Decreto nº 529 de 12/03/2009

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 mar 2009

Regulamenta o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, Instituído pela Lei Complementar nº 66/2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 230 DE 04/03/2010):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IV, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar nº 66/2007,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes poderão optar pelo ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, exclusivamente sobre os serviços de:

I - execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;

II - pavimentação;

III - concretagem;

IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;

V - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

§ 1º O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o preço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.

§ 2º Fica condicionado o ingresso neste regime, aos prestadores de serviço dos incisos I a IV, quando haja o fornecimento de material aplicado pelo prestador do serviço.

§ 3º Na hipótese em que o prestador de serviço não forneça o material para a execução da obra, a alíquota será de 5% (cinco por cento), ainda que beneficiário deste regime.

§ 4º Os prestadores dos serviços de outras localidades que venham a executar as atividades descritas nos incisos I a V, poderão optar por este regime.

Art. 2º O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, será efetivado mediante requerimento firmado pelo titular da empresa ou representante legal, entregue em 2 (duas) vias, acompanhado do contrato social com as respectivas alterações e procuração de pessoa legalmente habilitada, quando for o caso.

Parágrafo único. O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá o termo de deferimento da opção neste regime.

Art. 3º A opção pelo regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, é irretratável e aplica-se aos fatos geradores entre 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.

Art. 4º A opção neste regime se dará em qualquer momento, e o enquadramento terá efeitos a partir do mês subseqüente a opção, se deferido.

Art. 5º O prazo para exclusão deste regime encerra-se em 15 (quinze) de dezembro de cada exercício e terá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício posterior.

Parágrafo único. O optante que não solicitar a exclusão permanecerá inscrito tacitamente no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, nos exercícios subsequentes.

Art. 6º Nas notas fiscais emitidas pelos optantes neste regime, deverão constar por meio de carimbo ou impressão gráfica a condição de optante.

Art. 7º A opção ao Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, é facultada aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.

Art. 8º Os prestadores de serviços das atividades enumeradas nos incisos I a V, do art. 1º, da Lei Complementar nº 66/2007, que não optarem pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, deverão observar os seguintes critérios na escrituração contábil e fiscal, para fins de dedução da base de cálculo:

I - manter à disposição da fiscalização a escrituração contábil e fiscal separada por obra, compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras, para as atividades compreendidas nos incisos I a IV, do art. 1º, deste regulamento;

II - manter à disposição da fiscalização a documentação contábil e fiscal devidamente separada por contrato de prestação de serviço acompanhados das respectivas notas fiscais de prestação de serviços, folhas de pagamentos e outros documentos referentes à composição dos valores deduzidos a título de encargos sociais, para as atividades relacionadas no inciso V, do art. 1º, deste regulamento.

Art. 9º Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, descritos no art. 5º, da Lei Complementar nº 66/2007, deverão reter o imposto dos serviços tomados por prestadores das atividades relacionadas no art. 1º, da referida lei, independente do prestador estar ou não sediado no Município de Curitiba, com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), quando o prestador comprovar a opção por este regime.

§ 1º Aplica-se o mesmo procedimento aos sujeitos passivos tomadores de serviços, relacionados nos incisos I a V, deste regulamento, na hipótese de prestadores de outras localidades, conforme disposto na Lei Complementar nº 66/2007.

§ 2º Não comprovada a opção por este regime, os responsáveis tributários somente poderão acatar deduções da base de cálculo quando devidamente homologadas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, com base na alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 138/2008.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de março de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

Secretário Municipal de Finanças