Decreto nº 2.250 de 26/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2009

Regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição da Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;

Decreta:

Art. 1º O reconhecimento da remissão e do parcelamento previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.

CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS

Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.218/2009, aplica-se aos créditos tributários referentes ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, devidos nas operações de transporte de madeira do estabelecimento produtor, destinados à indústria, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009.

§ 1º As disposições contidas no caput não alcançam as operações de saídas interestaduais e aquelas destinadas à exportação ou ao consumidor final.

§ 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se como valor total do crédito tributário a soma dos seguintes valores:

I - valor do principal;

II - correção monetária;

III - juros de mora;

IV - multas.

§ 3º A remissão de que trata este artigo, será concedida da seguinte forma:

I - parcialmente, respeitados os limites previstos nos incisos I a V do caput do art. 3º, em relação ao valor do principal do crédito tributário;

II - integralmente, em relação à correção monetária, aos juros de mora e às multas.

§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado, cumulativamente:

I - ao recolhimento do valor do principal, não remido, o qual será atualizado, em função da variação do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso UPFMT;

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - à regularização dos demais créditos tributários pertinentes às contribuições ao FETHABMadeira e ao FAMAD, não alcançados pelos benefícios da Lei nº 9.218/2009, observado o disposto no art. 4º."

Art. 3º Para fins do disposto no § 3º e no inciso I do § 4º do art. 2º, o valor do crédito tributário a que se refere o caput do mencionado artigo, poderá ser liquidado à vista ou mediante celebração de acordo de parcelamento, da seguinte forma:

  nº de parcelas percentual de redução do principal percentual de redução da correção monetária percentual de redução dos juros de mora e das multas
I - pagamento à vista 80% (oitenta por cento) - 100% (cem por cento)
II - de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas 80% (oitenta por cento) - 100% (cem por cento)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.333, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "II      2 (duas) parcelas         75% (setenta e cinco por cento)           -           100% (cem por cento)"
III - (Revogada pelo pelo Decreto nº 2.333, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota :Assim dispunha a linha revogada:
  "III       de 3 (três) a 6 (seis) parcelas               65% (sessenta e cinco por cento)           -         100% (cem por cento)"
IV - (Revogada pelo pelo Decreto nº 2.333, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota :Assim dispunha a linha revogada:
  "IV         de 7 (sete) a 9 (nove) parcelas           55% (cinquenta e cinco por cento)         -         100% (cem por cento)"
V (Revogada pelo pelo Decreto nº 2.333, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota :Assim dispunha a linha revogada:
  "V -    de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas      45% (quarenta e cinco por cento)     -    100% (cem por cento)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam quando não houver o reconhecimento da totalidade do crédito tributário constituído."

§ 2º A diferença remanescente do valor do principal será atualizada, em função da variação do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso UPFMT.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.333, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II a V do caput, não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT."

§ 4º A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada neste regulamento:

I - é opção do contribuinte e a sua formalização implica confissão irretratável do crédito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;

II - condiciona-se, cumulativamente, à:

a) observância do disposto no art. 4º deste regulamento;

b) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 de abril de 2010, respeitado o disposto no capítulo seguinte. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 31 de março de 2010, respeitado o disposto no capítulo seguinte."

§ 5º Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes dos documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

§ 6º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 30 de abril de 2010. (Redação dada parágrafo pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 31 de março de 2010."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Para fruição dos benefícios previstos neste regulamento, até 26 de fevereiro de 2010, o interessado deverá, também, promover a regularização dos demais créditos tributários pertinentes às contribuições ao FETHAB-Madeira e ao FAMAD, não alcançados pelos benefícios da Lei nº 9.218/2009, mediante pagamento à vista ou celebração de acordo de parcelamento, quando admitido na legislação tributária."

Art. 5º O disposto neste regulamento aplica-se também aos créditos tributários de que trata o art. 2º deste decreto, relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009, notificados posteriormente a 30 de março de 2010, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O disposto neste regulamento aplica-se também aos créditos tributários de que trata o art. 2º deste decreto, relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009, notificados posteriormente a 1º de março de 2010, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento."

Art. 6º Fica vedada a autorização de pagamento à vista ou de parcelamento de que trata a Lei nº 9.218/2009 cumulado com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação aos créditos tributários indicados neste ato.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO À VISTA E DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONTROLADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL

Art. 7º Para concessão dos benefícios previstos na Lei nº 9.218/2009, arrolados no art. 2º deste regulamento, os créditos de que tratam os arts. 2º e 5º deverão estar registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 8º O contribuinte interessado em efetuar o pagamento à vista de créditos tributários arrolados nos arts. 2º e 5º, com os benefícios da Lei nº 9.218/2009, deverá proceder à solicitação eletrônica, na forma indicada no art. 9º, dispensada a protocolização do requerimento, exigida no art. 10.

§ 1º O pagamento à vista de todos os créditos tributários de que tratam os arts. 2º e 5º, somente poderá ser efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se o recolhimento integral como parcela única.

§ 2º A solicitação eletrônica, a obtenção do DAR-1/AUT e a efetivação do pagamento à vista não configuram deferimento do benefício, que, a qualquer tempo, poderá ser revisto por integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviços da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 9º O acordo de parcelamento, com os benefícios da Lei nº 9.218/2009, será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos créditos tributários de que tratam os arts. 2º e 5º, constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, na data do pedido."

§ 2º O montante do principal não remido, será corrigido monetariamente em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º, na data em que o contribuinte solicitar a modalidade especial de parcelamento.

§ 3º Solicitado o parcelamento com os benefícios da Lei nº 9.218/2009, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 4º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento da 1ª (primeira) parcela não configuram deferimento do benefício, de competência do servidor integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviços da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 10. Para complementação da formalização da opção pelos benefícios da Lei nº 9.218/2009, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do art. 9º, acompanhado do DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, devidamente quitado dentro dos seguintes prazos:

I - até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 30 de abril de 2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - até 31 de março de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 12 de abril de 2010;"

II - trinta dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos.

§ 1º Em caráter excepcional, o pedido poderá ser protocolizado na Agência Fazendária de Cuiabá ou do domicílio tributário da matriz da empresa.

§ 2º Nos termos do inciso I do § 4º do art. 3º deste regulamento, a protocolização do pedido na Agência Fazendária ratifica a confissão irretratável do crédito tributário e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 3º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica da respectiva opção pelos benefícios da Lei nº 9.218/2009.

Art. 11. Uma vez acessado o Sistema de Conta Corrente Fiscal, será gerado, automaticamente, o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.218/2009, mediante a prestação pelo interessado das seguintes informações:

I - o número de sua inscrição estadual;

II - a quantidade de parcelas pretendida.

§ 1º Juntamente com o Termo de que trata o caput, será também gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT para recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela.

§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento à vista, fica dispensada a impressão do Termo mencionado no caput.

Art. 12. O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.218/2009, emitido automaticamente, atenderá o modelo disponibilizado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, preparado em função dos créditos tributários referidos no art. 2º.

§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:

I - o número seqüencial do documento;

II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;

III - o nome e telefone do contador;

IV - a opção pelo benefício, o pedido de parcelamento e a quantidade de parcelas pretendida, respeitados os limites estabelecidos no art. 3º;

V - o período de referência do crédito tributário, seu vencimento e o demonstrativo dos acréscimos correspondentes, como segue:

a) o valor devido do principal;

b) o valor pago, se houver;

c) o valor a recolher;

d) o índice de atualização monetária, na forma prevista no § 2º do art. 3º;

e) o total do crédito tributário relativo a cada período de referência;

f) o valor total de cada rubrica;

VI - a data limite de validade dos cálculos;

VII - a expressa declaração de:

a) confissão do crédito tributário e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;

b) que o crédito tributário confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente de que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e do benefício, nos termos do § 2º do art. 155-A, combinado com o parágrafo único do art. 154 e com o art. 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;

c) ciência de que os DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas, inclusive a parcela única ou a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

d) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos créditos tributários confessados;

e) ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com as seguintes conseqüências:

1. recomposição do crédito tributário remanescente, em seu valor originário, sem os benefícios da Lei nº 9.218/2009;

2. aplicação da penalidade prevista no art. 45, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura ou expedição de qualquer outro ato;

VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º Ressalvado o disposto no art. 11, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.218/2009 serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.

§ 3º Exceto na hipótese de opção pelo pagamento à vista, o requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via:

a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;

b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Polo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - 2ª (segunda) via - contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

Art. 13. O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.218/2009 poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF/SARE.

§ 1º Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 2º Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.

§ 4º Quando o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.218/2009 for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Art. 14. O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.218/2009, formalizará o respectivo processo.

§ 1º Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido:

I - que não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;

II - que não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;

III - que não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

IV - cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada:

a) após 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) após 31 de março de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010;"

b) após 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos;

V - cujo recolhimento da 1ª (primeira) parcela houver sido efetuado, conforme o caso, após o transcurso dos prazos indicados no inciso anterior.

§ 2º Sanadas as irregularidades previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo ou comprovada a inexistência daquelas arroladas nos inciso IV e V do mesmo parágrafo, anteriormente ao vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

§ 3º Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para a adoção da providência prevista no art. 25.

Art. 15. Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.218/2009 e após formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:

I - devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;

II - encaminhar, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo citado e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como, se for o caso, o instrumento procuratório:

a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;

b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Polo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.

Parágrafo único. Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.218/2009 fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento.

Art. 16. Cabem aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.

§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, o servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para concessão do parcelamento.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não será deferido o pedido de parcelamento quando houver crédito tributário pertinente às contribuições ao FETHAB-Madeira e ao FAMAD, não alcançados pelos benefícios da Lei nº 9.218/2009, pendente de regularização, mediante pagamento à vista ou parcelamento, quando admitido na legislação tributária."

§ 3º A ausência de deliberação quanto ao pedido, no prazo previsto no § 1º, implica o deferimento tácito do pedido de parcelamento, ressalvado à GCCF/SARE o direito de efetuar a revisão dos respectivos valores e exigir eventuais diferenças quando verificada a falta de atendimento a pressuposto necessário à fruição dos benefícios previstos na Lei nº 9.218/2009 ou quando constatado que o montante parcelado e ou recolhido não foi suficiente para satisfação da totalidade da obrigação.

§ 4º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência do resultado ao mesmo, devendo, após a adoção da providência, devolvê-lo à GCCF/SARE.

§ 5º Uma vez deferido o pedido, será disponibilizado, automaticamente, o DAR-1/AUT para recolhimento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 17. O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o preconizado nos § 2º do art. 9º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

Parágrafo único. O valor das parcelas porventura recolhidas em duplicidade será imputado na forma determinada no art. 163 do Código Tributário Nacional, para quitação dos créditos tributários registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

Art. 18. As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - parcela única ou 1ª (primeira) parcela:

a) até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.477, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) até 31 de março de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010;"

b) até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos;

II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

Parágrafo único. Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I do caput deste artigo.

Art. 19. Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do crédito tributário, em conformidade com o disposto no art. 163 do Código Tributário Nacional.

Art. 20. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando a inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, com observância do que segue:

I - recomposição do crédito tributário remanescente, em seu valor originário e respectivos acréscimos legais, sem os benefícios da Lei nº 9.218/2009;

II - aplicação da penalidade prevista no art. 45, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura ou expedição de qualquer outro ato.

§ 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitido o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do crédito tributário seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido por DAR-1/AUT.

Art. 21. O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do crédito tributário.

Art. 22. Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do crédito tributário, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim, sucessivamente, até a quitação do crédito tributário.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o crédito tributário e arquivando-se o respectivo processo.

Art. 23. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do crédito tributário pertinente e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do art. 15, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo.

Art. 24. Encerrado o acordo e verificada a baixa do crédito tributário no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do art. 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.

Art. 25. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, decorrente da Lei nº 9.218/2009, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa.

§ 1º A denúncia de parcelamento celebrado em consonância com o estatuído neste capítulo é efetivada com a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do crédito tributário seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.

§ 3º Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. Os benefícios tratados neste regulamento não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 27. Incumbe a GCCF/SARE disponibilizar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo do formulário mencionado no Capítulo II deste regulamento.

Art. 28. Aos acordos de parcelamento previstos neste regulamento aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições do Decreto nº 1.268/2003 e demais atos que o alterarem ou substituir.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil - em Exercício

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda