Decreto nº 28.335 de 02/08/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 ago 2006

Dispõe sobre a exclusão da microempresa social (MS), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) das disposições dos Decretos nºs. 28.266, de 5 de junho de 2006, e 28.326, de 28 de julho de 2006, que estabelecem, respectivamente, os Regimes de Substituição Tributária nas operações com hipermercados, supermercados e mini-mercados e nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de ajustes capazes de promoverem a adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A sistemática de substituição tributária estabelecida nos Decretos nºs. 28.266, de 5 de junho de 2006, e 28.326, de 28 de julho de 2006, não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como microempresa social (MS), microempresa (ME) e empresa de pequeno pote (EPP).
  Parágrafo único. O recolhimento efetuado pela MS, ME e EPP com base nos Decretos indicados no caput deste artigo será aproveitado como crédito fiscal, para ser compensado integralmente com os débitos posteriores, ou restituído em espécie, quando solicitado pelo contribuinte."

Art. 2º Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 7º do Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006, com as seguintes redações:

"Art. 7º (...)

§ 5º O pagamento da primeira parcela, no termos do inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser efetuado até 31 de agosto de 2006, desde que o pedido tenha sido protocolizado na Célula de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte até 31 de julho de 2006.

§ 6º Ocorrendo a perda do prazo do parcelamento estabelecido no § 5º deste artigo, o pagamento poderá ser efetuado em 9 (nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que recolha a primeira até o dia 31 de agosto de 2006 e as demais até o último dia dos meses subseqüentes." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza - CE, aos 2 de agosto de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA