Decreto nº 20415 DE 02/12/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 dez 2019

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) e Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2020, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2020; e

b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2020, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

II - com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993;

III - com vencimento até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, no caso do ISSQN devido no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - , instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra data estabelecida por norma que vier a modificar esse vencimento; e

IV - com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.

Art. 5º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I - na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:

a) no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;

b) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento;

c) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho, caso não tenha sido indicado um mês para lançamento;

II - por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006;

III - na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação; e

IV - na hipótese de autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, diária ou mensalmente, nos termos da autorização.

§ 1º. A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará um edital anual, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se referem as als. b e c do inc. I do caput deste artigo.

§ 2º. O não pagamento da TFLF no prazo estipulado nas als. b e c do inc. I do caput deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 6º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos arts. 1º ao 5º dar-se-á da seguinte forma:

I - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e

e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento far-se-á nos termos da al. d deste inciso, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;

II - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e

c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º. No caso da al. e do inc. I do caput deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Receita Municipal (RM), da SMF.

§ 2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento referido nas als. a, b e c do inc. I do caput deste artigo, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.

Art. 7º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 20426 DE 16/12/2019):

Art. 8º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2020 será de R$ 4,2920 (quatro reais e vinte e nove centavos e vinte milésimos de centavo).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de dezembro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.