Decreto nº 26.925 de 19/07/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jul 2004

Modifica o Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2002, o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa - ME ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, na condição de empresa de pequeno porte - EPP, nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na observância das seguintes normas (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (NR / NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

I - recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que se enquadrar a ME ou a EPP, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, observados os prazos previstos no art. 7º (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (NR)

V - pagamento do ICMS, quando for o caso:

a) relativo a operações com mercadorias, destinadas a comercialização, industrialização, ativo fixo, uso ou consumo, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária; (NR / NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

b) relativo a entradas de produtos importados do exterior e, a partir de 01 de janeiro de 2004, quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, inclusive à parcela do imposto correspondente ao mencionado adicional (Lei nº 12.523, de 30.12.2003); (NR)

c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (NR)

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, na aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria sujeita ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente à parcela do imposto correspondente ao mencionado adicional (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (ACR)

§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se: (NR)

I - receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte (Lei nº 12.256, de 19.08.2002): (NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

a) ficam excluídos os seguintes valores: (ACR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

3. a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

4. a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas decorrentes de devolução de mercadoria (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

II - volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (NR / NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

a) das entradas efetuadas nas condições previstas no inciso I, "a", 2, observado o disposto na sua alínea "b" (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003); (NR)

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas de mercadoria efetuadas com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

c) a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas decorrentes de devolução de mercadoria (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

III - valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores (Lei nº 12.256, de 19.08.2002): (NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

a) do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

IV - ano-base: (NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

a) para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva opção, nos termos do art. 4º, observando-se (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

1. quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias; (NR)

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, desconsideram-se aqueles meses em que o contribuinte estiver com a atividade suspensa, nos termos da legislação específica (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

c) a partir de 01 de janeiro de 2004, para efeito de desenquadramento do SIM, o ano civil em que ocorrer essa situação (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (ACR)

§ 2º Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do "caput":

I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente à mencionada dedução:

a) não se aplica ao contribuinte (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (NR)

1. com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar; (NR)

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, que participe, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação de que trata o inciso IV do "caput", condicionado o benefício à regularidade, nos períodos em que se efetuarem as deduções, quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal; (NR)

IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2 (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (NR / NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao maior "valor de recolhimento mensal", encontrado conforme se segue (Lei nº 12.256, de 19.08.2002): (NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de ME ou de EPP, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu "volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de recolhimento médio anual" (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (NR)

2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item 1, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte, considerando-se ainda, a partir de 01 de janeiro de 2004, dados existentes nos sistemas de informações da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003); (NR)

V - fica dispensado na hipótese de inscrição no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de ME ou de EPP (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003). (NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

"Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º, somente se aplica a opção pelo enquadramento (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (NR)

I - na condição de microempresa, à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (NR)

a) até 31 de dezembro de 2003, na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único, na sua redação vigente até a mencionada data (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (NR)

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, na última faixa de recolhimento constante do Anexo 1 (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

II - na condição de microempresa, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (NR)

a) até 31 de dezembro de 2003, na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único, na sua redação vigente até a mencionada data; (NR)

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, na 7ª (sétima) faixa de recolhimento constante do Anexo 2 (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

III - a partir de 01 de janeiro de 2004, na condição de EPP, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos da 8ª (oitava) à última faixa de recolhimento constantes do Anexo 2 (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (ACR)

Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2004, fica vedado o enquadramento de contribuinte na hipótese prevista no inciso I do "caput", quando o respectivo código de atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal seja de comércio atacadista. (ACR) "

"Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de ME ou de EPP, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (NR)

IV - até 31 de dezembro de 2003, que participem, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (NR)

V - cujo titular ou sócio:

a) possuam ou participem, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (NR / NR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

1. até 31 de dezembro de 2003, de mais de 02 (dois) estabelecimentos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (NR)

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, de mais de 04 (quatro) estabelecimentos (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

Art. 4º Configura-se a opção do contribuinte pelo enquadramento no CACEPE, na condição de ME ou de EPP, com a apresentação à Agência da Receita Estadual - ARE do Documento de Atualização Cadastral - DAC, devidamente preenchido, instruído com cópia dos seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º: (NR)

§ 1º Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo, será observado o seguinte:

III - os contribuintes mencionados no inciso II, "a" e "b":

b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea "a", passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação no CACEPE: (NR / NR Decreto nº 25.091, de 16.01.2003)

1. até 31 de dezembro de 2003, 2 (dois), quando enquadrados nas faixas de recolhimento mensal 1 e 2 do Anexo Único, na sua redação vigente até a mencionada data; (NR / NR Decreto nº 25.091, de 16.01.2003)

2. até 31 de dezembro de 2003, 3 (três), quando enquadrados nas demais faixas de recolhimento mensal do Anexo Único; (NR / NR Decreto nº 25.091, de 16.01.2003)

3. a partir de 01 de janeiro de 2004, na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

§ 4º A partir de 01 de setembro de 2002, a opção a que se refere o "caput" pode ser efetuada também por meio do DAC Eletrônico disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda na Rede Internacional de Computadores - INTERNET. (ACR)

"Art. 5º Perdem a condição de ME ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (NR)

I - atinjam receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, observado o disposto no § 1º, IV (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (NR)

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (NR)

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desenquadramento de ofício somente se efetiva se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, observado o disposto no § 3º, V (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (ACR)

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:

II - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de ME ou de EPP, sujeitando-se, inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código de atividade constante da CNAE-Fiscal (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (NR)

§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante pelo SIM, que (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003): (NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

V - a partir de 01 de janeiro de 2004, não comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de pessoa natural que atinja receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (ACR)

VI - a partir de 01 de janeiro de 2004, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda, não contempladas neste parágrafo (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (ACR)

"Art. 6º Ocorre, quando solicitado pelo contribuinte, o reenquadramento na condição de ME ou de EPP, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subseqüente àquele (Lei nº 12.522, de 30.12.2003): (NR)

Parágrafo único. O reenquadramento pode ser efetuado de ofício na hipótese de contribuinte desenquadrado em 31 de dezembro de 2003, em razão do disposto no art. 2º, I, "a", ou II, "a", e que atenda às condições previstas no art. 2º, I, "b", II, "b", ou III, conforme o caso. (ACR) "

"Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS:

I - devem ser observados os seguintes prazos:

b) quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, mencionado no § 3º do art. 1º deste Decreto: (NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10.10.2002)

1. no período de 01 de junho de 2002 a 31 de dezembro de 2003, nos prazos previstos nos §§ 1º, III, "b", 2º e 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (NR)

2. a partir de 01 de janeiro de 2004: (ACR)

2.1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

2.2. até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte for considerado credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.3. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for considerado credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.4. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

2.4.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no subitem 2.1, na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

2.4.2. na hipótese prevista no subitem 2.4.1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;

2.4.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

IV - na hipótese de desenquadramento de ofício de pessoa natural, previsto no § 1º, IV, do art. 5º, durante o prazo ali indicado, o contribuinte deve recolher o valor correspondente à faixa em que deveria estar enquadrado se satisfeita a condição para a manutenção da condição de ME ou EPP (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (ACR)

"Art. 9º Aplicam-se à ME e à EPP as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente o art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo administrativo-tributário (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ANEXO ÚNICO

"Anexo 1 do Decreto nº 24.769/2002

(art. 1º, I, e art. 2º, I, "b")

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM MICROEMPRESA - ME (PESSOA NATURAL)

FAIXA
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$)
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$)
VALOR máximo DO RECOLHIMENTO médio no ano-base (em R$)
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$)
 
 
 
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVIDA- DES
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVIDA- DES
1
até 30.000,00
até 25.000,00
36,00
28,00
33,00
25,00
2
de 30.001,00 a 60.000,00
até 37.500,00
59,00
45,00
54,00
41,00
3
de 60.001,00 a 90.000,00
até 62.500,00
108,00
83,00
98,00
76,00

Anexo 2 do Decreto nº 24.769/2002 (art. 1º, I, e art. 2º, II, "b", e III)

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM MICROEMPRESA - ME (FIRMA INDIVIDUAL / PESSOA JURÍDICA) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP

FAIXA
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$)
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$)
VALOR máximo DO RECOLHIMENTO médio no ano-base (em R$)
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$)
 
 
 
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVI- DADES
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar
DEMAIS ATIVI- DADES
M
E
1
até 60.000,00
até 50.000,00
59,00
45,00
54,00
41,00
 
2
de 60.001,00 a 120.000,00
até 75.000,00
118,00
91,00
107,00
83,00
 
3
de 120.001,00 a 180.000,00
até 125.000,00
217,00
166,00
197,00
151,00
 
4
de 180.001,00 a 240.000,00
até 175.000,00
333,00
256,00
303,00
233,00
 
5
de 240.001,00 a 300.000,00
até 225.000,00
471,00
362,00
428,00
329,00
 
6
de 300.001,00 a 360.000,00
até 275.000,00
634,00
487,00
576,00
443,00
 
7
de 360.001,00 a 420.000,00
até 325.000,00
823,00
633,00
748,00
576,00
E
P
P
8
de 420.001,00 a 480.000,00
até 375.000,00
1.045,00
804,00
950,00
731,00
 
9
de 480.001,00 a 540.000,00
até 425.000,00
1.302,00
1.002,00
1.184,00
911,00
 
10
de 540.001,00 a 600.000,00
até 475.000,00
1.602,00
1.232,00
1.456,00
1.120,00
 
11
de 600.001,00 a 660.000,00
até 525.000,00
1.947,00
1.498,00
1.770,00
1.362,00
 
12
de 660.001,00 a 720.000,00
até 575.000,00
2.346,00
1.805,00
2.133,00
1.641,00
 
13
de 720.001,00 a 780.000,00
até 625.000,00
2.805,00
2.158,00
2.550,00
1.962,00
 
14
de 780.001,00 a 840.000,00
até 675.000,00
3.332,00
2.563,00
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