Decreto nº 22549 DE 08/03/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 mar 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 996/2023, que institui o Programa de Concessão de Crédito aos Contribuintes do ISSQN classificados como A+ e A, nos termos da Lei Complementar nº 928/2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Seção I Disposições Iniciais

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 996, de 21 de dezembro de 2023, que institui o Programa de concessão de crédito aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) classificados como A+ e A, nos termos Decreto.

Art. 2º O percentual do incremento real da arrecadação do ISSQN a ser distribuído na forma de crédito aos contribuintes do ISSQN classificados como A+ e A será definido por instrução normativa da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

Art. 3º Para fazer jus ao crédito, o contribuinte deverá estar em atividade no Município de Porto Alegre desde o mês de janeiro do ano calendário anterior ao da apuração do crédito.

Parágrafo único. Considerar-se-á início das atividades, para fins deste Decreto, o início da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) com identificação da cidade de geração o Município de Porto Alegre.

Art. 4º Não farão jus ao crédito os contribuintes:

I – que pagam o ISSQN exclusivamente com alíquota de 2% (dois por cento);

II – optantes do Simples Nacional;

III – desobrigados a emitir NFSE; e

IV – que não recolham ISSQN sobre a receita bruta da prestação de serviços.  

Art. 5º Caso o contribuinte preste mais de um tipo de serviço, fará jus ao crédito apenas em relação ao serviço com a alíquota efetiva superior a 2% (dois por cento).

Seção II Da Apuração do Crédito

Art. 6º O montante de incremento real do ISSQN será apurado anualmente pela Receita Municipal, até o término do mês de março, por meio do cotejamento da arrecadação dos 12 (doze) meses do ano calendário anterior com o mesmo período do ano imediatamente anterior, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 7º O percentual de incremento real da arrecadação será determinado pela divisão da soma da arrecadação dos 12 (doze) meses do ano calendário anterior pela soma da arrecadação do mesmo período do ano imediatamente anterior, ambas atualizadas pelo índice de preços IPCA.

Art. 8º Em caso de alterações ou benefícios concedidos ao contribuinte que afetem significativamente a arrecadação, a forma de apuração da arrecadação poderá abranger os meses de que trataram as alterações ou os benefícios, para fins da concessão do crédito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será definido por instrução normativa da SMF.

Art. 9º O valor do crédito gerado não sofrerá atualização.

Seção III Da Distribuição do Crédito

Art. 10. A distribuição, a ocorrer até o término do mês de abril, dar-se-á aos contribuintes do ISSQN classificados como A+ e A no momento da apuração da arrecadação.  

Art. 11. A distribuição ocorrerá de forma proporcional à participação individual do contribuinte no montante total arrecadado de ISSQN pelo grupo A+ e A no exercício anterior, naquilo que exceder a alíquota efetiva de 2% (dois por cento), observado o disposto no art. 12 deste Decreto.

§ 1º Para o cálculo da distribuição, considera-se somente os contribuintes que fazem jus ao crédito, excluindo-se os contribuintes previstos nos arts. 3º e 4º deste decreto.

§ 2º Apenas o ISSQN recolhido em decorrência dos serviços prestados pelo próprio contribuinte será considerado na apuração da distribuição do crédito.  

§ 3º Os créditos pagos do exercício anterior serão subtraídos para fins de apuração de excedente de alíquota, a fim de resguardar a alíquota mínima efetiva de 2% (dois por cento).  

§ 4º Serão considerados os valores de ISSQN efetivamente recolhidos no ano anterior, independentemente da competência que os originou.

§ 5º Para fins da distribuição disposta no caput deste artigo, serão desconsiderados os valores recolhidos por meio de auto de infração e lançamento e de autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, bem como os valores convertidos em renda decorrentes de depósitos judiciais.

Art. 12. O contribuinte não poderá receber crédito em montante que represente alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) em relação ao serviço prestado no ano anterior.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição de créditos em razão do disposto no caput deste artigo.

Art. 13. Os cancelamentos e as substituições de NFSE, ou a alteração do ISSQN devido que diminuam o valor do faturamento, ocorridos após a data da distribuição dos créditos, reduzirão os créditos a serem recebidos pelo contribuinte.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não reduzirá os créditos a serem recebidos pelos demais contribuintes.

Art. 14. As substituições ou inclusões de NFSE, ou a alteração do ISSQN devido, ocorridos após a data da distribuição dos créditos que majorem o valor do faturamento do contribuinte, não afetarão os créditos a serem recebidos por ele ou pelos demais contribuintes.

Parágrafo único. O recolhimento de ISSQN, relativo às NFSE mencionadas no caput deste artigo, será computado normalmente quando ocorrer o pagamento, nos termos do § 4º do art. 11 deste Decreto.

Seção IV Do Pagamento do Crédito

Art. 15. O crédito será pago por meio de depósito, transferência bancária ou pagamento instantâneo brasileiro (PIX) e exclusivamente na titularidade do contribuinte.

§ 1º No caso de depósito e transferência bancária, o pagamento ocorrerá em conta
corrente de titularidade do contribuinte.

§ 2º No caso de PIX, a chave deve ser exclusivamente o CNPJ do contribuinte e a identificação do recebedor sua razão social.  

Art. 16. O contribuinte deverá cadastrar os dados para o pagamento do crédito no sistema específico para o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre.

§ 1º O cadastro e sua atualização deverão ser realizados até o dia 15 (quinze) do mês de março de cada ano.

§ 2º Será extinto o crédito do contribuinte que não realizar o cadastro até a data prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º O cadastro válido será aplicado para os demais pagamentos anuais do Programa de concessão de crédito aos contribuintes do ISSQN classificados como A+ e A.

Art. 17. O pagamento do crédito ocorrerá no último dia útil do mês de abril de cada ano.

§ 1º O valor mínimo para o pagamento é de 5 (cinco) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

§ 2º O crédito distribuído que não atingir o valor mínimo para o pagamento será extinto.

Art. 18. Caso o recebimento do crédito seja rejeitado pela instituição cadastrada, o contribuinte deverá retificar as informações necessárias ao pagamento do crédito.

§ 1º A retificação deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do mês de maio de cada ano.

§ 2º O contribuinte que não retificar as informações, no prazo disposto no § 1º deste artigo, terá o crédito extinto.

Art. 19. Os créditos extintos não serão redistribuídos aos demais contribuintes.

Seção V Do Crédito Indevidamente Recebido

Art. 20. O contribuinte que tiver recebido o crédito originado em NFSE cancelada ou substituída, nos termos do disposto no art. 13 deste Decreto, ou que represente alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento), devolverá o valor correspondente ao crédito indevidamente recebido.

§ 1º O crédito indevidamente recebido poderá ser devolvido através de instrumento próprio, compensação ou outros meios disponibilizados pela SMF.  

§ 2º Caso seja gerado instrumento próprio, o contribuinte será notificado através do endereço eletrônico informado no sistema específico para o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre.

Seção VI Da Penalidade

Art. 21. O contribuinte que, para fins de recebimento dos benefícios desta Lei Complementar, agir com dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, devolverá o valor do crédito recebido, através de instrumento próprio, acrescido de multa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) da vantagem auferida irregularmente.

§ 1º O contribuinte será notificado através do endereço eletrônico informado no sistema específico para o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre, sendo-lhe facultado protocolar reclamação dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação.

§ 2º O instrumento fiscal estará sujeito às onerações previstas no art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Seção VII Disposições Finais

Art. 22. O pagamento do crédito fica condicionado ao aceite do contribuinte em relação à classificação atribuída pela Administração Tributária, nos termos do art. 6º do Decreto nº 21.479, de 6 de maio de 2022.

§ 1º O aceite implica a autorização para divulgação da classificação e do crédito recebido, por meio de acesso público no portal eletrônico da SMF.

§ 2º A retirada do aceite da classificação não implicará alteração da divulgação dos dados já publicados, conforme disposto no § 1º deste artigo.

Art. 23. O Poder Executivo poderá suspender o pagamento do crédito ou efetuar compensação de ofício quando constatadas inadimplências tributárias e não tributárias, inclusive prestação de contas pendentes, perante o Município de Porto Alegre.

Art. 24. O pagamento do crédito de compliance poderá ser afastado por outros motivos que impeçam a fruição de benefício fiscal pelo contribuinte.

Art. 25. Fica incluído o inc. IV no § 2º e alterado o § 6º do art. 6º do Decreto nº 21.479, de 2022.

“Art. 6º ......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º ............................................................................................................................

....................................................................................................................................

IV – autorização para divulgação do crédito recebido pelo Programa de concessão de crédito aos contribuintes do ISSQN classificados como A+ e A, nos termos da Lei Complementar nº 996, de 21 de dezembro de 2023, em acesso público no portal eletrônico da SMF na internet.

§ 6º A classificação do contribuinte e o valor do crédito recebido pelo Programa de concessão de crédito aos contribuintes do ISSQN classificados como A+ e A, instituído Lei Complementar nº 996, de 21 de dezembro de 2023, ficarão disponíveis para consulta pública, desde que o contribuinte formalize o aceite, nos termos do § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de março de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.