Decreto nº 2.477 de 14/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2010

Introduz alterações no Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser imperativo manter-se a harmonia dos procedimentos determinados pela legislação tributária com os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados ao cidadão contribuinte, nos termos do inciso LV do art. 5º da Carta Política de 1988;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, a um só tempo, proporcionem simplificação de procedimentos, bem como concorram para a efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados o inciso II do § 4º do art. 2º e o § 1º do art. 3º;

II - dá nova redação à alínea b do inciso II do § 4º e ao § 6º do art. 3º, conforme assinalado:

"Art. 3º .....

§ 4º .....

II - .....

b) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 de abril de 2010, respeitado o disposto no capítulo seguinte.

§ 6º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 30 de abril de 2010."

III - revogado o art. 4º;

IV - alterado o art. 5º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 5º O disposto neste regulamento aplica-se também aos créditos tributários de que trata o art. 2º deste decreto, relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009, notificados posteriormente a 30 de março de 2010, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento."

V - revogado o § 1º do art. 9º;

VI - alterado o inciso I do caput do art. 10, como segue:

"Art. 10. .....

I - até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 30 de abril de 2010;

VII - alterada a alínea a do inciso IV do § 1º do art. 14, como abaixo indicado:

"Art. 14. .....

§ 1º .....

IV - .....

a) após 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010;

VIII - revogado o § 2º do art. 16;

IX - alterada a alínea a do inciso I do art. 18, conforme segue:

"Art. 18. .....

I - .....

a) até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010;

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda