Lei Complementar nº 66 DE 18/12/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2007

Institui o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituído o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS para os serviços a seguir relacionados:

I - execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;

II - pavimentação;

III - concretagem;

IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;

V - fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Art. 2º Incidirá sobre os serviços relacionados no art. 1º, desta lei, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço total do serviço, vedada qualquer dedução.

Art. 3º Os contribuintes que optarem pelo Regime Simplificado deverão se cadastrar junto ao órgão fiscalizador na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O Regime Simplificado tem caráter anual e a exclusão dos optantes dar-se-á em relação aos fatos imponíveis ocorridos a partir de primeiro de janeiro do exercício posterior à formalização do pedido.

Art. 4º Os prestadores de serviço que não optarem pelo Regime Simplificado somente poderão efetuar as deduções mediante homologação prévia das mesmas pelo órgão fiscalizador, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 5º Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, conforme o definido nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 48, de 09 de dezembro de 2003, somente poderão aceitar deduções da base imponível dos serviços relacionados no art. 1º, desta lei, quando o prestador dos serviços apresentar nota fiscal acompanhada de documento expedido pelo órgão fiscalizador homologando o valor a ser deduzido.

Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa

PREFEITO MUNICIPAL