Decreto nº 20659 DE 20/07/2020
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 jul 2020
Regulamenta o parágrafo único do art. 94-A, o § 5º do art. 96 e o art. 159, todos da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre, garantindo segurança jurídica nas etapas de licenciamento urbanístico e ambiental no Município e cria o Grupo de Regulamentação e Interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (GRIPDDUA).
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
CAPÍTULO I DA VALIDADE DAS INFORMAÇÕES DA DMI
Art. 1º Fica regulamentado o parágrafo único do art. 94-A, o § 5º do art. 96 e o art. 159, todos da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre (PPDUA), nos termos deste Decreto.
Art. 2º Fica instituída a validade de 1 (um) ano para a Declaração Municipal Informativa (DMI) das Condições Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo, a contar da sua emissão junto ao sítio eletrônico, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 18.624, de 24 de abril de 2014, para fins de licenciamento urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. A validade da DMI é assegurada por meio do código de validação digital.
Art. 3º A validade da DMI será assegurada às seguintes informações:
I - regime urbanístico;
II - traçado do PDDUA;
III - área especial de interesse ambiental no imóvel ou no seu entorno, conforme art. 86 do PDDUA;
IV - edificações de interesse cultural, na forma de bem tombado ou inventariado de estruturação ou compatibilização e seu entorno;
V - Sistema de Circulação - alinhamento predial projetado nas seguintes situações:
a) do meio-fio, se houver;
b) do meio-fio do lado oposto, se houver;
c) lado base, se houver;
d) do alinhamento do lado oposto, se houver;
e) Faixa de Domínio do DNIT, se houver;
f) base conforme a matrícula, se houver;
g) cul-de-sac conforme padrão PDDUA, se houver;
h) cul-de-sac conforme base matrícula, se houver;
i) conforme definição em Loteamento/Resolução (projetos urbanísticos de regularização fundiária), se houver;
j) frente para corpo d'água, se houver.
§ 1º A alteração das informações a que se referem os incs. I a V deste artigo, quando posteriores à emissão da DMI, não impedirão a aprovação do projeto e o licenciamento da obra, observado o prazo do art. 2 deste Decreto
§ 2º Os bloqueios administrativos de imóvel a ser tombado ou inventariado na forma da Lei nº 12.585, de 9 de agosto de 2019, ou por conta de outras intervenções urbanísticas, quando posteriores à emissão de DMI válida, não impedirão a aprovação do projeto e o licenciamento da obra.
CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DETALHADA
Art. 4º A critério do requerente poderá ser solicitada a emissão de Declaração Municipal Detalhada (DM), com validade de 1 (um) ano,
para validação dos dados constantes da DMweb não relacionados no art. 3º deste Decreto, tais como:
I - rede de água e esgoto cloacal do Departamento Municipal de Agua e Esgoto (DMAE);
II - rede de esgoto pluvial;
III - áreas de preservação permanente;
IV - alinhamentos prediais projetados quando a informação for "conforme definição arquivo alinhamento predial".
Parágrafo único. O requerente encaminhará solicitação de emissão da DM por meio eletrônico instruída com os seguintes documentos:
I - DMI das Condições Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo, emitida na forma do art. 2º deste Decreto;
II - certidão ou matrícula do cartório de registro de imóveis, emitida, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do protocolo;
III - guia de imposto territorial ou predial do imóvel;
IV - planta de situação do imóvel, com dimensões de acordo com a certidão ou matrícula, posição no quarteirão ou no condomínio, orientação magnética e cota;
V - procuração com poderes específicos do proprietário do imóvel quando este não for o requerente;
VI - comprovante de pagamento da taxa de emissão da DM, conforme art. 51 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 5º Devidamente instruído, o expediente eletrônico será encaminhado aos órgãos municipais competentes para prestarem as informações a que se refere o art. 4º, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento.
§ 1º A Administração poderá requisitar, em comparecimento, outros documentos a fim de prestar as informações solicitadas, hipótese em que o prazo previsto no caput deste artigo, ficará suspenso até a remessa da documentação ao setor requisitante.
§ 2º Prestadas as informações pertinentes, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) emitirá a DM.
Art. 6º Nas etapas de aprovação de projeto fica dispensada a remessa de expediente de licenciamento para informações dos órgãos municipais que já as tenham declarado em DM, exceto quando o projeto estiver em conflito com as restrições apontadas.
Art. 7º A alteração das informações a que se referem os incs. I a IV do caput do art. 4º, quando posteriores à emissão da DM, não impedirão o licenciamento do projeto, observado o prazo previsto no art. 4º deste Decreto.
Art. 8º As informações constantes da DMI e da DM não eximem o interessado do atendimento das limitações administrativas decorrentes do atendimento da legislação municipal, estadual e federal, que deverão ser respeitadas quando da apresentação de seus projetos.
Art. 9º A DMI e a DM serão válidas para as etapas de diretrizes, Estudos de Viabilidade Urbanística (EVU), projetos urbanísticos, projetos arquitetônicos e projetos complementares.
Art. 10. Para fins de licenciamento ambiental e urbanístico, as diretrizes a que se referem os Decretos nº 19.843, de 3 de outubro de 2017, nº 19.862, de 24 de outubro de 2017 e nº 19.866, de 26 de outubro de 2017 terão validade de 12 (doze) meses.
Art. 11. Cada órgão da Administração é responsável pelas suas informações disponibilizadas na DMI ou DM.
CAPÍTULO III DA VALIDADE DOS PROJETOS COMPLEMENTARES
Art. 12. Para fins de licenciamento urbanístico e ambiental terão validade de 4 (quatro) anos os seguintes projetos:
I - Projeto Geométrico;
II - Projeto de Pavimentação;
III - Projeto de Drenagem;
IV - Projeto de Bacia de Amortecimento;
V - Projeto de Arborização Urbana;
VI - Projeto de Praças;
VII - Projeto de Sinalização Viária;
VIII - Projeto de Iluminação Pública de vias e de praças.
CAPÍTULO IV DAS INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
Art. 13. Fica criado o Grupo de Regulamentação e Interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (GRIPDDUA), para fins de interpretação técnica quanto à aplicação da legislação urbanística e ambiental municipal, em especial o Plano Diretor,
Art. 14. O GRIPDDUA é composto por 10 (dez) membros representantes das seguintes unidades da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA):
I - Direção-Geral do Escritório de Licenciamento (DGEL);
II - Direção-Geral de Planejamento Urbano Sustentável (DGPUS-SMAMS);
III - Direção-Geral de Desenvolvimento Urbano Sustentável (DGDUS-SMAMS);
IV - Coordenação de Planejamento Urbano (CPU-SMAMS);
V - Coordenação de Políticas de Sustentabilidade (CPSUS-SMAMS);
VI - Coordenação de Edificações (CE-DGEL);
VII - Coordenação de Desenvolvimento Urbano (CDU-DGEL);
VIII - Assessoria Técnica da Smams (ASSETEC-SMAMS);
IX - Assessoria Técnica da Direção-Geral do Escritório de Licenciamento (ASSETEC-DGEL);
X - Procuradoria Setorial que atende a SMAMS e Escritório de Licenciamento.
Parágrafo único. Demais órgãos ou unidades poderão ser eventualmente consultados acerca de processos submetidos à pauta do grupo.
Art. 15. A coordenação do GRIPDDUA será exercida pelo Diretor-Geral do Escritório de Licenciamento do Município, ou, em suas ausências, por representante da DGEL por ele indicado.
Art. 16. Compete ao Coordenador do GRIPDDUA:
I - convocar reuniões;
II - dirigir reuniões;
III - avaliar e decidir quanto à pertinência das solicitações e consultas encaminhadas ao grupo;
IV - submeter à discussão matéria de pauta da reunião.
Art. 17. As manifestações do GRIPDDUA dar-se-ão por meio de pareceres e atas, e servirão de orientação à Administração acerca da interpretação solicitada, desde que assinadas por pelo menos 6 (seis) de seus membros.
Parágrafo único. O GRIPDDUA manifestar-se-á incidentalmente em expedientes administrativos, quando solicitado, ou por consultas autônomas, de caráter geral, a fim de firmar entendimentos sobre determinadas matérias.
Art. 18. Os pareceres e as atas do grupo serão publicados no site da Smams.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta terá até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste Decreto para atualizar as informações disponíveis na DMweb e operacionalizar os procedimentos criados por este Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira
Procurador-Geral do Município