Lei Complementar nº 996 DE 21/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Institui o Programa de Concessão de Crédito aos Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) classificados como A+ e A, nos termos da Lei Complementar nº 928/2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Seção I - Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica instituído o Programa de Concessão de Crédito aos Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) classificados como A+ e A no Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária – Em Dia com Porto Alegre, de que trata a Lei Complementar nº 928, de 27 de dezembro de 2021, como forma de premiar a regularidade tributária no Município.

Parágrafo único. O Programa corresponde à devolução de parte do ISSQN recolhido no ano imediatamente anterior.

Art. 2º O percentual do incremento real da arrecadação do ISSQN será distribuído na forma de crédito aos contribuintes do ISSQN classificados como A+ e A, nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento.

Art. 3º Para fazer jus ao crédito, o contribuinte precisa estar em atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses.

Art. 4º Não farão jus ao crédito os contribuintes:

I – que pagam o ISSQN exclusivamente com alíquota de 2% (dois por cento);

II – optantes do Simples Nacional;

III – desobrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e); e

IV – que não recolham ISSQN sobre a receita bruta da prestação de serviços.

Art. 5º Caso o contribuinte preste mais de um tipo de serviço, fará jus ao crédito apenas em relação aos serviços com a alíquota superior a 2% (dois por cento).

Seção II - Da Apuração, da Distribuição e do Pagamento do Crédito

Subseção I - Da Apuração do Crédito

Art. 6º O montante de incremento real da arrecadação do ISSQN será apurado anualmente pela Receita Municipal, de acordo com os registros contábeis, por meio do cotejamento da arrecadação dos 12 (doze) meses do ano calendário anterior com o mesmo período do ano imediatamente anterior, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o regulamento.

Parágrafo único. Em caso de alterações ou benefícios concedidos ao contribuinte que afetem a arrecadação de maneira significativa, a forma de apuração poderá abranger os meses de que trataram as alterações ou os benefícios, conforme o disposto em regulamento.

Art. 7º O percentual do incremento real da arrecadação do ISSQN a ser distribuído anualmente será definido por ato do Poder Executivo, podendo chegar a até 50% (cinquenta por cento).

Art. 8º O valor do crédito gerado não sofrerá atualização.

Subseção II - Da Distribuição do Crédito

Art. 9º A distribuição dar-se-á aos contribuintes do ISSQN classificados como A+ e A no momento da apuração do crédito.

§ 1º O rateio do crédito entre os contribuintes será proporcional à sua participação individual no montante total arrecadado de ISSQN no exercício anterior pelos contribuintes dos grupos A+ e A não elencados no art. 4º desta Lei Complementar, naquilo que exceder a alíquota de 2% (dois por cento).

§ 2º Apenas o ISSQN recolhido em decorrência dos serviços prestados pelo próprio contribuinte será considerado na apuração prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Os créditos pagos do exercício anterior serão subtraídos para fins de apuração de excedente de alíquota, a fim de resguardar a alíquota mínima efetiva de 2% (dois por cento).

§ 4º Serão considerados os valores de ISSQN efetivamente recolhidos no ano anterior, independentemente da competência que os originou.

§ 5º Para a distribuição disposta no caput deste artigo, serão desconsiderados os valores recolhidos por meio de auto de infração e lançamento e de autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, bem como os valores convertidos em renda decorrentes de depósitos judiciais.

Art. 10. O contribuinte não poderá receber crédito em montante que represente alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) em relação ao serviço prestado no ano anterior.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição de créditos em razão do disposto no caput deste artigo.

Subseção III - Do Pagamento do Crédito

Art. 11. O crédito será pago por meio de depósito, transferência ou qualquer outro tipo de transação financeira, conforme disposto em regulamento, e exclusivamente na titularidade do contribuinte.

Art. 12. O contribuinte deverá cadastrar em sistema específico as informações necessárias para o recebimento do crédito, conforme disposto no regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte que não realizar o cadastro até a data prevista em regulamento terá o crédito extinto.

Art. 13. Caso o recebimento do crédito seja rejeitado pela instituição cadastrada, o contribuinte deverá retificar as informações necessárias para o recebimento do crédito em até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O contribuinte que não retificar as informações terá o crédito extinto.

Art. 14. O valor mínimo para o pagamento do crédito será de 5 (cinco) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

Parágrafo único. Os créditos que não atingirem 5 (cinco) UFMs serão extintos.

Art. 15. Os créditos extintos não serão redistribuídos aos demais contribuintes.

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 16. A apuração, a distribuição e o pagamento do crédito previstos nesta Lei Complementar ocorrerão no primeiro quadrimestre do exercício seguinte àquele que o originou.

Parágrafo único. A data e os procedimentos para pagamento do crédito serão definidos em regulamento.

Art. 17. O pagamento do crédito fica condicionado ao aceite do contribuinte em relação à classificação atribuída pela Administração Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 928, de 2021.

Parágrafo único. O aceite implica a autorização para divulgação da classificação e do crédito recebido, por meio de acesso público no portal eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

Art. 18. O contribuinte que, para fins de recebimento dos benefícios desta Lei Complementar, agir com dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, devolverá o valor do crédito recebido, por meio de instrumento próprio, acrescido de multa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) da vantagem auferida irregularmente.

Art. 19. O Poder Executivo poderá suspender o pagamento do crédito ou efetuar compensação de ofício quando constatadas inadimplências tributárias e não tributárias, inclusive prestação de contas pendentes, perante o Município de Porto Alegre.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, produzindo efeitos a partir da sua regulamentação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.