Decreto nº 230 de 04/03/2010
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 mar 2010
Regulamenta o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, instituído pela Lei Complementar nº 66/2007.
(Revogado pelo Decreto Nº 676 DE 29/06/2018):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 66, de 18 de dezembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes poderão optar pelo ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, exclusivamente sobre os serviços de:
I - execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
II - pavimentação;
III - concretagem;
IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
V - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 1º O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o preço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
§ 2º Os prestadores dos serviços de outras localidades que venham a executar as atividades descritas nos incisos I a V, poderão optar por este regime.
Art. 2º O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, será efetivado mediante requerimento firmado pelo titular da empresa ou representante legal, entregue em 2 (duas) vias, acompanhado do contrato social com as respectivas alterações e procuração de pessoa legalmente habilitada, quando for o caso.
Parágrafo único. O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá o termo de deferimento da opção neste regime.
Art. 3º A opção pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, é irretratável e aplica-se aos fatos geradores entre 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.
Art. 4º A opção neste regime se dará em qualquer momento e o enquadramento terá efeitos a partir do mês subsequente a opção, se deferido.
Art. 5º O prazo para exclusão deste regime encerra-se em 15 (quinze) de dezembro de cada exercício e terá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício posterior.
Parágrafo único. O optante que não solicitar a exclusão permanecerá inscrito tacitamente no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, nos exercícios subsequentes.
Art. 6º Nas notas fiscais emitidas pelos optantes neste regime, deverão constar por meio de carimbo ou impressão gráfica a condição de optante.
(Revogado pelo Decreto Nº 502 DE 18/05/2018):
Art. 7º A opção ao Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, é facultada aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.
Art. 8º Os prestadores de serviços das atividades enumeradas nos incisos I a V, do art. 1º, da Lei Complementar nº 66/2007, que não optarem pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, deverão observar os seguintes critérios na escrituração contábil e fiscal, para fins de dedução da base de cálculo:
I - manter à disposição da fiscalização a escrituração contábil e fiscal separada por obra, compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras, para as atividades compreendidas nos incisos I a IV, do art. 1º, deste decreto;
II - manter à disposição da fiscalização a documentação contábil e fiscal devidamente separada por contrato de prestação de serviço acompanhados das respectivas notas fiscais de prestação de serviços, folhas de pagamentos e outros documentos referentes à composição dos valores deduzidos a título de encargos sociais, para as atividades relacionadas no inciso V, do art. 1º, deste decreto.
Art. 9º Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, descritos no art. 5º, da Lei Complementar nº 66/2007, deverão reter o imposto dos serviços tomados por prestadores das atividades relacionadas no art. 1º, da referida lei, independente do prestador estar ou não sediado no Município de Curitiba, com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), quando o prestador comprovar a opção por este regime.
§ 1º Aplica-se o mesmo procedimento aos sujeitos passivos tomadores de serviços, relacionados nos incisos I a V, deste decreto, na hipótese de prestadores de outras localidades, conforme disposto na Lei Complementar nº 65/2007.
§ 2º Não comprovada a opção por este regime, os responsáveis tributários somente poderão acatar deduções da base de cálculo quando devidamente homologadas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, com base na alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 529/2009.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de março de 2010.
CARLOS ALBERTO RICHA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS