Lei nº 1.352 de 07/07/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 jul 2009

Institui o Programa Pague Fácil do Município de Manaus.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no município de Manaus, o Programa Pague Fácil, destinado a facilitar o pagamento de crédito de qualquer natureza, definido em regulamento, pertencente à Fazenda Pública Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro 2008.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF - administrará o Programa Pague Fácil e será responsável pela cobrança administrativa dos créditos inadimplidos ainda em estoque, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º O Programa Pague Fácil abrange também créditos parcelados com base em outras normas municipais e observará os seguintes critérios de adesão:

I - para parcelamento sem anistia, dar-se-á seu cancelamento;

II - para parcelamento adimplente, com anistia, manter-se-ão os benefícios da norma anterior, pactuando-se o somatório das parcelas vincendas com os benefícios do Programa Pague Fácil; e

III - para parcelamento inadimplente, com anistia, cancelar-se-ão o parcelamento anterior e os benefícios anteriormente aplicados sobre as parcelas não pagas.

§ 3º O prazo para adesão ao Programa Pague Fácil será de cento e oitenta dias, contados da data de sua regulamentação, podendo ser prorrogado, a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O débito poderá ser pactuado, por meio do Programa Pague Fácil, em até duzentas parcelas mensais, fixas e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM.

§ 5º Nos parcelamentos em até doze meses, o valor do débito ficará em parcelas fixas e sucessivas, calculadas em Real.

§ 6º Admitir-se-á o parcelamento, em até 24 meses, do ISSQN retido na fonte e não recolhido aos cofres municipais, inclusive aquele lançado em Auto de Infração e Intimação, ficando limitado o valor da parcela mínima em 17 UFM.

§ 7º O recolhimento espontâneo, à vista, de crédito inadimplido ensejará a dispensa da multa de mora, em consonância com o caput do art. 138 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 8º Caberá ao regulamento:

I - definir critérios e modelo do termo de adesão;

II - estabelecer o termo de desistência de impugnação e/ou recurso administrativo a ser firmado pelo contribuinte ou interessado;

III - estabelecer critérios e procedimentos para cancelamento do parcelamento e exclusão do Pague Fácil em caso de inadimplência;

IV - definir critérios e procedimentos para encaminhar à Procuradoria Geral do Município - PGM os pedidos de prosseguimento do processo executivo nos casos de exclusão do Programa;

V - estabelecer critérios de migração de outros parcelamentos para o Pague Fácil;

VI - estabelecer o valor da parcela mínima;

VII - definir os critérios de parcelamentos dos créditos;

VIII - outros aspectos operacionais.

§ 9º A exclusão do programa implicará, sobre as parcelas não pagas, a perda de todos os benefícios concedidos no Pague Fácil, inclusive do parcelamento referido no inciso II, do § 2º deste artigo, nele integrado.

Art. 2º Admitir-se-á apenas uma adesão ao Programa Pague Fácil, que poderá diversos parcelamentos, conforme a espécie de crédito a ser pactuado, nos termos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. A inadimplência de duas parcelas consecutivas ou de três intercaladas poderá implicar a exclusão do Programa, observados os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada em até trinta dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de sua regulamentação.

Manaus, 7 de julho de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil