Lei nº 6.117 de 23/11/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 1992

Reduz a base de cálculo do imposto previsto na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, nas operações internas com suínos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A base de cálculo do imposto de que trata a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, nas operações internas com suínos, em pé, fica reduzida de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) de valor da operação.

Parágrafo único. Nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas e congeladas, a redução mencionada no caput será de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS

OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS

ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER

ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA

ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA

GILSON DUARTE DE BARROS

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

ARÉSSIO JOSÉ PAQUER

JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ

CLEBER ROBERTO LEMES

OSVALDO ROBERTO SOBRINHO

FILINTO CORRÊA DA COSTA

ROBERTO TAMBELINI

PAULO MARIA FERREIRA LEITE

EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ

LUIS VIDAL DA FONSECA

DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO