Decreto nº 20658 DE 17/07/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 jul 2020

Altera o caput e o parágrafo único do art. 2º, os capita do art. 6º e do art. 7º, o caput e o parágrafo único do art. 13, os capita do art. 14, do art. 25, do art. 27, do art. 28 e do art. 29; e inclui os incs. I a III nos capita do art. 27 e do art. 28, do Decreto nº 20.542, de 9 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para reduzir o impacto social e econômico do estado de calamidade provocado pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e altera o caput do art. 73 do Decreto nº 20.625, de 2020, de 23 de junho de 2020, que decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 20.542, de 9 de abril de 2020, conforme segue:

"Art. 2º Fica prorrogado por 150 (cento e cinquenta) dias, a contar do seu último vencimento, o prazo de vigência de licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams).

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato próprio da Smams, enquanto perdurar o estado de calamidade." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 6º do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 6º Ficam suspensos os prazos para requerimento de licença para regularização de Veículos de Divulgação (VD) já instalados até quando cessar o estado de calamidade." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 7º Ficam prorrogadas por 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da respectiva data de vencimento, as autorizações para manejo vegetal que vencerem dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de 9 de abril de 2020.

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 8º Fica prorrogado por 150 (cento e cinquenta) dias o prazo para pagamento das taxas de licenciamento ambiental que vencerem nos próximos 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data do seu vencimento original, sem prejuízo da tramitação e da análise técnica do respectivo expediente.

....." (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 12 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. Fica dispensada a exigência do art. 9º, in fine, do Decreto nº 20.325, de 6 de agosto de 2019, quanto à necessidade de registro do termo de alienação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, enquanto perdurar o estado de calamidade.

....." (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. Fica suspenso pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias o pagamento dos valores de outorga mensal fixa referentes às permissões e concessões onerosas de uso, que tenham por objeto exploração comercial de serviços e se enquadrem vedados pelo Decreto nº 20.625, de 2020.

Parágrafo único. A cobrança dos valores a que refere o caput deste artigo será retomada tão logo cesse o estado de calamidade pública no Município, facultado ao permissionário ou concessionário o pagamento das parcelas vencidas em até 12 (doze) frações mensais e sucessivas." (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 14. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços públicos executados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), nos termos do art. 65 do Decreto nº 20.625, de 2020.

....." (NR)

Art. 8º Fica alterado o caput do art. 25 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 25. Fica permitido o retorno das atividades e das sessões de julgamentos nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), as quais poderão ser realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação em sessões virtuais, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 66 do Decreto nº 20.625, de 2020.

....." (NR)

Art. 9º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a III no art. 27 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 27. Fica prorrogado o vencimento dos créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) previstos para os meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, nos termos do pagamento anual a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973, da seguinte forma:

I - abril, vencimento em outubro de 2020;

II - maio, vencimento em novembro de 2020; e

III - junho, julho e agosto, vencimento em dezembro de 2020." (NR)

Art. 10. Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a III art. 28 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 28. Fica prorrogado o vencimento dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissionais autônomos, conforme estabelecido na al. b do inc. I do art. 3º, na al. d do inc. I e no § 2º do art. 6º, todos do Decreto nº 20.415, de 2 de dezembro de 2019, com vencimento nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, nos termos do pagamento anual a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973, da seguinte forma:

I - abril, vencimento em outubro de 2020;

II - maio, vencimento em novembro de 2020; e

III - junho, julho e agosto, vencimento em dezembro de 2020." (NR)

Art. 11. Fica alterado o caput do art. 29 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:

"Art. 29. Fica prorrogado o vencimento das parcelas dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, referentes aos contratos de compra e venda, concessão de direito real de uso (CDRU), de
permissão remunerada de uso (PRU) e afins, desde que solicitados pelo mutuário ou pelo interessado, permitida a renegociação para que as parcelas com vencimento prorrogado sejam incorporadas e distribuídas nas parcelas vincendas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020."

....." (NR)

Art. 12. Fica alterado o caput do art. 73 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 73. Fica prorrogada automaticamente a vigência dos alvarás sanitários e os de funcionamento que vencerem nos próximos 150 (cento e cinquenta) dias a contar de 31 de março de 2020, pelo prazo de 3 (três) meses a contar do seu vencimento, desde que mantido o atendimento das condicionantes constantes das respectivas autorizações." (NR)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.