Decreto nº 18624 DE 24/04/2014
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 abr 2014
Institui, na "internet" o sítio eletrônico www2.portoalegre.rs.gov.br/dm/, dispõe sobre a Declaração Municipal prevista no art. 94-A , parágrafo único e art. 96, § 5º da Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010; cria a Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo (DMI) altera os arts. 6º, 11, 13, 14, 26, 28, 30, 38 e 47; e revoga o inc. I do art. 5º e os arts. 7º, 8º e 9º, 12 e 65 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, na "internet" o sítio eletrônico www2.portoalegre.rs.gov.br/dm/, onde serão disponibilizadas pelo Município, informações urbanísticas e limitações administrativas incidentes sobre os imóveis.
Art. 2º O sítio referido no art. 1º deste Decreto conterá as seguintes informações:
I - regime urbanístico;
II - traçado viário do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA);
III - localização de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - localização da rede de água e esgoto cloacal do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) no imóvel;
V - localização da rede de esgoto pluvial do Departamento de Esgoto Pluvial (DEP) no imóvel;
VI - área especial de interesse ambiental na forma do art. 86 do PDDUA no imóvel ou no seu entorno;
VII - área de proteção do ambiente natural no imóvel na forma do art. 88 do PDDUA;
VIII - edificações de interesse cultural, na forma de bem tombado ou inventariado de estruturação ou compatibilização e seu entorno;
IX - bloqueio, por cautela, de imóvel a ser tombado ou inventariado ou por conta de outras intervenções urbanísticas;
X - zoneamento aeroportuário no imóvel ou no seu entorno;
XI - limitação ou restrição administrativa no imóvel ou no seu entorno; e
XII - distância do alinhamento projetado ao meio-fio, quando houver.
Parágrafo único. Outras informações serão disponibilizadas, à medida que novas informações forem obtidas pelo município ou que as condições tecnológicas permitirem.
Art. 3º Cria a Declaração Municipal Informativa (DMI) das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo com possibilidade de impressão, cujo acesso está disponibilizado no sítio de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - regime urbanístico;
II - traçado viário do PDDUA;
III - área especial de interesse ambiental na forma do art. 86 do PDDUA no imóvel ou no seu entorno;
IV - edificações de interesse cultural, na forma de bem tombado ou inventariado de estruturação ou compatibilização e seu entorno;
V - bloqueio, por cautela, de imóvel a ser tombado ou inventariado ou por conta de outras intervenções urbanísticas; e
VI - distância do alinhamento projetado ao meio-fio, quando houver.
Art. 4º No Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, ficam alterados o "caput" do art. 6º, o inc. X do art. 11, o "caput" do art. 13; a al. "m" do inc. VI do art. 14, o "caput" e al. "a" inc. I do art. 26, os "caputs" dos art. 28, 30 e 38; e a al. "a" do inc. II do art. 47, conforme segue:
"Art. 6º A instituição do expediente único para os procedimentos de aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo terá início por solicitação do proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por este autorizada ou por iniciativa do Município, com vistas à montagem do Cadastro Técnico Municipal.
Art. 11. .....
.....
X - dimensões e área da parcela do imóvel atingido por traçado do PDDUA, e do remanescente conforme título e menor poligonal, com base nos elementos constantes da DMI;
Art. 13. O EVU será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
.....
Art. 14. .....
.....
VI - .....
.....
m) Planta de situação do imóvel de acordo com a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
.....
Art. 26. O EVU de desmembramento será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
.....
I - .....
a) o desmembramento pretendido com a identificação das áreas destinadas aos equipamentos públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o art. 137 da Lei Complementar nº 434, de 1999,e áreas com restrições administrativas de acordo com os elementos constantes na DMI;
.....
Art. 28. O estudo de viabilidade urbanística de condomínio por unidades autônomas (nas situações previstas no art. 153, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999) será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
.....
Art. 30. O projeto de fracionamento será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
.....
Art. 38. O EVU será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
.....
Art. 47. .....
II - .....
a) planta de situação;" (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o inc. I do art. 5º e os arts. 7º, 8º e 9º, 12 e 65 do Decreto nº 12.715, de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal de Urbanismo.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.