Decreto nº 2541 DE 29/08/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 ago 2013

Dispõe sobre a destinação do subsídio às concessionárias de transporte coletivo.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 80, inc. II, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a necessidade de regulamentar a destinação do subsídio repassado às empresas concessionárias de transporte público coletivo por força da Lei nº 1.753, de 31.07.2013, por sua natureza pública;

Considerando que, no interesse dos trabalhadores e, principalmente, da regularidade de funcionamento do sistema, é necessário que as empresas concessionárias de transporte público coletivo regularizem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de seus empregados;

Considerando o poder de tutela da Administração Pública e os termos do Convênio firmado com o Estado do Amazonas para composição de subsídio da tarifa de transporte público coletivo na cidade de Manaus;

Considerando, por fim, as disposições dos contratos de concessão do serviço de transporte público coletivo,

Decreta:

Art. 1º O subsídio repassado pelo Município de Manaus, decorrente do convênio firmado com o Estado do Amazonas por força da Lei nº 1.753, de 2013, será empregado pelas empresas concessionárias de transporte público coletivo, prioritariamente, no pagamento do FGTS de seus empregados.

§ 1º Sem prejuízo da satisfação de qualquer outra condição para recebimento de cada parcela do subsídio as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo obrigam-se à apresentação do comprovante de recolhimento do FGTS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2664 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Sem prejuízo da satisfação de qualquer outra condição para recebimento de cada parcela do subsídio as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo obrigam-se à apresentação do comprovante de recolhimento do FGTS e atualização das obrigações previdenciárias do mês em curso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2641 DE 11/11/2013).

§ 1º Sem prejuízo da satisfação de qualquer outra condição para recebimento de cada parcela do subsídio as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo obrigam-se à apresentação do comprovante de recolhimento do FGTS do mês em curso.

§ 2º Tratando-se de empresa em débito com a obrigação de recolhimento do FGTS de períodos anteriores, o repasse do recurso financeiro de que trata este Decreto fica também condicionado à comprovação do recolhimento atualizado de cota de contrato de parcelamento celebrado com a Caixa Econômica Federal.

Art. 2º Compete à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU e à Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de agosto de 2013.

ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ULISSES TAPAJOS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno