Decreto nº 27308 DE 20/10/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2000

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, nas operações internas e de importação, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 34.681/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - nas operações de importação: 12% (doze por cento) II - nas demais operações internas: a) 16% (dezesseis por cento) até 31.12.2000; b) 14% (quatorze por cento) de 01.01.2001 até 28.02.2001; c) 12% (doze por cento) a partir de 01.03.2001. Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às importações cujo desembaraço ocorra no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral expedirá os atos que se façam necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2000

ANTHONY GAROTINHO

ANEXO ÚNICO

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.90
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20 6909.19.20
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7104.90.00
Injeção eletrônica 8409.91.40
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.90
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua 8414.59.90
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H 8414.59.90
Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas 8414.59.90
Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.1
Exclusivamente terminal de ponto de venda 8470.90.90
Exclusivamente terminal financeiro 8470.90.90
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.10.00
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.41
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores 8471.50
Outras unidades digitais de processamento 8471.50.90
Impressoras 8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30
Plotadoras ou registradora de curvas 8471.60.4
Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) 8471.60.51
Teclado 8471.60.52
Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) 8471.60.53
Mesa digitalizadora 8471.60.54
Terminais de vídeo 8471.60.6
Exclusivamente unidade terminal remota -UTR 8471.60.99
Exclusivamente monitor de vídeo 8471.60.7
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos Monocromático 8471.60.71
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos Policromático 8471.60.72
Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático 8471.60.74
Exclusivamente terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível 8471.70.11
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético 8471.70.19
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura 8471.70.2
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33
Qualquer outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39
Outras Unidades de Memória 8471.70.90
Exclusivamente controladora de terminais 8471.80.11
Unidade de controle de comunicação (front-end-processor) 8471.80.12
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) 8471.80.13
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub 8471.80.14
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível 8471.80.19
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética 8471.80.19
Controlador para Impressora 8471.80.19
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético 8471.80.19
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11
Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras 8471.90.12
Leitora Óptica (unidade periférica) 8471.90.12 8471.90.19
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) 8471.90.13 8471.90.19
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel 8471.90.19
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições 8471.90.19
Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.90.90
Exclusivamente Adaptador de Interface 8471.90.90
Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono 8471.90.90
Exclusivamente Computador de Bordo 8471.90.90
Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações 8472.90.10
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas 8472.90.30
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes 8472.90.30
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 8472.90.51
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59
Máquina para preencher cheque 8472.90.90
Máquina para assinar cheque 8472.90.90
Exclusivamente Máquina Automática Pagadora 8472.90.90
Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10 8473.29.90
Gabinete 8473.30.11 8473.30.19
Mecanismo de impressão serial 8473.30.21
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados 8473.30.21
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados 8473.30.22
Banco de martelos para impressão de linha 8473.30.23
Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto 8473.30.26
Cartucho de tinta
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.844, de 14.02.2001, DOE RJ de 15.02.2001).
8473.30.27
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto 8473.30.29
Exclusivamente tracionador de papel 8473.30.29
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético 8473.30.29
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31
Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33
Transportador (driver) de fita magnética 8473.30.34
Acionador (driver) de disco flexível 8473.30.39
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônico 8473.30.4
Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montando em placa de circuito impresso 8473.30.42
Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente 8473.30.49
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente 8473.30.49
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.49
Exclusivamente Visor (Display) de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos 8473.30.91 8473.30.92
Exclusivamente cabeça leitora óptica 8473.30.99
Canal de Acesso Direto a Memória 8473.30.99
Posicionador de Cabeças Ópticas 8473.30.99
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.70
Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00
Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação 8482.40.00
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus 8501.10.11
Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% 8501.10.19
Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo 8501.10.19
Motor de Passo 8501.10.19
Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente 8501.10.19
Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A 8501.10.19
Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% 8501.10.19
Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Volumétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas 8501.31.20
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências 8504.31.19
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA 8504.31.91 8504.31.99
Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada 8504.40.90
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30
Telefone Público 8517.19.20
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema técnico 8517.21.10
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser 8517.21.20
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta 8517.21.30
Aparelhos de Teleimpressão 8517.22
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA 8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19
Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15
Exclusivamente centrais automáticas de Vídeo Texto 8517.30.20
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes 8517.30.4
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inrer-redes 8517.30.6
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.90
Modulador/demodulador de sinais (modem) 8517.50.1
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (modem) 8517.50.1
* Aparelho de Multiplexação 8517.50.30 8517.50.4
Exclusivamente Anunciador Digital 8517.80.90
Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas 8517.80.90
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital 8517.80.90
Exclusivamente Sistema de Aquisição remota de dados 8517.80.90
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica 8517.80.90
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico 8517.80.90
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica 8517.80.90
Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile 8517.90.91
Exclusivamente Módulos de Central Pública Telefônica 5817.90.99
Exclusivamente Módulo de Multiplexador 8517.90.99
Cabeçote impressor 8517.90.99
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.99
Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados 8525.20.19
Exclusivamente Rádio Digital 8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados 8528.12.10
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto 8529.90.19
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) 8530.10.10
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhante 8530.10.90
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuito de Via 8530.10.90
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens 8530.10.90
Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário 8530.80.10
Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada 8532.23
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25
Condensador com Dielétrico de Mica 8532.29
Outros Condensadores Fixos 8532.29
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30
Potenciômetros de Carvão 8533.40.91
Circuitos Impressos 8534.00.00
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística 8536.41.00
Outros Relés, para Tensão não superior a 60 V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica 8536.41.00
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30
Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V 8537.10.1
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais 8537.10.90
Outros, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.00
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo 8540.11.00
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo 8540.12.00
Outros Tubos Catódicos 8540.60
Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm 8540.60.90
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10
Outros Transistores, exceto Fototransistores 8541.29.10 8541.29.20
Diodo Emissor de Luz (Led) 8541.40.11 8541.40.21
Fotodiodo 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31
Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39
Cristais piezoelétricos montados 8541.60
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas 8542.13.10
Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados 8542.30.10
Outros Circuitos Integrados Monolíticos 8542.30.2
Circuitos Integrados Híbridos 8542.40
Tiras de terminais ou terminais (leadframe) 8542.90.10
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20
Outras Partes 8542.90.90
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) 8543.20.00
Outros geradores de sinais 8543.20.00
Exclusivamente Amplificador de baixo ruído com conversão de frequência "LNB" 8543.89.19
Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto 8543.89.39
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) 9013.80.10
Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis 9025.19.90
Exclusivamente Termômetro Digital Portátil 9025.19.90
Exclusivamente Indicadores Digitais de Unidade Relativa 9025.80.00
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital 9025.80.00
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90.10
Medidor digital de vazão 9026.20.90
Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11
Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90
Exclusivamente Equipamento de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90
Test-Set 9030.89.90
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução 9031.80.90
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramenteas 9031.80.90
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógico para Processos Industriais 9031.80.90
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89.81
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.82
Exclusivamente Controlador de Tráfego 9032.89.89
Exclusivamente Indicador Digital de Alarme 8032.89.89
Exclusivamente Programador de Set-Point 9032.89.89
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Eelétrica 9032.89.90
Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle 9032.89.90
Exclusivamente Conversor Universal de Sinais 9032.89.90
Partes e Acessório de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 9032.90.99
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil 8525.20.22
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24
Balança Eletrônica Digital 8423.81 8423.82
Impressor Matricial 8423.90
Impressor Técnico de Código de Barras 8423.90
Módulo Dosador 8423.90
Indicador Digital de Peso 8423.90