recursos;

c) cronogramas (físico e financeiro);

d) previsão de receita e estimativa do ISS incidente;

e) cópia do(s) contrato(s) de intenção firmado(s) com o(s) contribuinte(s) incentivador(es);

f) especificação do imposto que será utilizado pelo contribuinte incentivador, e quando se tratar de IPTU o(s) número(s) da(s) inscrição(ões) do(s) imóvel (is) no cadastro imobiliário municipal;

VI - os dados do contribuinte incentivador, comprovando com a fotocópia do respectivo documento:

a) quando se tratar de pessoa jurídica:

1. número de inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA);

2. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

3. número do documento de identidade e do CPF/MF da representante legal e do seu procurador, quando for o caso;

b) quando se tratar de pessoa física:

1. número do documento de identidade e do CPF/MF;

2. comprovante de endereço;

§ 3º O empreendedor deverá juntar ao requerimento, além dos documentos referidos no §2º, a certidão negativa de débitos tributários emitida pela SEFAZ relativa ao contribuinte incentivador ou aos imóveis de sua propriedade, cujo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será utilizado como incentivo e mais:

I - se pessoa jurídica:

a) fotocópia do cartão de inscrição no CNPJ/MF;

b) fotocópia do ato constitutivo e alterações ou, se sociedade anónima, ata da última assembléia geral que elegeu a Diretoria devidamente registrados no órgão competente;

c) fotocópia do documento de identificação e do CPF/MF do responsável pela pessoa jurídica;

d) curriculum das suas atividades culturais;

II- se pessoa física:

a) fotocópia do documento de identificação e do CPF/MF;

b) curriculum das suas atividades culturais;

III - tabela de cachês artísticos fornecida pelos órgãos de classe;

IV - curriculum vitae resumido dos participantes do projeto.

§ 4º Feita a inscrição pelo empreendedor, o processo será apreciado pela CAPC que encaminhará à Fundação Gregório de Mattos relatório dos projetos culturais inscritos com as respectivas decisões e valores, o nome ou razão social do empreendedor e o prazo de validade da autorização, para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento.

§ 5º Esgotado o prazo fixado no edital para interposição de recurso pelo empreendedor, a Fundação Gregório de Mattos, encaminhará ao órgão competente da SEFAZ, a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores, bem como a indicação dos tributos que serão utilizados, especificando, quando se tratar do IPTU, o (s) número (s) da (s) inscrição (ões) imobiliária(s).

§ 6º Quando da análise do projeto cultural resultar dúvida quanto à sua legalidade, a Fundação Gregório de Mattos poderá encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Município do Salvador (PGMS), de oficio, ou por solicitação da CAPC.

Art. 8º Cabe ao empreendedor, antes de encaminhar o projeto cultural à CAPC negociar, diretamente, com o contribuinte incentivador, celebrando contrato de intenção de patrocínio, no qual serão estimados o valor do projeto, o valor dos recursos próprios a ser aplicados pelo contribuinte incentivador e qual o tributo que será por ele utilizado como incentivo fiscal.

§ 1º Um projeto cultural poderá ser patrocinado por mais de um contribuinte incentivador, observado o disposto no caput e desde que se defina, claramente, o montante de cada participação em relação ao total dos recursos exigidos pelo projeto cultural, observados os limites estabelecidos na lei nº 6.800/2005.

§ 2º O cálculo do abatimento no valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do IPTU, previsto no art. 1º da Lei nº 6.800/2005, na data do recolhimento, dependerá do recebimento pelo empreendedor dos recursos próprios aplicados pelo contribuinte incentivador, que deverá apresentar o comprovante do depósito bancário em conta específica em nome do empreendedor, após a aprovação do projeto pela CAPC.

§ 3º O comprovante do depósito bancário deverá expressar o valor estabelecido no cronograrna de desembolso apresentado quando da inscrição do projeto cultural pelo empreendedor.

§ 4º O valor total do abatimento constará de Certificado, cujo modelo constitui o anexo II deste Decreto, emitido pelo órgão competente da SEFAZ e terá inicio a partir do segundo mês após o recebimento e aplicação, pelo empreendedor, dos recursos referidos no § 2º, na data do recolhimento do tributo e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total dos recursos autorizados no Certificado.

§ 5º Quando se tratar de abatimento no valor do IPTU, o valor constante no Certificado será lançado pelo órgão competente como abatimento no cadastro financeiro e constará do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) utilizado para recolhimento do tributo.

§ 6º Quando se tratar de abatimento do ISS caberá ao contribuinte incentivador anotar no campo "observações" do Livro de Registro do ISS ou no campo próprio da Declaração Mensal de Serviços (DMS), o valor total informado pela Fundação Gregório de Mattos e o valor abatido, mensalmente, no DAM.

§ 7º Não se efetuará abatimento sobre imposto inscrito em divida ativa ou quando decorrente de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal de Lançamento.

Art. 9º Só poderá ser beneficiado com o abatimento previsto no art. 1º da Lei nº 6.800/2005, o contribuinte incentivador que apoiar financeiramente projeto cultural que atender às seguintes condições:

I- esteja em situação fiscal regular perante o Município;

II - aplique recursos próprios no montante de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto;

III - o projeto cultural tenha sido previamente aprovado pela CAPC e homologado peta Fundação Cultural Gregório de Mattos, conforme publicação no Diário Oficial do Município;

IV - o valor total do abatimento não exceda a 80% (oitenta por cento) do valor total do patrocínio;

V - o evento decorrente do projeto cultural seja realizado neste Município, e utilize, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais do próprio Município.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de pagamento parcelado o contribuinte incentivador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse.

§ 2º Os recursos destinados ao incentivo à cultura, devem promover a pesquisa ou edição de obra, a produção de atividade artístico-cultural, campanhas de difusão, preservação e utilização de bens culturais e a concessão de prêmios.

§ 3º O incentivo por projeto será limitado e o valor determinado a cada edital.

Art. 10. Não serão concedidos incentivos fiscais:

I - para financiamento de projeto cultural cujo beneficiário seja:

a) o próprio contribuinte incentivador, ou empresa de que participe como sócio ou titular, quando se tratar de pessoa física;

b) a própria empresa incentivada, sua coligada ou controlada, ou algum dos seus sócios ou titulares, quando se tratar de pessoa jurídica;

II - para contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos incentivos fiscais regulamentados neste Decreto, independentemente de sujeitar-se às penalidades previstas no art. 6º da Lei nº 6.800/2005.

Art. 11. Competirá à Fundação Gregório de Mattos a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, informando à SEFAZ sempre que ocorrer desvio de objetivo, de recursos ou descumprimento de suas obrigações.

Parágrafo único. Se for apurado que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, ambos serão responsabilizados, sujeitando-se às mesmas penalidades, na forma da Lei.

Art. 12. O empreendedor deverá apresentar à Fundação Gregório de Mattos, até 30 (trinta) dias após a realização do projeto cultural, para juntada ao seu processo, os documentos comprobatórios e todas as despesas efetuadas e receitas obtidas com a sua execução, inclusive o comprovante do pagamento do ISS, quando for o caso, além da publicação de programa, catálogo, cartazes, anúncios, material promocional e outros elementos a ele relativos.

§ 1º Constatada qualquer irregularidade a Fundação Gregório de Mattos intimará o empreendedor, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, apresentar defesa circunstanciada que será apreciada, no prazo de 30 (trinta dias), da data de sua apresentação, não cabendo qualquer recurso administrativo da decisão.

§ 2º No caso de não acolhimento das razões de defesa e desde que não configurada a responsabilidade do contribuinte incentivador, a Fundação Gregório de Mattos, informará ao órgão competente da SEFAZ que emitirá a notificação de lançamento e intimará o contribuinte incentivador a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, o valor do ISS e/ou IPTU abatidos, com os acréscimos legais.

§ 3º O empreendedor responsável pela irregularidade, cuja defesa não for acolhida, terá suspensa a apresentação do seu projeto cultural, além de ficar impedido de obter patrocínio mediante incentivo fiscal concedido pelo Município para esse fim, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 13. Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - empreendedor - a pessoa física ou jurídica domiciliada neste Município, pelo menos há dois anos, diretamente responsável pela elaboração e realização de projeto cultural;

II - contribuinte incentivador - o contribuinte do ISS ou do IPTU patrocinador de projeto cultural;

III - patrocínio - a transferência de recursos ao empreendedor para a realização de projetos culturais com finalidade, exclusivamente, promocional, publicitária ou de retomo institucional;

IV - abatimento - valor referente a, no máximo, 10% do imposto devido em cada período que será descontado, do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

V - artes cênicas - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

VI - artes plásticas e gráficas-desenho, escultura, colagem, pintura, gravura em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres;

VII - cinema e vídeo - obras cinematográficas, videográficas e digitais;

VIII - fotografia - captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;

IX - literatura - textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;

X - música - combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XI - artesanato - objetos manufaturados, não seriados, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

XII - folclore e tradições populares - manifestações materiais e simbólicas revitalizadas de geração a geração, excluindo-se o carnaval;

XIII - museu - instituição de memória, preservação e divulgação de representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XIV - biblioteca - instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas e boletins informativos) destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta nas áreas da história das artes e da cultura;

XV - arquivo - instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;

XVI - história - estudos sobre a origem e processos de uma arte, de uma ciência ou de um ramo do conhecimento;

XVII - campanhas educativas e culturais de caráter não comercial - as realizadas por órgãos da administração pública indireta com tais finalidades.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 2005.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

SÉRGIO BRITO

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I ANEXO II