Decreto nº 23525 DE 30/10/2025
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 out 2025
Regulamenta o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte (PROESPORTE), instituído pela Lei Complementar Nº 530/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 579, de 7 de novembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte (PROESPORTE), vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tendo como finalidade fomentar e promover o desenvolvimento do esporte no Município de Porto Alegre, mediante incentivo fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º O PROESPORTE tem por objetivos:
I – apoiar projetos esportivos de caráter social, educacional, recreativo e de rendimento;
II – fomentar a formação esportiva e a revelação de talentos;
III – garantir o acesso democrático à prática esportiva e a inclusão social por meio do esporte;
IV – valorizar o esporte como instrumento de saúde, cidadania, cultura e desenvolvimento humano.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO PROGRAMA E COMPETÊNCIAS
Art. 3º A gestão do PROESPORTE será compartilhada entre os seguintes órgãos:
I – a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), será responsável pela coordenação, operacionalização e funcionamento do Programa PROESPORTE e encarregada de:
a) elaborar os critérios de seleção dos projetos através de Edital de Chamamento Público, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;
b) analisar as propostas encaminhadas emitindo parecer de admissibilidade dos projetos protocolados e encaminhá-los ao Conselho Municipal de Desporto (CMD).
II – o Conselho Municipal do Desporto (CMD), instância deliberativa, será responsável pela aprovação dos projetos selecionados pela SMEL, conforme Edital de Chamamento Público, e:
a) analisar e aprovar os projetos encaminhados pela SMEL, conforme Edital de Chamamento Público;
b) encaminhar à SMEL o Rol dos projetos aprovados de acordo com o Edital de Chamamento Público;
III – a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) será responsável pelo controle e fiscalização tributária do incentivo fiscal de que dispõe este decreto.
CAPÍTULO III - DOS PROPONENTES
Art. 4º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive integrante de entidade ou organização esportiva ou social, federação, associação, organização, sindicato, clube ou atleta, que pretenda integrar o PROESPORTE mediante financiamento de projetos desportivos e paradesportivos, selecionados pela SMEL e aprovados pelo CMD, deverá ingressar com requerimento à SMF, indicando o imposto em que deseja aplicar o incentivo.
Parágrafo único. O incentivo fiscal referido no caput deste artigo será aplicado exclusivamente sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observando-se o limite de até 70% (setenta por cento) do valor individualmente investido no PROESPORTE.
Art. 5º Solicitado, pelo contribuinte, o ingresso no PROESPORTE como financiador, a SMF verificará a situação fiscal do requerente.
§ 1º Verificada a regularidade fiscal do contribuinte, a SMF emitirá o “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 2º Na existência de pendências fiscais, o contribuinte será comunicado quanto às infrações que obstam sua habilitação ao programa.
§ 3º Regularizada a situação fiscal, o contribuinte deverá requerer novo ingresso no PROESPORTE na qualidade de financiador.
§ 4º O “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre” terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, prazo no qual deverá ocorrer a aprovação e o início do projeto incentivado.
§ 5º A emissão do protocolo de que trata o § 1º deste artigo será realizada até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do requerimento.
Art. 6º De posse do “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, o contribuinte deverá requerer, junto à SMEL, o seu cadastramento no PROESPORTE como apoiador do esporte.
§ 1º A SMEL publicará editais estabelecendo o objeto, os prazos, o valor máximo por projeto, as condições de participação e as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos, de execução, de prestação de contas, definindo, ainda a documentação a ser exigida.
§ 2º A SMEL ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do PROESPORTE e manterá, com apoio do CMD, cadastro atualizado dos seus integrantes, tanto na condição de apoiadores do esporte como na de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.
Art. 7º Os projetos deverão contemplar, obrigatoriamente:
I – Plano de trabalho com objetivos, metas, cronograma físico-financeiro e metodologia de execução;
II – Previsão de aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos para pagamento de bolsas de incentivo, pró-labore ou ajuda de custo a atletas, técnicos e profissionais envolvidos, conforme §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 530, de 22 de dezembro de 2005;
III – Mecanismos de avaliação, prestação de contas e sustentabilidade da ação.
Parágrafo único. Não será permitida a destinação de recursos para atender a financiamento de projetos cujo responsável seja sócio da empresa apoiadora, bem como, aos parentes até o terceiro grau, conforme dispõe o art. 9 º A da Lei Complementar nº 530, de 2005.
Art. 8º Os projetos recebidos pela SMEL dos interessados em aporte de recursos do PROESPORTE serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão dos mesmos no programa, limitado aos valores e condições previstas na Lei Complementar nº 530, de 2005, e ao total da verba destinada ao incentivo fiscal do referido exercício.
§ 1º Anualmente, através de decreto, será definido o valor global do incentivo fiscal a ser utilizado no PROESPORTE para o ano seguinte, tendo como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SMEL.
§ 2º O CMD, através de regimento próprio votado e aprovado em sessão plenária e ratificado através de decreto, regerá a participação dos beneficiários no PROESPORTE, utilizando critérios e parâmetros próprios para a análise técnica e de mérito dos projetos habilitados, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na Lei Complementar nº 530, de 2005, e em especial das seguintes disposições:
I – o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6% (seis por cento) do montante global destinado ao PROESPORTE conforme definido no § 1º deste artigo;
II – o plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinquenta por cento) dos recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos;
III – a prestação de contas, à SMEL, deverá ser feita até o 5º dia do mês subsequente ao da aplicação do recurso, para registro da utilização da verba;
IV – a final do período de aplicação dos recursos, a prestação final de contas será submetida ao CMD que emitirá termo de aprovação, se for o caso.
Art. 9º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão o Termo de Adesão ao PROESPORTE, registrado pela PGM, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SMEL, a forma e o valor dos recursos aplicados, que conterá a descrição do Projeto, Proponente, Beneficiados, bem como, o Plano de Trabalho e Cronograma de Aplicação dos Recursos, contendo a forma e valor dos recursos aplicados.
Parágrafo único. A data de início de um projeto não poderá ser anterior à data de assinatura e registro do termo na PGM.
Art. 10. O beneficiário do PROESPORTE deverá, como contrapartida:
I – autorizar o uso de sua imagem, sua voz e seu nome ou apelido esportivo em imagens, anúncios e publicidades oficiais do Município de Porto Alegre;
II – utilizar a marca oficial do Município de Porto Alegre em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.
Art. 11. Será automaticamente desligado do Programa PROESPORTE e obrigado a devolver o valor recebido, o beneficiário que:
I – não apresentar a documentação comprobatória da execução do projeto prevista no Plano de Trabalho e Cronograma contendo a forma e valor dos recursos aplicados;
II – não comprovar o disposto nos inc. I e II do § 2º do art. 8º deste Decreto;
III – for transferido para representação de outro município, estado ou país sem anuência do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. A data de início de um projeto não poderá ser anterior à data de assinatura e registro do Termo de Adesão na PGM.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12. Os apoiadores do esporte, depois de cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal e aprovada a prestação de contas junto ao CMD, deverão apresentar à SMF:
I – o Termo de Adesão do PROESPORTE assinado e registrado na PGM;
II – a documentação comprobatória do desembolso dos recursos; e
III – o Termo de Aprovação da prestação de contas junto ao CMD.
§ 1º A SMF, após análise da documentação prevista no caput deste artigo, emitirá o “Certificado de Crédito”, conforme modelo constante no Anexo II deste decreto.
§ 2º A emissão do “Certificado de Crédito” deve atender ao disposto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 530, de 2005.
Art. 13. O contribuinte poderá aplicar o valor previsto no “Certificado de Crédito” para redução do imposto definido no “Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre”, da seguinte forma:
I – em se tratando de ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número de profissionais habilitados, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nos subsequentes enquanto houver saldo;
II – em se tratando de IPTU ou ISSQN tributado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nos seguintes casos:
a) para Certificados de Créditos emitidos no período de 1º de janeiro a 31 de outubro, a partir do exercício seguinte ao da emissão do "Certificado de Crédito" e nos subsequentes enquanto houver saldo;
b) para Certificados de Créditos emitidos no período de 1º de novembro a 31 de dezembro, a partir do segundo exercício seguinte ao da emissão do "Certificado de Crédito" e nos subsequentes enquanto houver saldo.
§ 1º A redução de que trata este artigo somente pode ser aplicada em um único imposto.
§ 2º A redução do valor do ISSQN, de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo somente poderá ser aplicada até o exercício de 2032.
§ 3º Identificando-se, em fiscalização futura, que o contribuinte não atendia ao requisito do art. 5º deste decreto e do art. 109 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, será lançado, dentro do prazo decadencial, o valor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 14. Os projetos recebidos pela SMEL, que estiverem de acordo com o Edital de Chamamento Público, serão encaminhados para o CMD, que deliberará sobre sua aprovação dentro de 30 (trinta) dias após o encaminhamento da SMEL, priorizando:
I – a abrangência social do projeto;
II – a promoção da equidade de gênero, etnia, faixa etária e inclusão de pessoas com deficiência;
III – a regularidade fiscal e documental da entidade;
IV – a economicidade, a viabilidade técnica e o impacto esportivo da proposta.
Art. 15. A avaliação e aprovação do projeto deve observar ao disposto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 530, de 2005.
Art. 16. No caso do não atendimento tempestivo da apresentação de documentos, o projeto será indeferido sem prejuízo de outras sanções.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. O projeto Beneficiado deverá apresentar à SMEL:
I – prestação de contas mensal da execução física e financeira do projeto;
II – documentos comprobatórios das despesas realizadas, em conformidade com o plano de trabalho aprovado;
III – relatório final ao término do projeto, contendo avaliação de metas, impactos e resultados alcançados.
§ 1º O não cumprimento das obrigações acarretará a suspensão do projeto, a inabilitação para novos projetos e, se for o caso, a restituição dos valores ao erário municipal.
§ 2º A SMEL poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias, visitas técnicas e solicitar esclarecimentos adicionais.
Art. 18. O proponente somente poderá efetuar despesas decorrentes do projeto após a devida autorização.
CAPÍTULO VII - DO SELO “COMPROMISSO COM O ESPORTE”
Art. 19. As empresas incentivadoras receberão o Selo “Compromisso com o Esporte”, como reconhecimento institucional pelo apoio a projetos do PROESPORTE.
Parágrafo único. O uso do selo deverá respeitar os limites legais de publicidade institucional, sendo vedado seu uso com finalidade comercial direta.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A SMEL e a SMF estabelecerão em conjunto, respeitadas as devidas competências, os procedimentos para o cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Os projetos contemplados pelo Programa PROESPORTE Municipal serão disponibilizados no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), contendo a Razão Social e o CNPJ do proponente, o número e o nome do Projeto, o valor destinado e o número de expediente do processo administrativo.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 15.125, de 15 de março de 2006 e nº 22.266, de 19 de outubro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de outubro de 2025.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eduardo Gomes Tedesco,
Procurador-Geral do Município, em exercício.
ANEXO I - PROTOCOLO DE INCENTIVO FISCAL AO ESPORTE DE PORTO ALEGRE
Contribuinte:
CPF/CNPJ:
Inscrição:
Endereço:
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar quaisquer créditos tributários que vierem a ser apurados, é certificado que o Contribuinte acima identificado está regular perante a Secretaria Municipal da Fazenda para fins de utilização de Incentivo Fiscal na redução do pagamento do Imposto _____________________________, concedido através da Lei Complementar Municipal nº 530, de 23 de dezembro de 2005, que instituiu o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE, na cidade de Porto Alegre, e nos termos do Decreto nº 23.525, de 30 de outubro de 2025, até a presente data.
Este protocolo deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), para fins de cadastramento do contribuinte na condição de apoiador do esporte, habilitando-o para participar dos projetos de incentivo ao esporte ou ao esportista.
Este protocolo tem validade de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua emissão.
Porto Alegre, ________________ de ___________ de __________.
ANEXO II - CERTIFICADO DE CRÉDITO
Contribuinte:
CPF/CNPJ:
Inscrição:
Endereço:
CERTIFICAMOS que o contribuinte acima identificado poderá utilizar o valor de R$ ______________________ (__________) correspondente ao INCENTIVO FISCAL concedido nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 530, de 23 de dezembro de 2005, para redução nos pagamentos do IMPOSTO ________________________________________________, conforme prestação de contas anexa ao presente processo.
A redução acima fica limitada:
( ) Para o ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número de profissionais habilitados em 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir da competência de _________________________________________________ de 20 ____ enquanto houver saldo.
( ) Para o ISSQN tributado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte em 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício de 20 e subseqüentes, enquanto houver saldo.
( ) Para o IPTU em 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício de 200_ e subseqüentes, enquanto houver saldo.
Observações:
A redução do valor do ISSQN somente poderá ser aplicada até o exercício de 2032.
A redução acima poderá ser aplicada em um único imposto.
ANEXO III - TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE 2026
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente TERMO DE ADESÃO tem por objeto a o incentivo fiscal proposto Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - PROESPORTE, com a isenção prevista na Lei Complementar nº 530, de 2005. Para o Projeto inscrito através do Edital nº xxx/2025 e aprovado pelo CMD, conforme cláusulas abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROJETO
2.1. O Projeto aprovado pelo CMD, intitulado ( nome do projeto ) tem como valor total ( até R$ 60.000,000 ), prevendo o valor de ( até R$ 40.000,00 ) de incentivo fiscal previsto na Lei Complementar nº 530, de 2005, e o restante através de resursos próprios do beneficiário, conforme consta do Projeto, do Plano de Trabalho e da Plano de Aplicação dos Recursos – PAR, com o cronograma físico financeiro apresentados e aprovados pelo CMD, que fazem parte do presente Termo de Adesão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
3.1. O BENEFICIÁRIO do PROESPORTE deverá apresentar à COMISSÃO DO PROESPORTE DA SMEL, a Prestação de Contas mensal contendo:
I – A comprovação dos valores recebidos, bem como a comprovação das despesas referentes ao mês anterior a prestação de contas;
II – extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento do mês, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e o respectivo saldo bancário ao mês anterior a prestação de contas;
III – todas as despesas deverão ser pagas através da conta bancária específica;
IV – somente serão aceitas comprovações de despesas previstas no Plano de Aplicação de recursos – Cronograma físico-financeiro;
V – as despesas deverão ser comprovadas através da nota fiscal em nome do beneficiário da conta bancária contendo o CPF ou CNPJ. Em se tratando de prestação de serviços, deverá ser comprovado com o respectivo contrato entre as partes para prestação de serviços.
VI – a comprovação da utilização da marca oficial do município de Porto Alegre nos uniformes e demais materiais de divulgação e marketing, de que trata o inc. III do art. 21 do Decreto Municipal nº 22.438, de 22 de janeiro de 2024 (mensalmente).
VII – relatório da execução física do projeto, com demonstrativo fotográfico e demais documentos que comprovem o fiel cumprimento do Plano de Trabalho e Plano de Aplicação dos Recursos PAR.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1. São obrigações do apoiador do Projeto:
a) Efetuar o repasse, conforme o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação de Recursos – PAR, após a assinatura do Termo, depositando-o na conta bancária específica e zerado do BENEFICIÁRIO;
b) Efetuar, em caso de atraso, o repasse do recurso na conta do BENEFICIÁRIO, cumulativamente, no mês subsequente.
c) Zelar pelo pleno andamento do presente Termo de Adesão.
4.2. São obrigações do BENEFICIÁRIO:
a) Utilizar os recursos financeiros de acordo com o objeto pactuado neste Termo;
b) Prestar contas, com observância do prazo e na forma estabelecida na Cláusula Terceira, deste instrumento;
c) Zelar pelo fiel cumprimento do presente Termo;
d) Autorizar o uso dos direitos de imagem, voz, nome e apelido esportivo, para fins de divulgação e publicidade do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e/ou da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER.
CLÁUSULA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
5.1. Este Termo de Adesão poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que a torne material ou formalmente inexequível, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações do prazo em que tenha vigido, bem como a prestação de contas dos valores recebidos e que não foram utilizados, obrigando-se a restituir o saldo e demais correções e aplicações financeiras.
5.2. Constitui motivo para rescisão do Termo de Adesão e perda do benefício, independentemente do instrumento de sua formalização, os casos previstos no art. 9º da Lei Municipal 13.436/2023 e no art. 19 do Decreto Municipal nº 22.438/24, bem como o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas:
I – Não apresentar a documentação comprobatória de despesas conforme previsto na Cláusula Terceira;
II – Executar o projeto em desacordo com o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação de Recuros.
5.2.2. O Conselho Municipal do Desporto, em conjunto com a SMEL, tem autonomia para determinar o cancelamento do benefício de forma justificada e aprovada pelo Conselho.
5.3. Além dos casos previstos no item 9.7 do Edital 001/2025, constituem motivo para rescisão do Termo de Adesão e perda do benefício, as seguintes hipóteses:
5.3.1. condenação/suspensão por doping, no caso de atleta ou paratleta beneficiado;
5.3.2. comprovação de uso de documento ou declaração falsa para obtenção do benefício;
5.3.3. deixar de prestar contas conforme prevê a Cláusula Terceira do presente Termo;
5.3.4. tiver contra si condenação criminal transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSO
6.1. Quando da conclusão do objeto pactuado, da rescisão ou da extinção deste instrumento o BENEFICIÁRIO, deverá restituit os recursos, correções e aplicações financeiras, no prazo de 30 (trinta) dias contando da notificação da COMISSÃO DO PROESPORTE sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, e obrigado a recolher a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE o valor total transferido, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) Quando do inadimplemento de qualquer Cláusula deste Termo de Adesão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O Termo de Adesão do Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - PROESPORTE tem por finalidade particularizar a relação jurídica entre o Apoiador, Beneficiário e o Município, não gerando qualquer vínculo empregatício.
7.2. O presente Termo tem seu prazo de validade e execução de até 12 meses, respeitado o prazo final de 31/12/2026.
7.3. É vedada as Partes:
a) alterar o Objeto do Projeto aprovado pelo CMD
b) alterar o Plano de Trabalho ou Plano de Aplicação dos Recursos – PAR ou realizar ações e despesas anterior sem o devido aceite e homologação, mediante termo aditivo assinado pelas partes e registrado na PGM;
c) o pagamento de gratificação, honorários por serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados, ou qualquer forma de remuneração, a servidores que pertençam aos quadros de pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações da União, do Estado e dos Municípios, bem como de despesas a título de taxa de administração ou de gerência ou similares;
c) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Projeto e seus Planos de Trabalho e Plano de Aplicação de Recursos, ainda que em caráter de emergência, e a atribuição de efeitos financeiros retroativos;
d) realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do Presente Termo ou em caso de alteração através de Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre - RS, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente. E, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se o fiel cumprimento de suas disposições.
Declaro, como BENEFICIÁRIO, estar ciente de todos os direitos e deveres do Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE e que receberei o valor total de R$ _______________________ a ser pago conforme o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação de Recursos – PAR no ano de 2026, comprometendo-me a prestar contas conforme prevê a Cláusula Terceira do presente Termo.
Declaro, como APOIADOR DO PROJETO, estar ciente de todos os direitos e deveres do Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE, comprometendo-me a incentivar o esporte conforme previsto no Plano de Trabalho e Plano de Aplicação de Recursos – PAR.
Porto Alegre, de de 2025.
APOIADOR DO PROESPORTE
BENEFICIÁRIO OU RESPONSÁVEL LEGAL (PARA ATLETAS COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS)
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Testemunhas 1: __________________________________________________________________________________________________
Nome/CPF: __________________________________________________________________________________________________
Testemunhas 2: __________________________________________________________________________________________________
Nome/CPF: __________________________________________________________________________________________________