Lei Complementar nº 530 de 22/12/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 dez 2005

Institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - PROESPORTE -, o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre e o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte - Prefeitura de Porto Alegre, altera dispositivo na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em Porto Alegre, o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - PROESPORTE -, com o objetivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo - federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas.

Art. 2º O PROESPORTE será implementado por mecanismos de parceria e de colaboração de seus integrantes, com vista à execução, mediante incentivos fiscais concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados.

Art. 3º O PROESPORTE será conduzido nas instâncias pública e privada, por intermédio da atuação dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer - SME -, como Órgão coordenador e operacional;

II - Conselho Municipal do Desporto - CMD -, como Órgão deliberativo;

III - Secretaria municipal da Fazenda - SMF -, como Órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal.

Art. 4º Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do PROESPORTE.

Parágrafo único - A SME ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do PROESPORTE.

Art. 5º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante o financiamento de projetos selecionados, deverá submeter-se ao procedimento de verificação fiscal realizado pela SMF.

§ 1.º - Verificada a situação fiscal regular do contribuinte, a SMF emitirá o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre, definindo o imposto em que será aplicado o crédito.

§ 2.º - Somente poderão integrar o PROESPORTE os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a SMF.

Art. 6º De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre, de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá requerer, junto à SMF, o seu cadastramento como apoiador do esporte no PROESPORTE.

Art. 7º Os interessados em obter o aporte de recursos previsto no PROESPORTE deverão apresentar seus projetos à SME.

§ 1.º - Os projetos recebidos pela SME serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão dos membros do PROESPORTE.

§ 2.º - (Revogado pela Lei Complementar nº 579, de 07.11.2007, DOM Porto Alegre de 21.11.2007)

Art. 8º A SME manterá cadastro atualizado dos integrantes do PROESPORTE, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.

Art. 9º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com anuência da SME, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria-Geral do Município - PGM.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, o beneficiado deverá prestar contas desse ao CMD, que, se as aprovar, emitirá Termo de Aprovação de Contas, a ser apresentado pelo apoiador para a concessão do Certificado de Crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 579, de 07.11.2007, DOM Porto Alegre de 21.11.2007)

§ 2º Não tendo sido aprovadas as contas, o beneficiado terá 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao próprio CMD, para que esse revise sua decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 579, de 07.11.2007, DOM Porto Alegre de 21.11.2007)

§ 3º No caso de rejeição das contas ou de sua não- -prestação, o beneficiado ficará impedido de participar, direta ou indiretamente, do PROESPORTE pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão final que rejeitar suas contas ou do termo final do prazo para sua apresentação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 579, de 07.11.2007, DOM Porto Alegre de 21.11.2007)

Art. 10. Cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar à SMF o termo assinado e registrado pela PGM, bem como a documentação comprobatória do desembolso dos recursos, para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto definido no Protocolo de que trata o § 1.º do art. 5.º desta Lei Complementar.

§ 1.º - Em se tratando de ISSQN, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte à emissão do Certificado de Crédito e enquanto houver saldo.

§ 2.º - Em se tratando de IPTU, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício seguinte e nos subseqüentes, enquanto houver saldo.

§ 3.º - A redução de 40% (quarenta por cento), prevista nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, somente pode ser aplicada em um único imposto.

Art. 11. A concessão do incentivo fiscal de que trata o PROESPORTE ficará restrita ao ISSQN e ao IPTU.

Art. 12. O valor global do incentivo fiscal decorrente do PROESPORTE terá como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME, sujeito à redução por decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º Do total destinado ao PROESPORTE, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) deve ser aplicado no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 579, de 07.11.2007, DOM Porto Alegre de 21.11.2007)

§ 2º Faltando 60 (sessenta) dias para o final do ano e não tendo sido aplicado 50% (cinqüenta por cento) da verba anual destinada ao PROESPORTE no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos, o restante poderá ser aplicado em outras finalidades, conforme deliberar o CMD. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 579, de 07.11.2007, DOM Porto Alegre de 21.11.2007)

Art. 13. Os contribuintes poderão obter incentivo fiscais limitados a até 70% (setenta por cento) do valor individual investido no PROESPORTE, sendo que o valor individual do projeto não poderão superar o percentual de 6% (seis por cento) do montante global destinado anualmente ao projeto por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 14. O Prefeito Municipal fixará, mediante decreto, o calendário anual para apresentação de requerimento e demais providências de cadastramento no PROESPORTE pelos interessados.

Art. 15. Fica instituído o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte - Prefeitura de Porto Alegre, destinado aos participantes do PROESPORTE, que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos.

Art. 16. A al. "e" do § 1.º do art. 20 da Lei Complementar n.º 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização, contratados junto a terceiros, já tributados pelo imposto neste Município; " (NR)

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da SME.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2005.

José Fogaça,

Prefeito

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Bosco Vaz,

Secretário Municipal de Esportes,

Recreação e Lazer