Decreto nº 24.769 de 10/10/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 out 2002

Dispõe sobre a nova regulamentação do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, instituído para a microempresa

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 12.256, de 19.08.2002, que altera a Lei nº 12.159, de 28.12.2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM para a microempresa,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2002, o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa - ME ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, na condição de empresa de pequeno porte - EPP, nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na observância das seguintes normas (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A partir de 01.01.2002, o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa, nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na observância das seguintes normas:"

I - recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que se enquadrar a ME ou a EPP, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, observados os prazos previstos no art. 7º (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único deste Decreto, observados os prazos previstos no art. 7º;"

II - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte, somente ocorrendo o mencionado destaque, para efeito da compensação prevista no art. 28 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, na hipótese de devolução de mercadoria;

III - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais;

IV - apresentação de documento de informação contendo demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática de que trata este artigo;

V - pagamento do ICMS, quando for o caso:

a) relativo a operações com mercadorias, destinadas a comercialização, industrialização, ativo fixo, uso ou consumo, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária;

b) relativo a entradas de produtos importados do exterior e, a partir de 01 de janeiro de 2004, quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, inclusive à parcela do imposto correspondente ao mencionado adicional (Lei nº 12.523, de 30.12.2003);

c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte (Lei nº 12.522, de 30.12.2003);

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, na aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria sujeita ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente à parcela do imposto correspondente ao mencionado adicional (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - pagamento do ICMS, quando for o caso:
  a) relativo a operações com mercadorias, destinadas a comercialização, ativo fixo, uso ou consumo, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária;
  b) relativo a entradas de produtos importados do exterior;
  c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa."

VI - a partir de 01 de fevereiro de 2007, vedação do uso da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pela pessoa natural enquadrada como microempresa, observado o disposto no § 4º (Lei nº 13.138, de 20.11.2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.273, de 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte (Lei nº 12.256, de 19.08.2002): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte:"

a) ficam excluídos os seguintes valores (Lei nº 12.256, de 19.08.2002): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "a) ficam excluídos os seguintes valores:"

1. das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

2. das saídas de mercadoria adquirida com antecipação, com ou sem substituição tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme o disposto no § 2º, IV, "a";

3. a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

4. a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas decorrentes de devolução de mercadoria (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5. a partir de 01 de janeiro de 2006, das saídas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no § 2º, IV (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (Item acrescentado pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

b) ficam incluídos os valores referentes a mercadoria adquirida com antecipação tributária, relativamente:

1. à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições realizadas em outra Unidade da Federação;

2. à sistemática de tributação prevista para a microempresa vigente até 31.12.2001;

II - volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídas as entradas efetuadas nas condições previstas no inciso I, "a", 2, e observado o disposto na sua alínea "b";"

a) das entradas efetuadas nas condições previstas no inciso I, "a", 2, observado o disposto na sua alínea "b" (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas de mercadoria efetuadas com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

c) a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas decorrentes de devolução de mercadoria (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

d) a partir de 01 de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no § 2º, IV (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

III - valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores (Lei nº 12.256, de 19.08.2002): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores:"

a) do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "a) do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa;"

b) correspondente à mercadoria adquirida com substituição tributária;

IV - ano-base:

a) para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva opção, nos termos do art. 4º, observando-se (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003):

1. quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias;

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, desconsideram-se aqueles meses em que o contribuinte estiver com a atividade suspensa, nos termos da legislação específica (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "a) para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva opção, nos termos do art. 4º, observando-se que, quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias;"

b) o ano civil anterior, nas demais hipóteses, observado, a partir de 01 de janeiro de 2006, o disposto nos itens 1 e 2 da alínea "a" (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o ano civil anterior, nas demais hipóteses."

c) a partir de 01 de janeiro de 2004, para efeito de desenquadramento do SIM, o ano civil em que ocorrer essa situação, observado, a partir de 01 de janeiro de 2006, o disposto nos itens 1 e 2 da alínea "a" (Leis nº 12.522, de 30.12.2003, e nº 12.974, de 26.12.2005). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas decorrentes de devolução de mercadoria (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

§ 2º Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do "caput":

I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente à mencionada dedução:

a) não se aplica ao contribuinte (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):

1. com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar;

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, que participe, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "a) não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar;"

b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação de que trata o inciso IV do "caput", condicionado o benefício à regularidade, nos períodos em que se efetuarem as deduções, quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação de que trata o inciso IV do "caput", condicionado o benefício à regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal;"

c) na hipótese de contribuinte estabelecido nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50% (cinqüenta por cento);

II - os créditos fiscais se encontram computados no mencionado valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;

III - o referido valor não está vinculado à ocorrência de operações ou ao volume destas no correspondente período fiscal;

IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2 (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao maior "valor de recolhimento mensal", encontrado conforme se segue (Lei nº 12.256, de 19.08.2002):

1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de ME ou de EPP, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu "volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de recolhimento médio anual" (Lei nº 12.522, de 30.12.2003);

2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item 1, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte, considerando-se ainda, a partir de 01 de janeiro de 2004, dados existentes nos sistemas de informações da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao maior "valor de recolhimento mensal", encontrado conforme se segue: (NR)
  1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu "volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de recolhimento médio anual";
  2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte;"

b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que trata o inciso IV do "caput", bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda, não se considerando nesta hipótese o "valor máximo de recolhimento médio anual";

V - fica dispensado o mencionado recolhimento (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, nº 12.522, de 30.12.2003, e nº 13.138, de 20.11.2006): (Redação dada pelo Decreto nº 30.012, de 12.12.2006, DOE PE de 13.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "V - fica dispensado na hipótese de inscrição no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de ME ou de EPP (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "V - fica dispensado na hipótese de inscrição no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa."

a) na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa ou de EPP; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.012, de 12.12.2006, DOE PE de 13.12.2006)

b) a partir de 01 de novembro de 2006, quando se tratar de pessoa natural enquadrada na condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, mantidas as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas neste Decreto. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.012, de 12.12.2006, DOE PE de 13.12.2006)

§ 3º Relativamente ao inciso V, "a", do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização, industrialização, ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 30.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Relativamente ao inciso V, "a", do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização, ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas:"

I - a mencionada diferença de alíquota será calculada com base no valor da operação;

II - fica concedido crédito presumido no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

III - o disposto no inciso II não se aplica quando:

a) a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Distrito Federal;

b) a partir de 01 de janeiro de 2006, o contribuinte não estiver regular quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 30.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o disposto no inciso anterior não se aplica quando a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Distrito Federal;"

IV - ficam mantidos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual, exceto os relativos a redução de base de cálculo;

V - quando a operação interna for tributada com alíquota inferior a 17% (dezessete por cento), o crédito fiscal a ser tomado para recolhimento da diferença de alíquota será reduzido na mesma proporção da mencionada redução de alíquota.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VI do "caput", o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária, até 29 de junho de 2007, para inutilização, as unidades não usadas de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.273, de 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º, somente se aplica a opção pelo enquadramento: (Redação dada pelo Decreto nº 30.397, de 03.05.2007, DOE PE de 04.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º, somente se aplica a opção pelo enquadramento (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, a opção pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:"

I - na condição de microempresa, à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):

a) até 31 de dezembro de 2003, na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único, na sua redação vigente até a mencionada data (Lei nº 12.522, de 30.12.2003);

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, na última faixa de recolhimento constante do Anexo 1 (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único deste Decreto;"

II - na condição de microempresa, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):

a) até 31 de dezembro de 2003, na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único, na sua redação vigente até a mencionada data;

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, na 7ª (sétima) faixa de recolhimento constante do Anexo 2 (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único do presente Decreto."

III - a partir de 01 de janeiro de 2004, na condição de EPP, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos da 8ª (oitava) à última faixa de recolhimento constantes do Anexo 2 (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Parágrafo único. Relativamente à opção pelo enquadramento de pessoa natural na condição de microempresa, conforme previsto no inciso I do "caput":

I - no período de 01 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2007, o referido enquadramento fica vedado quando o respectivo código de atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE seja de comércio atacadista; (REN)

II - a partir de 01 de maio de 2007, o contribuinte somente poderá promover o referido enquadramento quando os respectivos códigos constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sejam 4721-1/03, 4721-1/04, 4722-9/01, 4722-9/02, 4723-7/00, 4724-5/00, 4729-6/01, 4755-5/02, 4755-5/03, 4759-8/01, 4761-0/01, 4761-0/02, 4761-0/03, 4763-6/01, 4781-4/00, 4782-2/01, 4782-2/02, 4785-7/99, 4789-0/01, 4789-0/02, 4789-0/04, 4789-0/06 e 5612-1/00. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.397, de 03.05.2007, DOE PE de 04.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2004, fica vedado o enquadramento de contribuinte na hipótese prevista no inciso I do "caput", quando o respectivo código de atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal seja de comércio atacadista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de ME ou de EPP, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de ME ou de EPP, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):"

I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

II - administradas por procurador;

III - que realizem:

a) operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação às demais;

c) prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação;

IV - até 31 de dezembro de 2003, que participem, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - participantes, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Governo do Estado;"

V - cujo titular ou sócio:

a) possuam ou participem, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003):

1. até 31 de dezembro de 2003, de mais de 02 (dois) estabelecimentos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003);

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, de mais de 04 (quatro) estabelecimentos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "a) possuam ou participem de mais de 02 (dois) estabelecimentos localizados neste Estado, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado;"

b) sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas domiciliadas no exterior.

Art. 4º Configura-se a opção do contribuinte pelo enquadramento no CACEPE, na condição de ME ou de EPP, com a apresentação à Agência da Receita Estadual - ARE do Documento de Atualização Cadastral - DAC, devidamente preenchido, instruído com cópia dos seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º: (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Configura-se a opção do contribuinte pelo enquadramento no CACEPE, na condição de microempresa, com a apresentação à Agência da Receita Estadual - ARE do Documento de Atualização Cadastral - DAC, devidamente preenchido, instruído com cópia dos seguintes documentos:"

I - até 31.08.2002, na hipótese de início de atividade:

a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos do Anexo Único deste Decreto;

b) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;

e) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica ou firma individual, conforme o caso;

f) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta de energia elétrica;

II - até 31.08.2002, na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento:

a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º;

b) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica ou firma individual, conforme o caso;

c) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta de energia elétrica.

§ 1º Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo, será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso II do "caput", somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento pela repartição fazendária;

II - deve ocorrer de ofício para os contribuintes que, preenchendo os requisitos da Lei nº 12.159, de 28.12.2001, atendam, em 29.12.2001, ao seguinte:

a) estejam inscritos no CACEPE na condição de microempresa ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE, nos termos da Lei nº 11.515, de 29.12.1997, e alterações;

b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento do ICMS, em 30.11.2000 e 31.12.2001, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 21.119, de 10.12.98, e nº 22.844, de 01.12.2000;

III - os contribuintes mencionados no inciso II, "a" e "b":

a) devem apresentar os documentos previstos no inciso II, "b" e "c", do "caput", juntamente com o primeiro documento de informação de que trata o art. 1º, IV, entregue após o referido enquadramento;

b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea "a", passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação no CACEPE:

1. até 31 de dezembro de 2003, 2 (dois), quando enquadrados nas faixas de recolhimento mensal 1 e 2 do ANEXO Único, na sua redação vigente até a mencionada data;

2. até 31 de dezembro de 2003, 3 (três), quando enquadrados nas demais faixas de recolhimento mensal do Anexo Único;

3. a partir de 01 de janeiro de 2004, na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea "a", passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação no CACEPE, da seguinte forma:
  1. 2 (dois), para pessoa natural, nos termos do art. 2º, I;
  2. 3 (três), para firma individual ou pessoa"

c) enquadram-se de ofício no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, quando não preencherem os requisitos deste Decreto;

IV - na hipótese do inciso III, "c", relativamente às mercadorias existentes em estoque, na data do respectivo desenquadramento, deve ser apurado, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição, o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de apropriação dos referidos créditos de acordo com o mencionado regime normal;

V - ficam convalidadas as sistemáticas de recolhimento do imposto praticadas pelos contribuintes mencionados no inciso II, "b", sem observância do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 22.844, de 01.12.2000, sem prejuízo do cumprimento das correspondentes obrigações acessórias e principal.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte solicitar revisão da faixa de enquadramento, mediante requerimento formulado à ARE, observando-se, nas hipóteses previstas no § 2º, IV, "a", 1, e "b", do art. 1º, para efeito da restituição de valor recolhido a maior apurado na mencionada revisão:

I - os efeitos da referida revisão podem retroagir:

a) no período de 01.01.2002 a 31.12.2002, até a data do respectivo enquadramento;

b) a partir de 01.01.2003, até o prazo de 03 (três) meses contados a partir do mês anterior ao da data de protocolização do pedido;

II - em decorrência do disposto no inciso anterior, realiza-se de ofício a restituição mencionada no "caput", mediante abatimento nos valores que o contribuinte tenha a recolher nos meses subseqüentes ao deferimento do pedido, de tal forma que o respectivo valor a recolher em cada período fiscal não seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor relativo à primeira faixa da tabela constante do Anexo Único.

§ 3º A partir de 01.06.2002, fica o Secretário da Fazenda autorizado a dispor sobre a exigência da apresentação dos documentos previstos no "caput", podendo instituí-los, alterá-los e suprimi-los.

§ 4º A partir de 01 de setembro de 2002, a opção a que se refere o "caput" pode ser efetuada também por meio do DAC Eletrônico disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda na Rede Internacional de Computadores - INTERNET. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 5º Perdem a condição de ME ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Perdem a condição de microempresa no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:"

I - atinjam receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, observado o disposto no § 1º, IV (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - atinjam receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º;"

II - enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º.

III - a partir de 01 de janeiro de 2006, pratiquem operação com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário, devendo, nesse caso, ser recolhido o respectivo ICMS (Lei nº 12.974, de 26.12.2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006 - Efeitos a partir de 03.01.2006)

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa:"

I - efetua-se de ofício, sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis:

a) nas hipóteses relacionadas no "caput";

b) a partir de 01 de julho de 2007, em virtude da revogação do SIM, em decorrência da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.557, de 26.06.2007, DOE PE 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no "caput", sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;"

II - é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação, observando-se o disposto no § 1º, IV, do art. 4º, relativamente ao crédito fiscal correspondente às mercadorias existentes em estoque;"

III - o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desenquadramento de ofício previsto no inciso I somente se efetiva quando a referida pessoa natural não comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, nos seguintes prazos, hipótese em que estará sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do § 3º, V:

a) 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, se o referido desenquadramento for decorrente de qualquer das hipóteses previstas no "caput", nos termos do inciso I, "a", deste parágrafo; (Lei nº 12.522, de 30.12.2003);

b) até 29 de junho de 2007, se o referido desenquadramento for decorrente da revogação do SIM prevista no inciso I, "b", deste parágrafo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.557, de 26.06.2007, DOE PE 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desenquadramento de ofício somente se efetiva se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, observado o disposto no § 3º, V (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

V - observar-se-á, quanto às mercadorias existentes em estoque, o disposto no § 1º, IV, do art. 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:

I - na hipótese do § 1º, II, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do deferimento da respectiva solicitação;

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, na hipótese do inciso III do "caput", a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer a prática de dolo, falsa declaração, fraude ou simulação (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de ME ou de EPP, sujeitando-se, inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código de atividade constante da CNAE-Fiscal (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "II - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa, sujeitando-se, inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código de atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômico Fiscais - CNAE-Fiscal."

III - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de ME ou de EPP, sujeitando-se, inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código de atividade constante da CNAE-Fiscal (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante do SIM, que (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 30.557, de 26.06.2007, DOE PE 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante do SIM, que (Leis nº 12.522, de 30.12.2003, e nº 12.256, de 19.08.2002): (Redação dada pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)"
  "§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante pelo SIM, que (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§ 3º Fica sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE a microempresa que:"

I - preste declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda;

II - até 31 de dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.974, de 26.12.2005); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados;"

III - até 31 de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.974, de 26.12.2005); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III - não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados;"

IV - tenha obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica.

V - a partir de 01 de janeiro de 2004, sendo pessoa natural, não comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, nos seguintes prazos:

a) 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de atingir receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I (Lei nº 12.522, de 30.12.2003);

b) até 29 de junho de 2007, na hipótese de revogação do SIM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.557, de 26.06.2007, DOE PE 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - a partir de 01 de janeiro de 2004, não comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de pessoa natural que atinja receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

VI - a partir de 01 de janeiro de 2004, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda, não contempladas neste parágrafo (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 6º Ocorre, quando solicitado pelo contribuinte, o reenquadramento na condição de ME ou de EPP, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subseqüente àquele (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Ocorre, quando solicitado pelo contribuinte, o reenquadramento na condição de microempresa, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subseqüente àquele:"

I - em que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do art. 2º;

II - em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição de microempresa, em razão do disposto no art. 3º;

III - em que tenha solicitado o desenquadramento.

Parágrafo único. O reenquadramento pode ser efetuado de ofício na hipótese de contribuinte desenquadrado em 31 de dezembro de 2003, em razão do disposto no art. 2º, I, "a", ou II, "a", e que atenda às condições previstas no art. 2º, I, "b", II, "b", ou III, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS:

I - devem ser observados os seguintes prazos:

a) quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único, observado o código de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 25.240, de 20.02.2003, DOE PE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 17.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único do presente Decreto, observado o código de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário da Fazenda:"

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período fiscal;

2. na hipótese do inciso II, juntamente com o ICMS relativo ao período fiscal subseqüente;

3. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2003, até 26 de fevereiro de 2003. (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.240, de 20.02.2003, DOE PE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 17.02.2003)

4. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2006, até 24 de fevereiro de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto nº 28.939, de 20.02.2006, DOE PE de 21.02.2006)

b) quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, conforme mencionado no § 3º do art. 1º: (Redação dada pelo Decreto nº 27.536, de 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, mencionado no § 3º do art. 1º deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "b) a partir de 01.06.2002, quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, mencionado no § 3º do art. 1º deste Decreto, nos prazos previstos nos §§ 1º, III, "b", 2º e 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;"

1. no período de 01 de junho de 2002 a 31 de dezembro de 2003, nos prazos previstos nos §§ 1º, III, "b", 2º e 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2. a partir de 01 de janeiro de 2004:

2.1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

2.2. até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte for considerado credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.3. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for considerado credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.4. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.4.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no subitem 2.1, na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal; (SubItem acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.4.2. na hipótese prevista no subitem 2.4.1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente; (SubItem acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.4.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme dispõe o subitem 2.4.1., observando-se: (NR/ACR)

2.4.3.1. no período de 01 de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2004, at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

2.4.3.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, at  o último dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na hipótese do subitem 2.2., e at  at  o último dia do segundo mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na hipótese do subitem 2.3, devendo a emissão do respectivo DAE: (ACR)

2.4.3.2.1. ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;

2.4.3.2.2. ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

2.4.3.2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.4.3.2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 27.536, de 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "2.4.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (SubItem acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

c) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos;

II - quando se tratar de início de atividade, calcula-se o valor do imposto indicado no Anexo Único proporcionalmente à quantidade de dias decorridos entre a data da inscrição do estabelecimento no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas as demais normas deste artigo;

III - na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no art. 5º, deve ser adotado o disposto no inciso

II, considerando-se a quantidade de dias decorridos entre o 1º (primeiro) dia do período fiscal em que ocorrer o mencionado desenquadramento e a data deste.

IV - na hipótese de desenquadramento de ofício de pessoa natural, previsto no § 1º, IV, do art. 5º, durante o prazo ali indicado, o contribuinte deve recolher o valor correspondente à faixa em que deveria estar enquadrado se satisfeita a condição para a manutenção da condição de ME ou EPP (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 30.557, de 26.06.2007, DOE PE 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos nas últimas faixas dos Anexos 1 ou 2, conforme o caso, do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)"
  "§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado."

I - até 31 de dezembro de 2005, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, até o dia 15 (quinze) do mês de abril do exercício seguinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

III - relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação no prazo indicado no inciso I, até 17 de abril de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

IV - relativamente ao exercício de 2002, o contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação no prazo indicado no inciso I, até 28 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.273, de 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

V - relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação, nos prazos indicados nos incisos I a IV, quanto aos exercícios a seguir relacionados:

a) 2002: até 15 de setembro de 2007;

b) 2003: até 15 de dezembro de 2007;

c) 2004: até 15 de março de 2008;

d) 2005: até 15 de junho de 2008;

e) 2006: até 15 de setembro de 2008; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.763, de 03.09.2007, DOE PE de 04.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 14 de setembro de 2007; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.760, de 29.08.20087, DOE PE de 30.08.2007)"
  "V - relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 29 de agosto de 2007; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.744, DOE PE de 25.08.2007)"
  "V - relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 24 de agosto de 2007; (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.557, de 26.06.2007, DOE PE 27.06.2007)"

VI - relativamente ao exercício de 2007, em decorrência da revogação do SIM, cuja complementação será proporcional aos meses em que o contribuinte esteve enquadrado no referido regime, até 15 de dezembro de 2008. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.763, de 03.09.2007, DOE PE de 04.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - relativamente ao exercício de 2007, em decorrência da revogação do SIM, cuja complementação será proporcional aos meses em que o contribuinte esteve enquadrado no referido regime, até 05 de outubro de 2007. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.557, de 26.06.2007, DOE PE 27.06.2007)"

§ 2º Na hipótese do § 1º:

I - a Secretaria da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação deste;

II - considera-se enquadramento real aquele obtido nos termos do § 2º, IV, "b", do art. 1º, tomando-se por base o próprio exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação deste."

§ 3º O contribuinte que exceder os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único do presente Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 5º, I, bem como se enquadrar em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º, deverá realizar a complementação do ICMS relativo ao valor excedente, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar o excesso do mencionado limite.

Art. 8º Relativamente à simplificação das obrigações acessórias, observar-se-á:

I - quanto à escrituração dos livros fiscais:

a) dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto, na hipótese de firma individual ou pessoa jurídica, do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e do Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes informações relativas a cada período fiscal:

1. o valor total das entradas;

2. o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal regime;

b) a partir de 01 de janeiro de 2006, obrigatoriedade de manter devidamente escriturados os livros Registro de Veículos, Movimentação de Combustíveis e Registro de Impressão de Documentos Fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto, na hipótese de firma individual ou pessoa jurídica, do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e do Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes informações relativas a cada período fiscal:
  a) o valor total das entradas; b) o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal regime;"

II - obrigatoriedade de manter arquivados, pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco, quando solicitados:

a) as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;

b) a partir de 01 de janeiro de 2006, todos os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias, bem como aqueles correspondentes às respectivas saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - obrigatoriedade de manter arquivadas, pelo prazo regulamentar, as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;"

III - apresentação do documento de informação mencionado no art. 1º, IV, nos prazos e condições previstos em portaria do Secretário da Fazenda;

IV - relativamente à emissão de documentos fiscais:

a) na hipótese de ambulante, dispensa de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo se o adquirente exigi-la;

b) na hipótese de contribuinte fixo, obrigatoriedade de emitir documento fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor, que, em se tratando da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deve conter o destaque do ICMS, indicando-se tipograficamente no quadro "dados adicionais", no campo "informações complementares - outros dados de interesse do emitente", previsto no art. 119, II, "g", 1, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, a expressão: "Não gera crédito fiscal".

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo SIM:

I - pode continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, desde que seja aposto carimbo em todas as vias, relativamente aos novos dados cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, "b", do "caput";

II - fica sujeito às demais obrigações acessórias não tratadas neste artigo e previstas na legislação em vigor, inclusive quanto ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo SIM pode continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, desde que seja aposto carimbo em todos as vias relativamente aos novos dados cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, "b", do "caput"."

Art. 9º Aplicam-se à ME e à EPP as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente o art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo administrativo-tributário (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente o art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29.12.97, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo administrativo-tributário."

Art. 10. Em decorrência do disposto no art. 11 da Lei nº 12.159, de 28.12.2001, o § 8º do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que estabelecia a não-aplicabilidade da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica para os contribuintes inscritos no CACEPE no regime SIMPLES-PE ou no SIMPLES II-PE, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 25. .........................................................

§ 8º No período de 01.01.2001 a 31.12.2001, o disposto no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares - SIMPLES II-PE."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, relativamente ao § 3º do art. 4º e ao art. 7º, I, "b", a 01.06.2002 e, nos demais casos, a 01.01.2002, observado o disposto no inciso II do presente artigo;

II - produzindo seus efeitos, relativamente ao § 2º, I, "b", do art. 4º, a partir de 01.01.2003.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.939, de 09.01.2002.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 2002.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Anexo 1 - do Decreto nº 24.769/2002 (art. 1º, I, e art. 2º, I, "b") TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM MICROEMPRESA - ME (PESSOA NATURAL)

FAIXA
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$)
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$)
VALOR máximo DO RECOLHIMENTO médio no ano-base (em R$)
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$)
 
 
 
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVIDA- DES
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVIDA- DES
1
até 30.000,00
até 25.000,00
36,00
28,00
33,00
25,00
2
de 30.001,00 a 60.000,00
até 37.500,00
59,00
45,00
54,00
41,00
3
de 60.001,00 a 90.000,00
até 62.500,00
108,00
83,00
98,00
76,00

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM

FAIXA
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$)
NÍVEL DO RECOLHIMENTO médio no ano-base (em R$)
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$)
 
 
 
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVIDA- DES
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVIDA- DES
1
30.000,00
25.000,00
55,00
27,50
50,00
25,00
2
de 30.001,00 a 60.000 00
37.500,00
115,50
44,00
105,00
40,00
3
De 60.001,00 a 120.000,00
75.000,00
176,00
88,00
160,00
80,00
4
De 120.001,00 a 180,000.00
125,000,00
231,00
148,50
210,00
135,00
5
De 180.001,00 a 240.001,00
175.000,00
363,00
286,00
330,00
260,00
6
De 240.001,00 a 300.000,00
225.000,00
440,00
374,00
400,00
340,00
7
De 300.001,00 a 360.000,00
275.00,00
511,50
462,00
465,00
420,00
8
De 360.001,00 a 420.000,00
325.000,00
594,00
550,00
540,00
500,00

Anexo 2 - do Decreto nº 24.769/2002 (art. 1º, I, e art. 2º, II, "b", e III) TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM MICROEMPRESA - ME (FIRMA INDIVIDUAL / PESSOA JURÍDICA) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP

FAIXA
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$)
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$)
VALOR máximo DO RECOLHIMENTO médio no ano-base (em R$)
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$)
 
 
 
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVIDA- DES
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVI- DADES
M
E
1
até 60.000,00
até 50.000,00
59,00
45,00
54,00
41,00
 
2
de 60.001,00 a 120.000,00
até 75.000,00
118,00
91,00
107,00
83,00
 
3
de 120.001,00 a 180.000,00
até 125.000,00
217,00
166,00
197,00
151,00
 
4
de 180.001,00 a 240.000,00
até 175.000,00
333,00
256,00
303,00
233,00
 
5
de 240.001,00 a 300.000,00
até 225.000,00
471,00
362,00
428,00
329,00
 
6
de 300.001,00 a 360.000,00
até 275.000,00
634,00
487,00
576,00
443,00
 
7
de 360.001,00 a 420.000,00
até 325.000,00
823,00
633,00
748,00
576,00
E
P
P
8
de 420.001,00 a 480.000,00
até 375.000,00
1.045,00
804,00
950,00
731,00
 
9
de 480.001,00 a 540.000,00
até 425.000,00
1.302,00
1.002,00
1.184,00
911,00
 
10
de 540.001,00 a 600.000,00
até 475.000,00
1.602,00
1.232,00
1.456,00
1.120,00
 
11
de 600.001,00 a 660.000,00
até 525.000,00
1.947,00
1.498,00
1.770,00
1.362,00
 
12
de 660.001,00 a 720.000,00
até 575.000,00
2.346,00
1.805,00
2.133,00
1.641,00
 
13
de 720.001,00 a 780.000,00
até 625.000,00
2.805,00
2.158,00
2.550,00
1.962,00
 
14
de 780.001,00 a 840.000,00
até 675.000,00
3.332,00
2.563,00
3.029,00
2.330,00
E
P
P
15
de 840.001,00 a 900.000,00
até 725.000,00
3.858,00
2.967,00
3.508,00
2.698,00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)
 
16
de 900.001,00 a 1.000.000,00
até 775.000,00
4.385,00
3.372,00
3.987,00
3.066,00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.798, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 26.925, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)