Decreto nº 2.676 de 05/04/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 abr 1993

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 83/92, ratificado pelo Decreto nº 1.892, de 01 de setembro de 1992;

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - o inciso XIX do art. 32, acrescentado pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92:

"XIX - nas operações internas com bovinos e suínos, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei nº 6.117/92 e Conv. ICMS 83/92).

a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) em relação ao gado em pé, e

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação às saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas."

II - O art. 335:

"Art. 335 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, da espécie bovina, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - sua saída com destino a consumidor ou usuário final;

III - sua entrada em estabelecimento abatedor em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais estaduais e municipais de sanidade."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de Outubro de 1989 os art. 335-A e 335-B com a seguinte redação:

"Art. 335-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies e de aves vivas fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior ;

II - sua saída com destino a consumidor ou usuário final;

III - saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização .

Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, em relação ao inciso III deste artigo, o disposto no parágrafo único do artigo anterior."

"Art. 335-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA