Decreto nº 2.150 de 21/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2009

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 79/2009 a 83/2009.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 79/2009 a 83/2009,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 79/2009 a 83/2009, celebrados na 141ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2009, Seção 1, p. 39, pelo Despacho nº 264/2009 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2009, Seção 1, p. 37, nos termos do Ato Declaratório nº 7, de 2 de setembro de 2009:

"CONVÊNIO ICMS nº 79, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.2009)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com óleo diesel destinado à termoelétrica, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado à empresa de geração de energia termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS nº 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica, limitado a 4,5 mil metros cúbicos ao mês.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

CONVÊNIO ICMS nº 80, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.2009)

Dispõe sobre a não aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/1994 em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994, em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS nº 81, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.2009)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a alterar disposição contida no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a alterar para 31 de dezembro de 2008 a data prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 11/2009, de 11 de abril de 2008.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS nº 82, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.2009)

Inclui o Estado do Espírito Santo nas disposições do § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo incluído no § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS nº 83, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

(Publicado no DOU de 17.08.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 03.09.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 45/2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 45/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS"

nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto 'Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia' e do 'Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda'.'

Cláusula segunda. Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto relativo às operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 45/2006, na redação dada por esse Convênio, ocorridas no período de 30 de abril de 2009 até a data de publicação da ratificação nacional deste diploma legal.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda