Decreto nº 25 de 18/01/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2011
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 167/2010 a 194/2010.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS 167/2010 a 194/2010,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 167/2010 a 194/2010, celebrados na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 28 a 49, pelo Despacho nº 516/2010 do Secretário- Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 105, nos termos do Ato Declaratório nº 1, de 3 de janeiro de 2011:
"CONVÊNIO ICMS 167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2008, de 04 de abril de 2008:
'Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam:
I - ao Estado do Mato Grosso;
II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa 'Farmácia Popular do Brasil', conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004.'.
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 8º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2008, com a seguinte redação:
'§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2º e o disposto na sua legislação.'.
Cláusula terceira. Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/2008, conforme Anexo único deste convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
'ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
CONVÊNIO ICMS 168, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Altera o Convênio ICMS nº 74/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 74/1994, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula primeira:
'§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.';
II - os itens V e VI do anexo único:
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 169, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Revoga cláusula quarta do Convênio ICMS nº 97/2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 97/2009, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Altera o Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula primeira:
'§ 2º Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que:
I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º;
II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/2009;
III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 07/2005 e 09/2007, respectivamente.'.
II - o subitem 14.1.4 do item 14 do Manual de Orientação:
'14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30.09.05;';
III - o subitem 18.1 do Manual de Orientação:
'18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de 'Série Única' preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série B-Única', 'Série C -Única'), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de 'Série Única' seguida por algarismo arábico ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc...), preencher com o algarismo de subsérie ('1', '2' etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.'
IV - o subitem 19.1 do Manual de Orientação:
'19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/1994 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.'
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os subitens 7.1.16A e 7.1.16B ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, com a seguinte redação:
' 7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação;
7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação.'.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 171, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/1990, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Parágrafo único Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e 'VENDA PROIBIDA' de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 172, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Altera o Convênio ICMS 147/2007, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2007, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 173, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Altera o Convênio ICMS 96/2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais e revoga para o Estado do Espírito Santo o Convênio ICMS 113/2010, que revigorou para os Estados do Espírito Santo e Roraima as disposições dos Convênios 58/1995, 131/1995 e 110/2008, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula décima quinta do Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula décima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de junho de 2011, para o Estado de Roraima;
II - 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados; e
III - 1º de janeiro de 2011 para o Estado do Espírito Santo.'.
Cláusula segunda. Ficam revogadas para o Estado do Espírito Santo as disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 113, de 9 de julho de 2010.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 174, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Autoriza a concessão pelo Estado de Pernambuco de remissão e anistia dos créditos tributários, relativos ao ICM e ao ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios que tiveram reconhecido, no corrente ano, o 'Estado de Calamidade Pública'.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concomitantemente:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010; e
II - de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos seguintes Municípios, que tiveram reconhecido, no corrente ano, o 'Estado de Calamidade Pública': Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira e Palmares.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - alcança, inclusive as obrigações acessórias;
II - não alcança a matriz ou filial de estabelecimento atingido, a não ser que também tenha sido atingida pelas enchentes;
III - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 175, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterada a alínea 'd' do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'd) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea 'c' e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 176, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Altera o Convênio ICMS 01/199, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 01/199, de 2 de março de 199, fica acrescido do seguinte item:
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. |
Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 194 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999.
Cláusula terceira. A alteração do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 indicada na cláusula primeira e as disposições da cláusula segunda deste convênio não se aplicam ao Distrito Federal.
Claúsula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 177, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de um teleférico monocabo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de um teleférico monocabo sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sem similar produzido no país, importado por Tedesco Turismo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.270.858/0001-27.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 178, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal ao Convênio ICMS 143/2010, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 143/2010, de 24 de setembro de 2010.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 179, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada no Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3º à cláusula oitava do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
'§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
CONVÊNIO ICMS 180, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Altera o Convênio ICMS 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007, de 30 de março de 2007, fica acrescido dos itens 91 a 121, com a seguinte redação:
'ANEXO ÚNICO
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
91 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 25mg |
92 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 100mg |
93 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 75mg |
94 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 300mg |
95 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 600mg |
96 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 1mg |
97 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 5mg |
98 | 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml |
99 | 3004.90.69 | Risperidona 1mg |
100 | 3004.90.69 | Risperidona 2mg |
101 | 3004.90.69 | Risperidona 4mg |
102 | 3004.90.99 | TMC 278 25mg |
103 | 3004.90.78 | Efavirenz 600mg |
104 | 3004.90.78 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) |
105 | 3004.20.99 | Doripenem 500mg |
106 | 3004.20.99 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg |
107 | 3004.90.69 | TMC 207 100mg |
108 | 3002.10.35 | CNTO328 20mg/ml |
109 | 3004.90.68 | Bortezomibe 3,5mg |
110 | 3004.32.90 | Dexametasona 8mg |
112 | 3004.90.79 | Ciclosfamida 1g |
113 | 3004.20.69 | Doxorrubicina 50mg |
114 | 3004.39.99 | Prednisona 5mg |
115 | 3004.39.99 | Prednisona 20mg |
116 | 3004.40.10 | Vincristina 1mg |
117 | 3004.90.78 | Ritonavir 100mg |
118 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg |
119 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg |
120 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg |
121 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 181, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Altera o Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 199, fica acrescido do seguinte item:
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 182, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Retificado no DOU de 24.12.2010, p. 44)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Altera o Anexo do Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O item 1.3 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a redação que se segue:
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Altera o Convênio ICMS nº 96/2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 1º Até 31 de março de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula quinta.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos bens listados nos Anexos I e II para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos bens listados nos Anexo I e II, efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/200001-12.
Parágrafo único. Os bens listados no Anexo I serão importados em decorrência de comodato da empresa alemã Karl Storz.
Cláusula segunda. A isenção de que trata a cláusula primeira fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que:
I - o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de março de 2011;
II - os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Hospital do Câncer de Barretos utilizados pelo período de 3 (três) anos no mínimo.
Cláusula terceira. A importação dos bens listado no Anexo II só terá o benefício se não houver similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO I
ANEXO II
Nota: Ver document.write(''); document.write('Tabela'); document.write(''); .
CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 27/1990 que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu controle.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27/1990, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991;
II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 186, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de mercadoria realizada sob o regime de 'drawback', na hipótese que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS nº 27, de 13 de setembro de 1990, na importação de mercadoria, realizada sob o regime de 'drawback'', que sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010.
§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 187, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XII ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
'XII - Pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula trigésima do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula trigésima. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Convalida procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 152/2010, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento médico-hospitalar que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 152/2010, de 24 de setembro de 2010, no período de 21 de maio a 30 de novembro de 2010.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Convalida operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 de 03 de julho de 2009.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 191, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Autoriza o Estado de Roraima a não exigir os débitos fiscais que especifica da Companhia Energética de Roraima - CERR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir débitos fiscais da Companhia Energética de Roraima - CERR, Inscrição Estadual 24.001489-5, CNPJ 05.938.444/200001-96, estabelecida na Av. Pres. Castelo Branco, nº 1.163, na cidade de Boa Vista - RR, referentes aos Autos de Infração nºs 16/2006; 564/2006 e 886/2008.
Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 192, DE 10 DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 20/2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras, realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 20/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
'§ 3º A autorização mencionada no caput alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 193, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001, estabelece providências durante fase de transição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Cláusula segunda. A unidade federada que não tenha adotado modelo de ECF previsto no Convênio ICMS nº 09/2009, de 03 de abril de 2009, e enquanto não adotar novo modelo de equipamento de controle fiscal, poderá prosseguir na autorização de uso de equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001.
Cláusula terceira. Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados em conformidade com o disposto neste convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no DOU de 16.12.2010)
(Ratificação nacional: DOU de 04.01.2011)
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2014, as disposições contidas nos convênios ICMS seguir indicados:
I - Convênio ICMS nº 07, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil;
II - Convênio ICMS nº 08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda