Lei Complementar nº 928 DE 27/12/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2021

Institui o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre, define as diretrizes para o relacionamento entre os contribuintes e o Município e estabelece regras de conformidade tributária.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia Com Porto Alegre, de responsabilidade da Receita Municipal (RM), órgão da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

§ 1º O Programa Em dia com Porto Alegre tem por objetivo estimular o contribuinte à regularidade tributária.

§ 2º O contribuinte será classificado, nos termos do regulamento, de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe oferecidas contrapartidas correspondentes à sua classificação.

Art. 2º O Programa Em dia com Porto Alegre cria condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas, inspiradas nos seguintes princípios:

I - simplificação e modernização do sistema tributário municipal;

II - boa-fé e previsibilidade de condutas;

III - segurança jurídica;

IV - publicidade e transparência; e

V - concorrência leal entre os agentes econômicos.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.

Art. 3º Para implementar os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

II - facilitar o cumprimento das obrigações tributárias;

III - reduzir os custos de conformidade;

IV - aperfeiçoar a comunicação e o relacionamento entre os contribuintes e a Administração Tributária; e

V - simplificar a legislação tributária.

Art. 4º O contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e de projetos desenvolvidos pela RM, órgão da SMF, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa, públicos ou privados, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 5º Para implementação do Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre, com base nos princípios, nas diretrizes e nas ações previstos nesta Lei Complementar, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão classificados de ofício, pela RM, nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", e "NC" (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:

I - cumprimento de obrigações tributárias principais; e

II - cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

§ 1º Os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no caput deste artigo em ordem decrescente de conformidade, sendo a categoria "A+" a classificação de maior conformidade tributária e a categoria "D" a de menor conformidade, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º O contribuinte será classificado nas categorias dispostas neste artigo apenas quanto aos tributos próprios municipais.

§ 3º O enquadramento na categoria "NC" (Não Classificado) terá caráter transitório:

I - em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;

II - quando do início das atividades do contribuinte; e

III - nas demais hipóteses previstas em regulamento.

§ 4º A classificação será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos nesta Lei Complementar, conforme dispuser o regulamento, que também poderá levar em consideração:

I - a média de recolhimento de ISSQN;

II - o segmento da atividade econômica do contribuinte;

III - o impacto, as consequências e as eventuais penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento das obrigações tributárias;

IV - a contumácia de atraso no recolhimento de tributos; e

V - a execução de atividades sustentáveis que preservem o meio ambiente.

§ 5º A classificação específica, por contribuinte, atualizada periodicamente, será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos neste artigo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 6º O contribuinte será informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, conforme regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º De acordo com a classificação atribuída nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, o contribuinte fará jus às seguintes contrapartidas, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento:

I - categoria "A+":

a) revisão fiscal precedida de atendimento em plantão fiscal, sendo oportunizada a autorregularização;

b) parcelamento de créditos tributários e não tributários em até 72 (setenta e dois) meses;

c) prioridade na análise de solicitações de serviços na SMF;

d) tratamento preferencial em processos de restituição e compensação, respeitadas as prioridades legais;

e) não estará sujeito ao lançamento retroativo do imposto em casos de alteração de entendimento jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores; e

f) poderá ser elegível a programas de concessão de crédito, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

II - categoria "A":

a) revisão fiscal precedida de atendimento em plantão fiscal, sendo oportunizada a autorregularização;

b) parcelamento de créditos tributários e não tributários em até 72 (setenta e dois) meses;

c) não estará sujeito ao lançamento retroativo do imposto em casos de alteração de entendimento jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores; e

d) poderá ser elegível a programas de concessão de crédito, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

III - categoria "B":

a) revisão fiscal precedida de atendimento em plantão fiscal, sendo oportunizada a autorregularização.

Art. 8º O regulamento poderá graduar a aplicação das contrapartidas em função do tempo de permanência em cada categoria de classificação, como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação a suas obrigações tributárias.

Art. 9º O embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme dispuser o regulamento.

Art. 10. Periodicamente, a Receita Municipal publicará dados e estatísticas relativos ao Programa, no prazo e na forma previstos em regulamento.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.