Lei nº 12.974 de 26/12/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2005

Altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, e modificações, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º: (NR Lei nº 12.522, de 30.12.2003)

II - considera-se:

a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (NR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)

1. ficam excluídos os seguintes valores: (NR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)

1.5. a partir de 01 de janeiro de 2006, da saída de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do parágrafo único do art. 1º; (ACR)

bb) volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores: (NR Lei nº 12.522, de 30.12.2003)

4. a partir de 01 de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do parágrafo único do art. 1º; (ACR)

Parágrafo único. Quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias: (NR / ACR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)

I - até 31 de dezembro de 2005, relativamente ao disposto no inciso II, "c", 1, do "caput";

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, relativamente ao disposto no inciso II, "c", do "caput". (ACR)

Art. 4º A opção prevista no art. 1º não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS:

IV - a partir de 01 de janeiro de 2006, relativo a operações praticadas com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário, observado o disposto no art. 6º, VIII, e seu § 2º, III. (ACR)

Parágrafo único. Relativamente ao inciso I do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas:

III - fica vedada a concessão do crédito referido no inciso II: (NR)

a) quando a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal; (NR)

b) a partir de 01 de janeiro de 2006, se o contribuinte não estiver regular quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal. (ACR)

Art. 6º Perdem a condição de microempresa ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que: (NR Lei nº 12.522, de 30.12.2003)

VIII - a partir de 01 de janeiro de 2006, pratiquem operação com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário. (ACR)

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, na hipótese do inciso VIII do "caput", a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer a prática de dolo, falsa declaração, fraude ou simulação; (NR/ACR)

III - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica - CAE. (NR/ACR Lei nº 12.522, de 30.12.2003)

§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante pelo SIM, que: (NR Lei nº 12.522, de 30.12.2003 / ACR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)

II - até 31 de dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados; (NR / ACR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)

III - até 31 de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados; (NR / ACR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto: (NR)

I - regulamentar o disposto nesta Lei;

II - promover a atualização anual dos valores constantes do Anexo Único pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - acrescentar faixas de recolhimento do ICMS às tabelas constantes dos Anexos 1 e 2, desde que o valor correspondente à receita bruta máxima anual relativa à última faixa não ultrapasse o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (ACR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES