Decreto nº 20.258 de 12/11/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 nov 2009

Regulamenta o art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 23777 DE 03/01/2013):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo a compensação de créditos tributários do Município com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, nos termos do art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ouvida a Procuradoria Geral do Município do Salvador.

Art. 2º Para efeito de compensação, o crédito a ser utilizado pelo interessado deverá ser representado por um dos seguintes instrumentos: escritura pública, devidamente lavrada e registrada no Cartório Competente, resultante de acordo administrativo ou desapropriação amigável; acordo judicial, derivadamente homologado pelo órgão jurisdicional competente, envolvendo crédito inscrito em precatório; transação terminativa de litígio, celebrada em conformidade com o disposto no art. 52, XXVI, da Lei Orgânica do Município; ajuste firmado, por instrumento público, que resulte no reconhecimento de débito pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Dos títulos elencados no caput deste artigo deverá constar expressa autorização para a extinção total ou parcial do crédito por meio de compensação tributária, com delimitação do valor do crédito compensável.

§ 2º Constituído o crédito, o credor interessado deverá apresentar à Coordenação de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda original do respectivo instrumento para efeito de registro e controle pelo Setor de Controle e Compensação do Crédito Tributário.

§ 3º O credor deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do referido instrumento para fins de arquivamento no órgão mencionado no parágrafo anterior.

Art. 3º Competem à Secretaria Municipal da Fazenda o recebimento e o processamento de pedido de compensação de que trata este Decreto, inclusive aquele relativo a créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município do Salvador.

Parágrafo único. A efetivação da compensação dependerá de ato do Secretário Municipal da Fazenda, ouvido o Procurador Geral do Municipal nas situações de créditos inscritos em divida ativa, e limitar-se-á a créditos tributários vencidos em exercícios anteriores. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.537, de 03.01.2011, DOM Salvador de 04.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A efetivação da compensação dependerá de ato do Secretário Municipal da Fazenda, ouvido o Procurador Geral do Município nas situações de créditos inscritos em dívida ativa, e limitar-se-á a créditos tributários vencidos."

Art. 4º A Secretora Municipal da Fazenda poderá estabelecer limites mensais de valores para efeito de compensação.

Art. 5º A compensação deverá compreender a integralidade do débito do contribuinte, inclusive juros e multa, ressalvadas as situações previstas em Lei.

Art. 6º A compensação somente será possível com crédito do contribuinte ou de terceiro, desde que seja líquido, certo e exigível.

Art. 7º Para viabilizar a compensação, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, mediante juntada do título representativa da dívida do Município, bem como contrato social ou documento equivalente, se pessoa jurídica, ou carteira de identidade e CPF, se pessoa física, além de carta de sentença, quando for o caso.

Art. 8º É admitida a compensação com cessionário de crédito em que figura o Município como devedor, devendo, neste caso, o pedido ser instruído com o instrumento de cessão de crédito, além dos documentos mencionados no artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 23733 DE 26/12/2012):

§ 1º A compensação a que se refere o caput limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário, condicionada ao pagamento à vista da diferença apurada do referido crédito, exceto em relação aos requerimentos em andamento. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.537, de 03.01.2011, DOM Salvador de 04.01.2011)

§ 2º O valor total das compensações de crédito não poderá ultrapassar, anualmente, a 1% da receita tributária arrecadada no ano anterior, devendo cada pedido ser analisado de acordo com a ordem cronológica de apresentação, exceto para processos em que o contribuinte tenha requerido exclusivamente a compensação de taxas, desde que, neste caso, protocolados até agosto de 2011. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.130, de 21.09.2011, DOM Salvador de 22.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O valor total das compensações de crédito não poderá ultrapassar, anualmente, a 1% da receita tributária arrecadada no ano anterior, devendo os pedidos ser analisados de acordo com a ordem cronológica de apresentação. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.537, de 03.01.2011, DOM Salvador de 04.01.2011)"

§ 3º Atingido o limite de compensação de que cuida o parágrafo anterior, os processos ainda pendentes de apreciação serão reordenados para o exercício imediatamente seguinte. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.537, de 03.01.2011, DOM Salvador de 04.01.2011)

Art. 9º A cessão de crédito deverá ser feita por instrumento público, observando-se as disposições do Código Civil.

§ 1º O cedente e o cessionário deverão dar ciência à Secretaria Municipal da Fazenda acerca da existência da cessão, com apresentação do respectivo título, no original e em cópia devidamente autenticada pelo Cartório competente, para efeito de registro e controle na Coordenação de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor de Controle e Compensação do Crédito Tributário.

§ 2º O instrumento de cessão de crédito deverá ser arquivada no setor referido no parágrafo anterior.

§ 3º O registro dos instrumentos das cessões atinentes a um mesmo crédito deverá ser realizado em Cartório, dando-se, posteriormente, ciência à Secretaria Municipal da Fazenda através do Setor de Controle e Compensação do Crédito Tributário da Coordenação de Arrecadação, onde deverá ser arquivada cópia autenticada do referido documento. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 23733 DE 26/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º As cessões atinentes a um mesmo crédito deverão ser feitas em um único Cartório.

Art. 10. Realizada a compensação, a Secretaria Municipal da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:

I - registrará a compensação nos sistemas de informação da Secretaria Municipal da Fazenda e em livro próprio, aberto e rubricado pelo Secretário da Fazenda.

II - certificará:

a) o valor utilizado na quitação do crédito tributário;

b) o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente;

c) o saldo remanescente do crédito do contribuinte, se for o caso.

III - expedirá aviso de cobrança, se houver saldo remanescente do crédito tributário, nas hipóteses em que o valor deste último for superior ao crédito do contribuinte.

Art. 11. Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública suas autarquias e fundações, podem, a critério do Chefe do Poder Executivo, utilizá-Ios na compensação com os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município do Salvador, observadas as disposições contidas no art. 100 da Constituição da República no art. 52, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador e nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para que seja feito o levantamento do crédito e das execuções ajuizadas.

Art. 12. Compete à Procuradoria Geral do Município proceder à baixa do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, depois de concluído o processo de compensação na Secretaria Municipal da Fazenda e efetuado o pagamento das custas processuais e demais cominações legais, na forma da legislação pertinente.

Art. 13. Fica criada uma função de confiança de Chefe de Setor B, grau 63. subordinada à Coordenação de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do Decreto nº 19/583, de 21 de maio de 2009.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de novembro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda