Decreto nº 28.266 de 05/06/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jun 2006

Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados no elenco de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE´s - Fiscais), abaixo relacionadas, ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido sobre as operações subseqüentes, com mercadorias oriundas de operações internas, interestaduais e de importação do exterior:

I - 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007, DOE CE de 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 5211-6/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000 metros quadrados - hipermercados);"

II - 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007, DOE CE de 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 5212-4/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 metros quadrados - supermercados;"

III - 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mimimercados, mercearias e armazéns). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007, DOE CE de 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 5213-2/01 (Minimercados);"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007, DOE CE de 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - 5213-2/02 (Mercearias e armazéns-varejistas)."

§ 1º Nas operações internas entre estabelecimentos enquadrados nas CNAE`s Fiscais indicadas nos incisos do caput deste artigo, na sistemática de tributação estabelecida neste Decreto não haverá destaque do ICMS no documento fiscal relativo às operações, devendo constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste Decreto.

§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o § 1º deste artigo na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e, na saída subseqüente, na coluna "Outras" - de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Nas saídas subseqüentes de mercadoria tributada na forma deste Decreto para outros contribuintes do ICMS, o imposto será destacado na nota fiscal exclusivamente para fins de crédito do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.

Art. 2º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se a todas as operações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados nos regimes de microempresa social (MS), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), regimes especiais de tributação e estimativa, cadastrados nas CNAE´s indicadas no art. 1º, ainda que relativas às mercadorias relacionadas no art. 4º

Art. 3º Os estabelecimentos elencados no art. 1º, credenciados pelo Fisco na forma do art. 770 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS/CE -, ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais, realizadas a partir de 1º de junho de 2006, relativamente aos produtos sujeitos à substituição tributária.

Art. 4º O regime tributário de que trata o art. 1º não se aplica às operações com:

I - equipamentos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos, inclusive de telefonia, eletro-domésticos e produtos de informática listados no art. 641 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS/CE;

II - artigos de vestuário e calçados;

III - jóias, relógios e bijuterias;

IV - mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo ou consumo do estabelecimento;

V - mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária, nas quais se aplica a legislação específica.

Art. 5º A base de cálculo do ICMS é:

I - nas operações internas, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.491, de 22.11.2006, DOE CE de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - nas operações internas, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 18% (dezoito por cento);"

II - nas operações de entradas interestaduais, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.491, de 22.11.2006, DOE CE de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nas operações de entradas interestaduais, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);"

III - na importação, a definida no inciso III do artigo 435 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS/CE -, acrescida do percentual de 15% (quinze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.491, de 22.11.2006, DOE CE de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
   "III - na importação, a definida no inciso III do artigo 435 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS/CE -, acrescida do percentual de 18% (dezoito por cento)."

Parágrafo único. Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita à redução da base de cálculo, o crédito será obtido na proporção da parcela reduzida.

Art. 6º O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:

I - nas operações internas e interestaduais, até o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, para os contribuintes credenciados nos termos do § 2º deste artigo;

II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscal de entrada neste Estado, ficando facultado ao estabelecimento remetente o recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º Excepcionalmente, nas operações interestaduais, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 7º Os estabelecimentos enquadrados nas CNAE`s Fiscais especificadas no art. 1º deverão arrolar o estoque, existentes em 30 de junho de 2006, das mercadorias em estoque, separando por categoria: normal, substituídas e as que serão enquadradas no presente regime de substituição tributária, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, sendo que, em relação a estas últimas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por referência e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 18% (dezoito por cento);

II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna correspondente, sobre o valor total obtido na forma do inciso I do caput deste artigo;

III - do valor do imposto a recolher, calculado na forma do inciso II do caput deste artigo, será deduzido o saldo de créditos, porventura existente na conta-gráfica do ICMS no mês de junho de 2006, admitidos pelo Fisco e correspondentes aos ingressos de mercadorias;

IV - remeter, até o dia 30 de julho de 2006, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I do caput deste artigo, indicando o valor do imposto a recolher, o saldo credor utilizado e o valor do imposto líquido a recolher.

§ 1º O saldo de créditos utilizados na forma do inciso III do caput deste artigo deverá ser escriturado no campo "estorno de créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sem acréscimos moratórios de qualquer espécie, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS/CE -, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 28.395, de 02.09.2006, DOE CE de 22.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS/CE -, nos seguintes prazos:"

I - a primeira parcela, até o último dia útil de julho de 2006;

II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 3º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microcmpresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), regimes especiais de tributação e estimativa, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 18% (dezoito por cento) do valor total das mercadorias inventariadas, observada também as hipóteses de redução de base de cálculo prevista em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006, DOE CE de 28.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa social (MS), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), regimes especiais de tributação e estimativa, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 18% (dezoito por cento) do valor total das mercadorias inventariadas, observada a redução de base de cálculo relativa à cesta básica."

§ 4º O saldo remanescente do crédito fiscal, após o abatimento para efeito de cálculo do imposto de que trata o § 3º, deverá ser estornado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006, DOE CE de 28.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O saldo remanescente de créditos porventura existentes, após o abatimento para efeito de cálculo do imposto de que trata o § 2º, deverá ser excluído."

§ 5º Na impossibilidade da entrega do inventário de mercadorias por item no prazo estabelecido no art. 7º do Decreto nº 28.266/2006, os contribuintes poderão realizar o parcelamento do ICMS relativo à substituição tributária referente ao estoque de mercadorias existente em 30 de junho de 2006, mediante estimativa, com base no inventário realizado em 31 de dezembro de 2005 e nas entradas c saídas de mercadorias do referido exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006, DOE CE de 28.07.2006)

§ 6º Fica a Microempresa Social-MS dispensada do pagamento do ICMS do estoque existente, bem como da apresentação do inventário correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006, DOE CE de 28.07.2006)

§ 7º O pagamento da primeira parcela, no termos do inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser efetuado até 31 de agosto de 2006, desde que o pedido tenha sido protocolizado na Célula de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte até 31 de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.335, de 02.08.2006, DOE CE de 03.08.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 8º Ocorrendo a perda do prazo do parcelamento estabelecido no § 5º deste artigo, o pagamento poderá ser efetuado em 9 (nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que recolha a primeira até o dia 31 de agosto de 2006 e as demais até o último dia dos meses subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.335, de 02.08.2006, DOE CE de 03.08.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 9º Tendo ocorrido recolhimento de parcelas do ICMS relativo ao estoque, o valor remanescente poderá ser dividido em tantas parcelas quanto faltem para o complemento da quantidade definida no § 2º; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.395, de 02.09.2006, DOE CE de 22.09.2006)

§ 10. O disposto no § 3º aplica-se também ao parcelamento do estoque de que trata o Decreto nº 28.326, de 25 de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.395, de 02.09.2006, DOE CE de 22.09.2006)

Art. 8º Aplicar-se-ão ao regime tributário de que trata este Decreto, no que couber, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS/CE -, exceto em relação ao ressarcimento do ICMS, relativo a perecimento, roubo, furto e avaria de mercadoria, devendo ser emitida nota fiscal de saída apenas para efeito de controle de estoque do estabelecimento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza - CE, aos 5 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA