Decreto nº 2588 DE 29/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 ago 2022

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO I

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TÍTULO I

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CAPÍTULO VIII

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Seção III

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Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, relativamente às operações subsequentes, é sucessivamente:

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III - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

IV - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o fabricante ou importador deve apresentar pedido formal à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado da lista de preços e documentado de elementos que possam comprovar a prática do preço final a consumidor.

§ 2º O pedido de que trata o § 1º deste artigo será apresentado em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços pelo contribuinte.

§ 3º A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda (DAIF/SEFA) será responsável pela análise da documentação de que trata o § 1º deste artigo, bem como pelo parecer sobre o pedido.

§ 4º Observar-se-á a base referida no inciso II do caput deste artigo, para o período indicado na legislação, somente com a veiculação do preço final a consumidor.

§ 5º A base de cálculo do imposto prevista no inciso III do caput deste artigo não será aplicada na hipótese prevista no art. 40-A deste Regulamento.

§ 6º A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a ser utilizada nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, será a ajustada, calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna.

§ 7º As demais normas relativas à apuração e à publicação das bases referidas neste artigo serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 37-A. Na hipótese de ser especificada, neste Regulamento, a base de cálculo aplicável à operação submetida ao regime de substituição tributária, esta base deve prevalecer em relação ao disposto no art. 37 deste Regulamento.

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Art. 39-A. Para fins de formação da base PMPF, adotar-se-á os critérios previstos no art. 39 deste Regulamento.

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LIVRO III

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TÍTULO II

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Art. 651-C. Devem ser observadas, quando cabíveis, as demais disposições do Convênio ICMS 142/2018.

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TÍTULO IX

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CAPÍTULO II

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Seção VI-A

Dos Procedimentos para Controle e Entrega de Informações Fiscais sobre as Operações com Etanol Hidratado ou Anidro

Art. 699-D. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido nesta Seção.

§ 1º O disposto nesta Seção também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta Seção alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins.

Art. 699-E. Para os fins desta Seção serão utilizados os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV do Convênio ICMS 192/2017, com objetivo de:

I - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

II - Anexo XIV: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e

III - Anexo XV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput deste artigo e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.

Art. 699-F. O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos Anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato COTEPE, sendo vedado às unidades federadas a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST.

Art. 699-G. Para a entrega das informações referidas no art. 699-D, o contribuinte deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 699-H, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 699-H e 699-I.

Art. 699-H. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.

Art. 699-I. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º da art. 699-H gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 699-E.

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 699-H, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 699-J. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 699-K. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 699-I, o contribuinte deverá:

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais; e

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 699-L. O disposto nos artigos 699-G a 699-K desta Seção não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.

Art. 699-M. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 699-N. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 699-O. O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/2007, de 2007.

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CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES

Art. 703. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018 fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário (Convênio ICMS 118/2017).

§ 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados no Anexo XXIIIdo Convênio ICMS 142/2018, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a efetuar antecipadamente o
recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual.

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Art. 704. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tributária deve ser observado o disposto no art. 37 deste Regulamento.

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CAPÍTULO V MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

Art. 708. Nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário: (Convênio ICMS 234/2017).

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§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - às operações interestaduais com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte;

IV - ao disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.

Art. 709. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, calculado de acordo com o fator de conversão estipulado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), publicado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), observado o disposto no § 6º do art. 37 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de a alíquota interna ser inferior à alíquota interestadual, deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

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CAPÍTULO X

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Art. 713-AJ. Para fins de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, a base de cálculo é o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescidos dos valores relacionados no inciso IV do caput do art. 37 deste Regulamento e, sobre o montante formado, adicionado da margem de valor agregado previsto no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento.

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ANEXO I

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Art. 119-B. .....

§ 1º A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto é a estabelecida no inciso IV do caput do art. 37 deste Regulamento, utilizando a margem de agregação de 150% (cento e cinquenta por cento).

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APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DOPREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMA- TANTE EENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABE- LECIMENTOATACADISTA
AUTOPEÇAS ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7% 12% 7% 12%
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53. 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos dechumbo, do tipo utilizado parao arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos dechumbo, do tipo utilizado parao arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
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61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados comum aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que sófuncionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
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CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 140% 140% 100% 100%
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais,adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 140% 140% 70% 70%
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais, em copo plástico descartável 140% 140% 100% 100%
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais,adicionadas de sais, em copo plástico
descartável
140% 140% 70% 70%
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais, em jarra descartável 140% 140% 70% 70%
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais,adicionadas de sais, em jarra descartável 140% 140% 70% 70%
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 140% 140% 70% 70%
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais,adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 140% 140% 70% 70%
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 140% 140% 70% 70%
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 140% 70% 70%
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 140% 70% 70%
9.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável 140% 140% 40% 40%
9.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet 140% 140% 40% 40%
9.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata 140% 140% 40% 40%
10.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 140% 140% 70% 70%
10.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 140% 140% 70% 70%
  11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post- mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 140% 140% 100% 100%
  11.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 140% 140% 70% 70%
  12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 140% 140% 70% 70%
  12.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 140% 140% 70% 70%
  12.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 140% 140% 70% 70%
  14.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 140% 140% 70% 70%
  16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140% 140% 70% 70%
  16.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140% 140% 70% 70%
  16.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140% 140% 70% 70%
  16.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140% 140% 70% 70%
  16.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140% 140% 70% 70%
  16.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140% 140% 70% 70%
  16.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140% 140% 70% 70%
  ......
  18.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 140% 140% 70% 70%
  18.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 140% 140% 70% 70%
  18.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 140% 140% 70% 70%
  18.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 140% 140% 70% 70%
  18.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 140% 140% 70% 70%
  18.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 140% 140% 70% 70%
  18.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 140% 140% 70% 70%
  19.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 100% 100% 70% 70%
  20.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 100% 100% 70% 70%
  CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
  1.0 04.001.00 2402 charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 99,29% 88,57% 99,29% 88,57%
  2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 99,29% 88,57% 99,29% 88,57%
  ........
  MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
  1.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 45,66% 37,83% 45,66% 37,83%
  2.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 45,66% 37,83% 45,66% 37,83%
  3.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 45,66% 37,83% 45,66% 37,83%
  4.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 45,66% 37,83% 45,66% 37,83%
  5.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 45,66% 37,83% 45,66% 37,83%
  MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OUVETERINÁRIO
  1.0 13.001.00 30033004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  1.1 13.001.01 30033004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  1.2 13.001.02 30033004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  2.0 13.002.00 30033004 Medicamentos genérico -positiva, exceto para uso veterinário 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  2.1 13.002.01 30033004 Medicamentos genérico -negativa, exceto para uso veterinário 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  2.2 13.002.02 30033004 Medicamentos genérico -neutra, exceto para uso veterinário 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  3.0 13.003.00 30033004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  3.1 13.003.01 30033004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  3.2 13.003.02 30033004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  4.0 13.004.00 30033004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  4.1 13.004.01 30033004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  4.2 13.004.02 30033004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência,à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência,à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados,mesmo obtidos por viabiotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados,mesmo obtidos por viabiotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para usoveterinário - positiva; 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  10.0 13.010.00 3005.10.10 curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Positiva 54,91% 46,57% 54,91% 46,57%
  10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Negativa 49,08% 41,07% 49,08% 41,07%
  11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,sinapismos, e outros,acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Neutra 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas -neutra 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
  1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 59,11% 50,55% 59,11% 50,55%
  2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira 47,90% 39,95% 47,90% 39,95%
  3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos paramotocicletas 79,28% 69,64% 79,28% 69,64%
  4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 62,47% 53,73% 62,47% 53,73%
  5.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha,exceto os itens classificado sno CEST 16.007.01 62,47% 53,73% 62,47% 53,73%
  6.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificado sno CEST 16.009.00 62,47% 53,73% 62,47% 53,73%
  PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
  .......
  9.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.500402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
  ..........
  18.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 40% 40% 40% 40%
  19.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 40% 40% 40% 40%
  19.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 40% 40% 40% 40%
  19.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 40% 40% 40% 40%
  19.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 40% 40% 40% 40%
  19.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 40% 40% 40% 40%
  19.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 40% 40% 40% 40%
  .......
  31.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST17.062.03 40% 40% 40% 40%
  31.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 40% 40% 40% 40%
  31.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete 40% 40% 40% 40%
  31.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 40% 40% 40% 40%
  ......
  55.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidro- eletrolíticas e energéticos 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
  ......
  57.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
  ......
  PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
  ......
  15.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  16.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  17.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  18.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  19.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  20.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  20.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  21.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  22.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  23.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  24.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 58,37% 49,85% 58,37% 49,85%
  PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
  1.0 21.039.00 8507.80.00 outros acumuladores 56,87% 48,43% 56,87% 48,43%
  2.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
  3.0 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
  4.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
  5.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("simcards") 22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
  .......
  TINTAS E VERNIZES
  1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 51,27% 43,14% 51,27% 43,14%
  2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 51,27% 43,14% 51,27% 43,14%
  2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 51,27% 43,14% 51,27% 43,14%
  3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
32063212
Corantes para aplicação embases, tintas e vernizes 68,08% 59,04% 68,08% 59,04%
  VEÍCULOS AUTOMOTORES
  1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 37,39% 30% 37,39% 30%
  2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motorelétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 37,39% 30% 37,39% 30%
  3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a1000 cm³ 37,39% 30% 37,39% 30%
  4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 37,39% 30% 37,39% 30%
  5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas
não superior a 1500cm³, exceto carro celular
37,39% 30% 37,39% 30%
  6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 37,39% 30% 37,39% 30%
  7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveisunicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 37,39% 30% 37,39% 30%
  8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 37,39% 30% 37,39% 30%
  9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveisunicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 37,39% 30% 37,39% 30%
  10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, decilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 37,39% 30% 37,39% 30%
  11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveisunicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 37,39% 30% 37,39% 30%
  12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, decilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 37,39% 30% 37,39% 30%
  13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveisunicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 37,39% 30% 37,39% 30%
  14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 37,39% 30% 37,39% 30%
  15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 37,39% 30% 37,39% 30%
  16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 37,39% 30% 37,39% 30%
  17.0 25.017.00 8704.21.90 outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 37,39% 30% 37,39% 30%
  18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 37,39% 30% 37,39% 30%
  19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
37,39% 30% 37,39% 30%
  20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 37,39% 30% 37,39% 30%
  21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 37,39% 30% 37,39% 30%
  22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 37,39% 30% 37,39% 30%
  23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a9 m³ 37,39% 30% 37,39% 30%
  24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 37,39% 30% 37,39% 30%
  25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 37,39% 30% 37,39% 30%
  26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,com um motor de pistão por compres- são (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 37,39% 30% 37,39% 30%
  27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 37,39% 30% 37,39% 30%
  28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 37,39% 30% 37,39% 30%
  29.0 25.029.00 8703.80.00 outros veículos, equipados unicamente com motorelétrico para propulsão 37,39% 30% 37,39% 30%
  VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
  1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,mesmo com carro lateral; carros laterais 41,61% 34% 41,61% 34%
  VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
  1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem par aos lábios 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem,incluindo os compactos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,dos cabelos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear(antes, durante ou após) 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST28.016.01 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tenso ativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de deter- gentes 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador,suas armações e cabeças de armações 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores,bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios,de plásticos, inclusive luvas 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens,dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão,impressas 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas,carnaval ou outros divertimentos 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higienebucal 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  58.0 28.058.00 Capítulos39, 42, 48,
52, 61, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo,bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas,frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  62.0 28.062.00 Capítulos13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  63.0 28.063.00 Capítulos22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%
  999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 68,07% 59,04% 68,07% 59,04%”

ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃODO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE EENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTOATACADISTA
AUTOPEÇAS
.......
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 71,78% 71,78%
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V 71,78% 71,78%
......
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis
71,78% 71,78%
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 71,78% 71,78%
......
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 140% 100%
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 140% 100%
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 140% 100%
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 140% 100%
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 140% 100%
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 140% 100%
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 140% 100%
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 140% 100%
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 140% 70%
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%
9.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em vidro descartável 140% 40%
9.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em embalagem pet 140% 40%
9.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em lata 140% 40%
10.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 140% 70%
10.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 140% 70%
11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré- mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 140% 100%
11.1 03.012.01 2106.90.10 cápsula de refrigerante 140% 100%
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 140% 70%
12.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 140% 70%
12.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 140% 70%
14.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 140% 70%
16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140% 70%
16.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140% 70%
16.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140% 70%
16.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140% 70%
16.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140% 70%
16.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140% 70%
16.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140% 70%
........
18.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 140% 70%
18.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 140% 70%
18.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 140% 70%
18.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 140% 70%
18.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 140% 70%
18.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 140% 70%
18.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 140% 70%
19.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igualou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 100% 70%
20.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igualou superior a 20 (vinte) litros 100% 70%

.

.......
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
....
6.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 30% 30%
...........
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OUVETERINÁRIO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência -positiva, exceto para uso
veterinário
38,24% 38,24%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência -negativa, exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência -neutra, exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 38,24% 38,24%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra,exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva,exceto para uso veterinário 38,24% 38,24%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa,exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra,exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
4.0 13.004.00 3003
3004
outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 38,24% 38,24%
4.1 13.004.01 3003
3004
outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
4.2 13.004.02 3003
3004
outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 38,24%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,05% 33,05%
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 38,24%
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,05% 33,05%
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 38,24%
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,05% 33,05%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 41,34% 41,34%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
38,24% 38,24%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes(contrastantes) para exame sradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 33,05% 33,05%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 38,24% 38,24%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações dos angue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 33,05% 33,05%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -positiva; 38,24% 38,24%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -negativa; 33,05% 33,05%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Positiva 38,24% 38,24%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Negativa 33,05% 33,05%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Neutra 41,34% 41,34%
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,34% 41,34%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 41,34% 41,34%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas -neutra 41,34% 41,34%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 41,34% 41,34%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 41,34% 41,34%
........
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
.....
9.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 20% 20%
........
18.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 20% 20%
19.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 20% 20%
19.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
20% 20%
19.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 20% 20%
19.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 20% 20%
19.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 20% 20%
19.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 20% 20%
........
31.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 20% 20%
31.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 20% 20%
31.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete 20% 20%
31.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 20% 20%
..........
55.0 17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 20% 20%
..........
57.0 17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 20% 20%
.....
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
.......
15.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 41,34% 41,34%
16.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fiosdentais) 41,34% 41,34%
17.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 41,34% 41,34%
18.0 20.039.00 4014.90.90 chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,34% 41,34%
19.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,34% 41,34%
20.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 41,34% 41,34%
20.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,34% 41,34%
21.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,34% 41,34%
22.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,34% 41,34%
23.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 41,34% 41,34%
24.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 41,34% 41,34%
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
..........
4.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9% 9%
.........
VEÍCULOS AUTOMOTORES
........
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, desti- nado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 30% 30%
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 30%
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
30% 30%
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 30%
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 30% 30%
TINTAS E VERNIZES
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35% 35%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35% 35%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superiora 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35% 35%
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50% 50%
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50% 50%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 50% 50%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 50% 50%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50% 50%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 50% 50%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 50% 50%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 50% 50%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50% 50%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 50% 50%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 50% 50%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 50% 50%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50% 50%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 50% 50%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 50% 50%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes,durante ou após) 50% 50%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes)corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 50% 50%
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes
hidratantes líquidos
50% 50%
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50% 50%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes(desodorizantes) corporais,exceto os classificados no CEST 28.017.01 50% 50%
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50% 50%
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50% 50%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50% 50%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 50% 50%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,exceto CEST 28.020.01 50% 50%
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 50% 50%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tenso ativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 50% 50%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50% 50%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50% 50%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 50% 50%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 50% 50%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 50% 50%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 50% 50%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 50% 50%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 50% 50%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 50% 50%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de apare- lhos ou de veículos,vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 50% 50%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% 50%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 50% 50%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 50% 50%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50% 50%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% 50%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças("pinceguiches"), onduladores,bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 50% 50%
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 50% 50%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 50% 50%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 50% 50%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 50% 50%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 50% 50%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 50% 50%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 50% 50%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 50% 50%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 50% 50%
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 50% 50%
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 50% 50%
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 50% 50%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis,de papel/cartão, não ondulados 50% 50%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos,de papel ou cartão 50% 50%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão,impressas 50% 50%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários,catálogos comerciais e semelhantes 50% 50%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50% 50%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 50% 50%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 50% 50%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 50% 50%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 50% 50%
54.0 28.054.00 9505.90.00 artigos para outras festas,carnaval ou outros divertimentos 50% 50%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 50% 50%
56.0 28.056.00 Capítulos33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 50% 50%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90
e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 50% 50%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 50% 50%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e arte fatos semelhantes, e suas partes 50% 50%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 50% 50%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 50% 50%
62.0 28.062.00 Capítulos13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 50% 50%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 50% 50%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 50% 50%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 50% 50%

.......

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AÇUCAR (PROTOCOLO ICMS 21/1991 E 33/1991)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
1.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
2.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
2.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
3.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
3.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
3.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
4.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
4.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
5.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
5.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
6.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou iguala 10 g
6.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
6.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
7.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
7.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
AUTOPEÇAS - PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO (PROTOCOLO ICMS 41/2008 E97/10)
........
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V
....................................................
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
.......
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (PROTOCOLOS ICMS 14/2006, ART. 713-N E 103/2012, ART. 713-X)
.......
999. 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (PROTOCOLOS ICMS11/91 E 10/1992)
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em embalagem de vidro descartável
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em copo plástico descartável
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em jarra descartável
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em demais embalagens descartáveis
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
9.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
9.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
9.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
10.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
10.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
11.1 03.012.01 2106.90.10 cápsula de refrigerante
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
12.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
12.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
14.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
16.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
16.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
16.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
16.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
16.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
16.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
17.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
17.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
17.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
17.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
17.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
17.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
17.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
........
19.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
20.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS 111/2017)
......
CIMENTO (PROTOCOLO ICM 11/1985 E PROTOCOLO ICMS 50/2017)
.......
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS 110/2007)
.........
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
........
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
.......
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
........
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA (PROTOCOLO ICMS 32/1992)
.........
6.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,contendo ou não amianto.
...........
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OUVETERINÁRIO (CONVÊNIO ICMS 234/2017)
...........
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva.
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
........
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - Diu) - neutra
.........
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (PROTOCOLO ICMS 54/2017)
.........
6.0 20.048.00 9619.00.00 fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
6.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
.........
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (CONVÊNIO ICMS 213/2017)
........
4.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
......
TINTAS E VERNIZES (CONVÊNIO ICMS 118/2017)
.......
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM3206.11.19
..........
VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS 199/2017)
...........
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o
carro funerário
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS 200/2017)
......
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (CONVÊNIO ICMS 45/1999)
.......
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
16.2 28.016.02 3307.20.10 antiperspirantes líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes
........
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
.....

....."

Art. 2º Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001, os seguintes dispositivos:

I - os arts. 711 e 713;

II - o item 110, Autopeças, do Apêndice I, Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense;

III - os itens 1, 2, 4, 13 e 15, Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas, do Apêndice I, Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense;

IV - o item 110, Autopeças, do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais;

V - os itens 1, 2, 4, 13 e 15, Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais;

VI - o item 110, Autopeças, do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

VII - os itens 1, 2, 4, 13 e 15, Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

VIII - o item 5.0, Materiais de Construção e Congêneres, do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

IX - o item 5, Materiais de Construção e Congêneres, do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais; e

X - o subtítulo Materiais de Limpeza - Álcool para fins não combustíveis (Protocolo ICMS 17/2004), do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais.

Art. 3º As normas complementares relativas à apuração e à publicação das bases de cálculo referidas no art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de 2001, disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), devem ser observadas enquanto vigentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado