Decreto nº 2.210 de 27/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2009
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 84/2009 a 92/2009.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ICMS nº 84/2009 a 92/2009,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 84/2009 a 92/2009, celebrados na 135ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009, Seção 1, p. 35 a 44, pelo Despacho nº 348/2009 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2009, Seção 1, p. 13, nos termos do Ato Declaratório nº 8, de 14 de outubro de 2009:
CONVÊNIO ICMS nº 84, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.2009)
(Republicado no DOU de 09.10.2009)
Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN;
considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.
Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Cláusula segunda. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
§ 2º A critério do fisco de localização do remetente, o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista no § 1º.
Cláusula terceira. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Cláusula quarta. Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Memorando-Exportação;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º A critério de cada unidade federada, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.
Cláusula quinta. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula quarta somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
Cláusula sexta. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco da unidade federada do remetente.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Cláusula sétima. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas Consulta de RE Específico do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: NCM - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: descrição da mercadoria - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: estado produtor/fabricante - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: o exportador é o fabricante - N (não);
e) no campo 23: observação do exportador - S (sim);
f) no campo 24: dados do produtor/fabricante - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: observação/exportador - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º A critério de cada unidade federada poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula.
Cláusula oitava. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.
Cláusula nona. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos na cláusula sexta.
Cláusula décima. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Cláusula décima primeira. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.
Cláusula décima segunda. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima terceira. Fica revogado o Convênio ICMS nº 113/1996, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula décima quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO - ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICMS nº 84/2009
(Redação dada ao Convênio pelo Decreto nº 2.244, de 17.11.2009, DOE MT de 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"CONVÊNIO ICMS nº 84, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.2009)
Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN -;
considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.
Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Cláusula segunda. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', a expressão 'REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO'.
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
§ 2º A critério do fisco de localização do remetente, o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista no § 1º.
Cláusula terceira. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Cláusula quarta. Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo constante do Anexo Único, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: 'Memorando-Exportação';
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação', que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º A critério de cada unidade federada, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.
Cláusula quinta. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula quarta somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o 'Memorando-Exportação', conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
Cláusula sexta. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco da unidade federada do remetente.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Cláusula sétima. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas 'Consulta de RE Específico' do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: 'NCM' - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: 'descrição da mercadoria' - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: 'estado produtor/fabricante' - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: 'o exportador é o fabricante' - N (não);
e) no campo 23: 'observação do exportador' - S (sim);
f) no campo 24: 'dados do produtor/fabricante' - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: 'observação/exportador' - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º A critério de cada unidade federada poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula.
Cláusula oitava. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.
Cláusula nona. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos na cláusula sexta.
Cláusula décima. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Cláusula décima primeira. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.
Cláusula décima segunda. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima terceira. Fica revogado o Convênio ICMS nº 113/1996, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula décima quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009."
CONVÊNIO ICMS nº 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.2009)
Uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.
Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Cláusula terceira. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:
I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o 'visto' no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o 'visto' da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
Cláusula quarta. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Cláusula quinta. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Cláusula sexta. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
Cláusula sétima. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
Cláusula oitava. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Cláusula nona. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.
Cláusula décima. As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste convênio.
Cláusula décima primeira. Fica revogado o Convênio ICM nº 10/1981, de 23 de outubro de 1981.
Cláusula décima segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO ICMS nº 86, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.2009)
(Retificado no DOU de 15.10.2009, p. 14) (Acrescentado pelo Decreto nº 2.244, de 17.11.2009, DOE MT de 17.11.2009)
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com eletrodomésticos de que trata o Decreto Federal nº 6.825/2009, convalida procedimentos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal nº 6.890/2009, de 17 de abril de 2009, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.244, de 17.11.2009, DOE MT de 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal nº 6.825, de 17 de abril de 2009, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados."
Parágrafo único. Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.
Cláusula segunda. O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI dada pelo Decreto nº 6.825/2009.
§ 1º Deverá constar na nota fiscal do novo faturamento, no campo Informações Complementares, a expressão: "nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS --/09, de... de julho de 2009, referente à nota fiscal de devolução nº.......".
§ 2º A devolução ficta permite o aproveitamento pelo fabricante do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas.
§ 3º Na hipótese de a saída do produto do fabricante ter ocorrido sob o regime de substituição tributária, este poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária.
§ 4º Na hipótese de a saída efetiva da mercadoria ter ocorrido com o recolhimento antecipado do ICMS, o crédito relativo ao imposto pago ao estado de destino será aproveitado de acordo com a legislação interna deste.
Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes, atacadistas e varejistas relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quarta. No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pelo fabricante, este poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, o fabricante poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quinta. O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelos fabricantes, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelos atacadistas e varejistas como em relação ao novo faturamento realizado pelo fabricante.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico específico deverá ser elaborado de acordo com o layout previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995.
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS nº 87, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.2009)
Altera o Convênio ICMS nº 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. O inciso II da cláusula sexagésima primeira do Convênio ICMS nº 9/2009, de 3 de abril de 2009, passa a ter a seguinte redação:
II - Os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula sexagésima, a partir da coluna 'Valor Contábil' do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS nº 88, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.2009)
Altera o Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do Anexo Único do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994:
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
CONVÊNIO ICMS nº 89, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.09)
(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2009) (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 17.11.2009, DOE MT de 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"(Ratificação nacional: DOU de 03.09.09)"
Altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 |
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 |
3 | Brocas | 8207.19.00 |
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 |
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 |
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 |
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 |
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 |
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 |
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 |
7 | TURBINAS A VAPOR | |
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 |
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 |
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 |
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 |
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 |
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 |
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 |
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 |
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 |
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 |
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 |
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 |
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 |
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 |
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 |
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 |
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 |
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 |
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 |
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 |
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 |
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 |
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 |
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 |
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 |
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 |
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 |
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 |
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 |
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 |
13.7 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.8090 |
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 |
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 |
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 |
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 |
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 |
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 |
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 |
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 |
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 |
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 |
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 |
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 |
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 |
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 |
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 |
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 |
15.16 | Estufas | 8419.89.20 |
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 |
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 |
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 |
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 |
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 |
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 |
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 |
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 |
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 |
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 |
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 |
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 |
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 |
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 |
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 |
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 |
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 |
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 |
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 |
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 |
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 |
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 |
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 |
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 |
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 |
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 |
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 |
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 |
8423.82.00 | | |
8423.89.00 | | |
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 |
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 |
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 |
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 |
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 |
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 |
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 |
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 |
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 |
21.5 | Outros guinchos de motor elétrico | 8425.3190 |
21.6 | Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 |
21.7 | Outros guinchos | 8425.39.90 |
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 |
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 |
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 |
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 |
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 |
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 |
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 |
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 |
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 |
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 |
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 |
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 |
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 |
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 |
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 |
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 |
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 |
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 |
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 |
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 |
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 |
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 |
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 |
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 |
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 |
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 |
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 |
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 |
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 |
8438.80.90 | | |
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 |
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 |
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 |
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 |
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 |
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 |
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 |
29.8 | Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 |
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 |
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 |
| | 8440.10.19 |
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 |
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 |
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 |
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 |
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 |
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 |
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 |
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 |
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 |
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 |
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 |
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 |
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 |
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 |
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 |
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 |
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 |
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 |
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 |
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 |
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 |
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 |
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 |
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 |
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 |
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 |
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 |
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 |
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 |
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 |
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 |
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 |
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 |
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 |
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 |
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 |
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 |
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 |
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 |
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 |
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 |
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 |
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 |
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 |
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 |
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 |
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 |
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 |
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 |
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 |
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 |
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 |
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 |
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 |
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 |
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 |
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 |
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 |
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 |
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 |
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 |
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 |
35 | TEARES PARA TECIDOS | |
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 |
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 |
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 |
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 |
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 |
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 |
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 |
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 |
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 |
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 |
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 |
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 |
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo 'Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de 'Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos 'Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 |
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture tricotage') | 8447.20.30 |
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, 'filet', filó e rede | 8447.90.10 |
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 |
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRAURDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 |
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 |
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 |
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 |
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 |
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 |
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 |
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 |
39.5 | Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.20.90 |
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARAAPRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 |
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 |
40.4 | Outras máquinas de secar | 8451.29.90 |
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 |
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 |
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 |
40.8 | Máquinas industriais para lavar | 8451.40.10 |
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 |
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 |
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 |
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 |
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 |
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 |
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 |
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 |
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 |
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 |
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 |
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 |
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 |
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 |
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 |
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 |
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 |
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 |
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 |
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
43.1 | Conversores | 8454.10.00 |
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 |
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 |
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 |
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 |
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 |
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 |
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 |
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 |
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 |
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 |
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 |
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 |
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 |
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 |
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 |
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e 'multi slit'; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira 'laving head' para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira 'recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 |
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 |
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 |
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 |
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 |
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 |
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 |
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 |
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 |
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 |
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 |
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 |
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 |
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 |
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 |
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 |
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 |
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 |
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 |
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 |
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 |
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 |
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 |
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 |
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 |
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 |
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 |
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 |
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 |
49. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 |
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 |
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.21.00 |
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 |
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 |
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 |
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 |
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 |
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 |
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 |
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.11 |
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 |
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 |
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 |
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 |
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 |
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 |
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 |
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 |
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 |
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 |
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 |
51.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 |
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 |
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 |
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 |
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 |
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 |
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 |
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 |
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 |
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 |
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 |
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 |
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 |
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 |
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 |
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 |
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 |
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 |
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 |
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 |
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 |
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 |
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 |
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 |
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 |
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 |
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 |
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 |
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 |
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 |
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 |
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 |
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 |
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 |
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 |
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 |
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 |
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 |
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 |
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 |
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 |
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 |
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8464.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8464.92.90 |
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 |
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 |
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 |
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 |
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 |
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 |
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 |
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 |
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 |
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 |
55.3 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 |
55.4 | Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 |
55.5 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 |
55.6 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 |
55.7 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 |
55.8 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 |
55.9 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 |
55.10 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 |
55.11 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 |
55.12 | Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 |
55.13 | Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão | 8466.94.30 |
55.14 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 |
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 |
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 |
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 |
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 |
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual | 8467.89.00 |
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 |
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 |
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 |
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 |
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 |
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 |
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 |
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 |
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 |
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 |
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 |
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 |
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 |
59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 |
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 |
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 |
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 |
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 |
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 |
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 |
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 |
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 |
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 |
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 |
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 |
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 |
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 |
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 |
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 |
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 |
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 |
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 |
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 |
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo 'Splitter' para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 |
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 |
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 |
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 |
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 |
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 |
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 |
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 |
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 |
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 |
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 |
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 |
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 |
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 |
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 |
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 |
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 |
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 |
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 |
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 |
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 |
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 |
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 |
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 |
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 |
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 |
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 |
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 |
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 |
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8414.30.21 |
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 |
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 |
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 |
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 |
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 |
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a 'laser' | 8515.80.10 |
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 |
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 |
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada 'Salt Spray' | 9024.10.90 |
ANEXO II (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS nº 52/91) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 |
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 |
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 |
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 |
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 |
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 |
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 |
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 |
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 |
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 |
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |
5.1 | Pás | 8201.10.00 |
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 |
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 |
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 |
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 |
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 |
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 |
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 |
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 |
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 |
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 |
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 |
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11 |
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19 |
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão | 8424.81.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação | 8424.81.29 |
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 |
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ('Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 |
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10 |
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.30.90 |
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00 |
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 |
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 |
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 |
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 |
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 |
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 |
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 |
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 |
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 |
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 |
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 |
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 |
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 |
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 |
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 |
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 |
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 |
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 |
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 |
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 |
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 |
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 |
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 |
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
21.2 | Veículos de tração animal | 8714.80.00 |
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 |
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 |
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 |
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 |
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 |
23.4 | Outras | 8803.90.00 |
24 | Ovascan | 9027.80.14 |
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS nº 90, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.2009)
(Ratificação nacional: DOU de 15.10.2009) (Acrescentado pelo Decreto nº 2.244, de 17.11.2009, DOE MT de 17.11.2009)
(Retificado no DOU de 21.10.2009, p. 11) (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 17.11.2009, DOE MT de 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"(Ratificação nacional: DOU de 03.09.2009)"
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 9/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os itens 1 a 5, 12, 15, 16, 21 a 23 e 30 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 9/2007, de 30 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
'ANEXO ÚNICO
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg |
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg |
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg |
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg |
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg |
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg |
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg |
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg |
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg |
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg |
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg |
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg ". |
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os itens 44 a 68 ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 9/2007, com as seguintes redações:
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos | ||
44 | 3004.31.00 | Insulina Glargina 100 unidades/ml | ||
45 | 3004.90.99 | RO4998452 - 2,5 mg | ||
46 | 3004.90.99 | RO4998452 - 10 mg | ||
47 | 3004.90.99 | RO4998452 - 20 mg | ||
48 | 3004.90.99 | RO4998452 ou placebo | ||
49 | 3004.90.99 | RO4998452 inibidor SGLT2 | ||
50 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 10 mg | ||
51 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 20 mg | ||
52 | 3004.90.39 | Taspoglutida ou placebo | ||
53 | 3004.90.79 | Aleglitazar | ||
54 | 3004.90.79 | RO5072759 - 50 mg | ||
55 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 45 mg | ||
56 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 30 mg | ||
57 | 3004.90.79 | Pioglitazona ou placebo | ||
58 | 3004.90.99 | Erlotinib ou placebo | ||
59 | 3004.90.99 | Erlotinib 150 mg | ||
60 | 3002.10.38 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado | ||
61 | 3004.90.79 | Lapatinib 250 mg | ||
62 | 3002.10.38 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades | ||
63 | 3002.10.38 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades | ||
64 | 3004.90.69 | Fluorouracil | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.244, de 17.11.2009, DOE MT de 17.11.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "64 3004.90.69 Pluorouracil" | ||||
65 | 3002.10.39 | Tocilizumab | ||
66 | 3002.10.39 | Pertuzumab | ||
67 | 3002.10.39 | Ocrelizumab | ||
68 | 3004.90.99 | DPP - IV inhibitor '. |
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS nº 91, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.09)
Altera o Convênio ICMS nº 110/2008, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS nº 110/2008, de 26 de setembro de 2008:
I - o inciso V da cláusula segunda:
'V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos;'
II - a cláusula terceira:
'Cláusula terceira. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1º Compete ao Grupo Técnico 6 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 6, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovado a cada dois anos.'
III - o caput da cláusula quinta:
'Cláusula quinta O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de 'AA' a 'ZZ', em caráter tipo 'leibinger', corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.'
IV - a cláusula oitava:
'Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
1 - identificação do fabricante do FS-DA;
2 - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
3 - indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;
§ 2º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º A Administração Tributária poderá autorizar o AAFS - DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.
§ 4º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 5º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.'
VI - a alínea 'b' do inciso III da cláusula décima:
'b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;'
VII - o caput da cláusula décima terceira:
'Cláusula décima terceira. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nº 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio, desde que observados os incisos VI e VII da cláusula segunda deste convênio.'
VIII - a cláusula décima terceira-A:
'Cláusula décima terceira-A Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.'
Cláusula segunda. Fica acrescentada a cláusula terceira-A ao Convênio ICMS nº 110/08, com a seguinte redação:
'Cláusula terceira-A. Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico 06 pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Sub Grupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários.
§ 1º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 2º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.'
Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 110/08:
I - o § 4º da cláusula primeira;
II - o § 1º da cláusula quinta;
III - o inciso III da cláusula sexta.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º novembro de 2009.
CONVÊNIO ICMS nº 92, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 29.09.09)
Altera o Convênio ICMS nº 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso IV à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
'IV - enviará ao Coordenador Geral Adjunto do Protocolo ICMS nº 41/06, até o quinto dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ.'
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 2º à cláusula oitava do Convênio ICMS nº 15/08, com a seguinte redação:
'§ 2º A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico.'
Cláusula terceira. O parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 15/08, fica renomeado para § 1º.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BOORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda