Convênio ICMS nº 79 de 13/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2009

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com óleo diesel destinado à termoelétrica nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado à empresa de geração de energia termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica, limitado a 4,5 mil metros cúbicos ao mês.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.