Decreto nº 502 DE 18/05/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 mai 2018

Regulamenta a Junta de Julgamento Tributário - JJT e dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira instância, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 107, de 20 de dezembro de 2017, altera os Decretos Municipais nºs 230, de 4 de março de 2010; 615, de 17 de março de 2011; 1.276, de 2 de setembro de 2013; 1.766, de 11 de dezembro de 2013; 670, de 30 de abril de 2012.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-057870/2018-PMC,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Junta de Julgamento Tributário - JJT, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, à qual compete decidir, em primeira instância, o contencioso decorrente da relação jurídica estabelecida entre o Município de Curitiba e o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 107 , de 20 de dezembro de 2017.

Art. 2º A Junta de Julgamento Tributário e seu funcionamento obedecerá ao disposto neste decreto.

Parágrafo único. A Junta de Julgamento Tributário será auxiliada por uma secretaria que executará os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas por portaria.

Art. 3º A Junta de Julgamento Tributário será composta por no máximo cinco membros estáveis e ativos integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, na forma deste decreto.

§ 1º A designação dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, se dará por meio de portaria, dentre o quadro de auditores estáveis e ativos, para mandato de 1 ano, admitidas reconduções.

§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais designado nos termos do parágrafo anterior poderá atuar com dedicação exclusiva ao julgamento tributário de primeira instância conforme determinação em portaria, levando-se em consideração a quantidade de processos pendentes de julgamento.

§ 3º Nos 30 dias anteriores ao término do mandato, deverá ser designado novo julgador.

§ 4º Ao término de cada mandato, deverão ser reconduzidos, no mínimo, 3 membros julgadores.

§ 5º Na hipótese em que não for completado o mandato, pela perda ou renúncia, novo julgador deverá ser designado, no prazo improrrogável de 10 dias, para completar a vaga.

§ 6º Em caso de substituição, o mandato do julgador ficará limitado ao prazo máximo do mandato do titular, admitidas reconduções, ou, na hipótese de afastamento legal do titular, à duração da ausência deste.

§ 7º Não poderá ser designado julgador Auditor Fiscal de Tributos Municipais enquanto responder a processo administrativo que importe nas sanções do artigo 214 da Lei nº 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).

Art. 4º A Junta de Julgamento Tributário será dirigida por um presidente, nomeado entre os julgadores pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 1º O mandato do presidente será de 1 ano, admitidas reconduções.

§ 2º Nas faltas ou impedimentos legais do presidente, as suas atribuições serão exercidas pelo seu substituto, designado entre os membros julgadores pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 5º Compete ao Presidente:

I - presidir as sessões, manter a ordem dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

II - convocar sessões extraordinárias, de acordo com a necessidade dos serviços;

III - determinar a distribuição dos processos aos julgadores, mediante sorteio, conforme critérios estabelecidos em portaria;

IV - realizar despachos de expediente inerentes à Junta de Julgamento Tributário;

V - despachar pedidos que versem sobre matéria estranha à competência da Junta de Julgamento Tributário, inclusive recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos processos às repartições ou órgãos competentes;

VI - representar a Junta de Julgamento Tributário nas solenidades e atos oficiais;

VII - apreciar pedidos dos membros julgadores, que justifiquem a ausência às sessões;

VIII - apreciar pedidos dos membros julgadores que versem sobre a prorrogação de prazos para julgamento dos processos;

IX - fixar o número mínimo de processos que deverão constar da pauta de julgamento, a fim de proceder à abertura e funcionamento das sessões;

X - expedir provimento e resolver casos omissos;

XI - suspender julgamentos e retirar processos de pauta;

XII - proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate;

XIII - decidir sobre a proposta de diligência feita pelo relator, no prazo máximo de 8 dias;

XIV - submeter ao Secretário de Finanças os enunciados de súmulas aprovados, revisados ou cancelados pela Junta de Julgamento Tributário, no prazo de 5 dias, contados da sessão que os aprovou, revisou ou cancelou, para ratificação e publicação;

XV - comunicar ao Secretário de Finanças, com antecedência mínima de 60 dias, o término do mandato dos membros julgadores;

XVI - comunicar ao Secretário de Finanças, imediatamente, as hipóteses de perda ou renúncia de mandato;

XVII - encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório mensal informando o número de processos distribuídos e o número de processos relatados, com especificação de cada um dos membros da Junta de Julgamento Tributário;

XVIII - encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças relatório consolidado anual dos trabalhos realizados pela Junta de Julgamento Tributário, até o 5º dia útil do exercício subsequente.

Parágrafo único. O presidente cumulará a função de julgador.

Art. 6º Compete aos membros julgadores:

I - nos processos em que for relator, elaborar relatório resumido do processo, com indicação da matéria discutida e as razões de defesa, o respectivo voto e ementa;

II - proferir voto nos julgamentos;

III - solicitar ao presidente as diligências necessárias à instrução dos processos que relatarem;

IV - pedir vista de processos, com suspensão ou adiamento de julgamento, sendo o caso.

Parágrafo único. Aos membros julgadores caberá o julgamento, em primeira instância, de todos processos decorrentes da relação jurídico-tributária entre o Município de Curitiba e o sujeito passivo, nos termos do artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, independentemente do tributo a que se referirem.

Art. 7º São deveres do julgador:

I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, em especial quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;

II - zelar pela dignidade da função, inclusive quanto ao sigilo fiscal, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento;

III - observar o devido processo legal, zelando pela rápida solução do litígio;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido, bem como observar o entendimento da Secretaria Municipal de Finanças expresso em atos normativos;

V - na condição de relator, informar ao presidente da Junta de Julgamento Tributário as decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal que importem reexame necessário, nos termos do artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

Art. 8º A instrução do processo será de competência dos Departamentos de Renda Imobiliária e de Renda Mobiliária que promoveu a formalização da exigência, consistindo no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuraram como objeto da impugnação apresentada.

§ 1º Após a instrução, os processos serão encaminhados à Junta de Julgamento Tributário.

§ 2º A juntada de documentos após o encaminhamento do processo para a Junta de Julgamento Tributário deverá ser requerida ao presidente, em petição que demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das seguintes condições:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivos de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão no processo para que, se for interposto recurso, sejam apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 9º As sessões de julgamento serão realizadas semanalmente, observado o cronograma estabelecido por ocasião da primeira sessão no início de cada exercício.

§ 1º As sessões de julgamento serão realizadas de forma presencial.

§ 2º A sessão que não se efetivar pela falta de expediente normal da unidade, realizar-se-á no 1º dia útil subsequente.

Art. 10. A Junta de Julgamento Tributário poderá, após reiteradas decisões sobre matéria levada à discussão, editar enunciado de súmula, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia das normas tributárias que impliquem a multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º A aprovação, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula dependerá de decisão tomada por unanimidade, submetida à ratificação do Secretário de Finanças, que a fará publicar.

§ 3º A proposta de aprovação, revisão ou cancelamento do enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Art. 11. Os processos serão distribuídos aos julgadores por meio de sorteio obedecendo a ordem cronológica de seu recebimento, observadas as prioridades estabelecidas neste decreto.

§ 1º Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia a mandato, os processos serão imediatamente distribuídos ao julgador substituto designado.

§ 2º A distribuição constará de registro em sistema de controle de processos, com as observações que se fizerem necessárias.

Art. 12. A identificação dos processos a serem distribuídos aos relatores obedecerá as seguintes prioridades:

I - processos administrativos em que figure como sujeito passivo pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

II - processos administrativos cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, seja de montante significativo, conforme estabelecido por portaria.

Art. 13. O relator deverá solicitar a inclusão do processo em pauta de julgamento dentro dos 30 dias subsequentes ao da distribuição, salvo os casos autorizados pelo presidente.

Art. 14. Na sessão de julgamento deverá ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do quórum;

II - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Parágrafo único. O julgamento de processos realizar-se-á com a presença de, no mínimo, 3 membros julgadores.

Art. 15. As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de forma colegiada pela maioria dos votos.

Parágrafo único. O julgador poderá decidir com base em súmula aprovada nos termos do artigo 10, deste decreto, sem necessidade de submeter a decisão ao colegiado.

Art. 16. Após o voto do relator, tomar-se-á o voto dos julgadores em ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º A antiguidade será estabelecida pelo tempo de exercício como julgador tributário; em igualdade de condições, prevalecerá a data da posse como Auditor Fiscal de Tributos Municipais e, persistindo o empate, o de maior idade.

§ 2º Em caso de divergência, o acórdão será lavrado pelo julgador que proferiu o primeiro voto divergente, observada a ordem de julgamento estabelecida no caput.

§ 3º No caso de deferimento de pedido de diligência, o processo deverá ser incluído em pauta imediatamente após seu retorno, salvo autorização do presidente para inclusão em pauta de sessão posterior.

§ 4º As decisões serão assinadas pelo relator, pelo redator designado, sendo o caso, e pelo presidente, e delas constarão o nome dos julgadores presentes, mencionando-se, se houver, os impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram.

Art. 17. Qualquer membro da Junta de Julgamento Tributário poderá, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista ao processo, ainda que iniciada a votação.

§ 1º A abstenção não será admitida.

§ 2º O pedido de vista será concedido pelo presidente da Junta de Julgamento Tributário, que poderá indeferir aquele que considerar desnecessário.

§ 3º No caso de deferimento de pedido de vista, o processo deverá ser incluído em pauta na sessão subsequente, salvo autorização do presidente para inclusão em pauta de sessão posterior.

§ 4º As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

§ 5º Rejeitada a preliminar, o julgador vencido votará quanto ao mérito.

§ 6º Adiado o julgamento do processo, este será incluído na pauta da sessão seguinte.

Art. 18. De cada sessão será lavrada ata assinada pelo presidente, devendo esta destacar o número dos processos submetidos a julgamento, respectivo resultado e os fatos relevantes.

Art. 19. O ementário dos acórdãos deverá conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão, e poderá ser divulgado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 20. O julgador estará impedido de deliberar nos processos em que:

I - tenha participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou proferido parecer no processo;

II - sejam parte seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau;

III - tenha interesse direto ou indireto na matéria.

Art. 21. Incorrerá em suspeição o julgador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.

Parágrafo único. A suspeição deve ser devidamente justificada pelo membro julgador que a arguir.

Art. 22. O impedimento ou a suspeição poderá ser declarada pelo julgador ou suscitada por qualquer membro da Junta de Julgamento Tributário, cabendo ao arguido, nesse caso, pronunciar-se sobre a alegação que, não sendo por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Junta.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro da Junta.

Art. 23. Será destituído do mandato o julgador:

I - a quem forem aplicadas, em virtude de procedimento disciplinar, as penalidades de que tratam os incisos I a VI do artigo 214 da Lei nº 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais);

II - que retiver, sem justificativa, processos para relatar ou para redigir o respectivo voto além dos prazos estabelecidos neste ato;

III - que descumprir reiteradamente as metas de julgamento de processos estabelecidas, sem motivo justificado;

IV - que deixar de comparecer, em cada exercício, sem justificativa, a 10% das sessões ordinárias.

Art. 24. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na desistência do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão.

Art. 25. O impugnante poderá, em qualquer fase do processo, desistir da impugnação, ainda em andamento, sujeita tal desistência à homologação pelo Presidente.

§ 1º Independerá de homologação os casos de desistência implícita ou expressa, nos processos que, após apresentação da impugnação, for extinto o crédito tributário.

§ 2º Formalizada a desistência, o secretário geral lavrará o Termo de encerramento do Processo.

Art. 26. O artigo 13 do Decreto Municipal nº 1.276 , de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O pedido de reconsideração será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças e encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças para decisão administrativa em Segunda Instância.

Parágrafo único. A critério do Secretário Municipal de Finanças o pedido de reconsideração poderá ser enviado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ/SMF para emissão de parecer para subsidiar sua decisão. "

Art. 27. O artigo 14 do Decreto Municipal nº 1.276 , de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A decisão administrativa do pedido de reconsideração será de competência do Secretário Municipal de Finanças, de acordo com o prescrito no § 5º do artigo 39 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações. "

Art. 28. O artigo 6º do Decreto Municipal nº 1.766 , de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O pedido de reconsideração será instruído por servidor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças e encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças para decisão administrativa em Segunda Instância.

Parágrafo único. A critério do Secretário Municipal de Finanças o pedido de reconsideração poderá ser enviado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ/SMF para emissão de parecer para subsidiar sua decisão. "

Art. 29. O artigo 8º do Decreto Municipal nº 1.766 , de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A decisão administrativa do pedido de reconsideração será de competência do Secretário Municipal de Finanças. "

Art. 30. O Decreto Municipal nº 670 , de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 3º-A com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Caberá aos servidores do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças a emissão de Certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços - ISS para fins de liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO. "

Art. 31. O § 3º do artigo 11 do Decreto Municipal nº 670 , de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 3º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo as certidões expedidas para as finalidades Aprovação de Loteamento, Unificação, Doação de área para o Município e Subdivisão, caso em que terão prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício corrente. "

Art. 32. O artigo 16 do Decreto Municipal nº 1.876 , de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O prazo de validade da Certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços - ISS para fins de liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO é de 180 dias contados da data de sua emissão.

§ 1º A certidão terá eficácia, dentro do eu prazo de validade, para prova de quitação dos débitos tributários a que estiver vinculado e abrangerá somente o sujeito passivo.

§ 2º A prova de quitação de que trata o parágrafo anterior, refere-se a débitos tributários vencidos até a data de expedição da respectiva certidão. "

Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Ficam revogados:

I - o artigo 7º do Decreto Municipal nº 230 , de 4 de março de 2010;

II - o artigo 15 do Decreto Municipal nº 615 , de 17 de março de 2011;

III - o Decreto Municipal nº 1.188, de 18 de dezembro de 1997.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de maio de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças