Decreto nº 2029 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Súmula nº 391 do Supremo Tribunal de Justiça, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 7 de outubro de 2009, pacificou que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada";

Considerando que o entendimento sumulado abriga as disposições já encartadas na legislação mato-grossense, conforme Decreto nº 1 , de 4 de janeiro de 2007, pelo qual foram restabelecidos os §§ 21-A e 21-B do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989;

Considerando a necessidade de se estabelecer o alinhamento entre a legislação deste Estado e o conteúdo da Súmula editada;

Decreta:


Art. 1º Fica alterado o § 21 do artigo 32 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar a anotação ao final do § 21-A do referido artigo:

"Art. 32. .....

.....

§ 21. Observado o disposto nos §§ 21-A e 21-B deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

§ 21-A ..... (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda